TJRN - 0800055-56.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800055-56.2022.8.20.5128 Polo ativo SIMONEIDE ALVES DE CARVALHO EMIDIO Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
VALOR EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTE.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MAS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DE REFERIDA EMENDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Município de Santo Antônio, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o Município a pagar os valores referentes ao abono de permanência em favor de Simoneide Alves de Carvalho Emídio, correspondentes aos descontos previdenciários, a partir de 17/01/2017, com acréscimo de juros e correção monetária.
Condenou o ente público em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que a concessão do abono de permanência somente deve ser efetivada a partir do ajuizamento da demanda, em razão da falta de requerimento administrativo prévio, como previsto na Lei Municipal nº 1.615/2022.
Ressaltou inexistir norma federal disciplinando a matéria, de modo que o pagamento do benefício afrontaria o princípio da legalidade.
Destacou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a necessidade de lei do respectivo ente federativo que regulamente a matéria e somente em 05/08/2022 a Lei Municipal nº 1.615/2022 foi editada.
Sustentou a necessidade de fixação do parâmetro do valor que deverá ser pago, vez que a norma constitucional somente estabeleceu o teto do abono e a norma local não definiu qual seria tal quantia.
Mencionou a necessidade de autorização específica na lei de diretriz orçamentária para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidor, conforme art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
Defendeu a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à aplicação dos juros e correção monetária.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão ou que o abono somente seja devido a partir da edição da Lei Municipal nº 1.615/2022, além da aplicação da EC nº 113/2021.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, previa: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [...] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A aposentadoria voluntária no cargo de professor com comprovação exclusiva do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme art. 40, III, "a", § 5º da Constituição Federal, poderia ser concedida à mulher que tivesse atingido pelo menos 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
A apelada demonstrou reunir os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que nasceu em 06/04/1967 e ingressou como professora do Município em 10/03/1987, de maneira que em 10/03/2012 contabilizou 25 anos de contribuição e em 06/04/2017 completou 50 anos de idade, optando por permanecer em atividade.
Portanto, faz jus ao pagamento do abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal, conforme regra anterior estipulada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
O abono de permanência antes da reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 era norma de eficácia plena, de modo que sua concessão era automática, de valor determinado e prescindia de qualquer regulamentação ou requerimento administrativo para que o servidor pudesse usufruir de seu direito subjetivo.
Ou seja, não havia necessidade de comunicação prévia junto à administração pública acerca de seu interesse em permanecer na ativa.
Essa regra deve ser aplicada à parte autora, pois preencheu os requisitos de aposentação voluntária ainda na vigência Emenda Constitucional nº 41/2003, por isso tem direito ao recebimento do abono em referência, a partir de 06/04/2017 até a efetivação de sua aposentadoria.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
VINCULAÇAO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVE PERDURAR ENQUANTO NÃO ALCANÇADA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU COMPULSÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 0800485-80.2020.8.20.5159, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 29/11/2023).
A alegação da ausência de dotação orçamentária para a implantação do abono de permanência viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria Constituição, com o intuito meramente de restringir o direito da servidora.
Quanto aos juros e correção monetária, em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º dispõe sobre a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de atualização monetária, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Todavia, somente a partir da data da publicação da referida emenda é que deverá haver a incidência do índice da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos exatos termos do art. 3º anteriormente transcrito.
No período anterior a sua entrada em vigor, deve prevalecer a tese firmada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ[1], cujos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações que envolvem a Fazenda Pública não divergem dos já estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reconhecer o direito da parte autora ao abono de permanência, a contar de 06/04/2017 até a efetivação de sua aposentadoria, e aplicar a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, mas somente a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Tema 810, STF: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema 905, STJ: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800055-56.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
07/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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