TJRN - 0807646-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:40
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
01/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
01/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
22/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:06
Decorrido prazo de ré em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 31/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 31/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 09:34
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 08/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 08:55
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807646-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VALENCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 114360595, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:21
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 08:19
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-58.2023.8.20.5159
Banco Bmg S/A
Edmilson Oliveira de Lima
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 13:37
Processo nº 0815431-85.2016.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Sabor Potiguar LTDA - ME
Advogado: Ilany Kathariny Costa de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2016 13:11
Processo nº 0101258-54.2016.8.20.0133
Geralda Franca da Cunha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0803038-06.2022.8.20.5103
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Nega Pimenta Industria e Comercio de Bol...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 12:35
Processo nº 0807646-91.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Valencia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 19:19