TJRN - 0807824-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:05
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
03/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
03/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
28/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
12/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:06
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:30
Deferido o pedido de MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME
-
16/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 07:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2024 05:58
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:02
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:57
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME.
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05/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2024 14:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807824-40.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME Réu: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 862845-35.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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