TJRN - 0800432-75.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800432-75.2023.8.20.5133 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MACILON RIBEIRO DE ANDRADE NETO, DAYANI CRISTINA PIRES DE MORAIS REU: MARIA JOSÉ GOMES DE AZEVERO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MARCILON RIBEIRO DE ANDRADE NETO E DAYANI CRISTINA PIRES DE MORAIS em desfavor de MARIA JOSÉ GOMES DE AZEVEDO, ambos qualificados.
Narra-se na inicial que, em 16/11/2022, o autor comprou da Caixa Econômica Federal, por meio de leilão, o imóvel situado na Rua Antônio Lula, 133 Centro, Tangará/RN, com pagamento da importância de R$ 25.686,60 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), operação esta registrada em cartório na matrícula 2349.
Destaca, ainda, que a CEF consolidou a propriedade do bem, pois os mutuários não arcaram com as prestações assumidas, foram notificados a desocupar o bem, porém, até a presente não saíram do imóvel.
Pugnou, assim, ao final, pela restituição do imóvel.
Decisão concessiva da liminar – id 99141949.
Citada – id 100275488, a demandada não contestou o feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a demandada foi validamente citada para apresentar defesa nos autos, contudo, manteve-se inerte, fato que implica na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Analisando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o epicentro das discussões reside no pedido de imissão na posse de imóvel ocupado pela demandada que fora objeto de aquisição pelos demandantes por meio de leilão junto a Caixa Econômica Federal.
A ação de imissão na posse objetiva conferir a parte interessada a efetiva posse sobre um determinado bem o qual está restrito por conduta de um terceiro que se encontra de fato na posse do bem a qual não tem direito.
Os requisitos necessários para o deferimento da imissão da posse são: I.
Possibilidade de provar ser proprietário ou ter o domínio sobre o bem reivindicado; II.
Nunca ter tido a posse do bem, isto é, possibilidade de adentrar livremente nas dependências do mesmo.
Nos termos do art. 1.228, caput, do CC/02, o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha, o que se dá, regra geral, via ação reivindicatória, podendo, ademais, se nunca tiver exercido o direito à posse, exigi-la mediante a ação de imissão.
Acerca da natureza jurídica da Ação de Imissão na posse segue ensinamentos da Ministra Nancy Adrighi, no REsp 1909196/SP, 15/6/2021: Assim, apesar do que pode sugerir seu nome, a ação de imissão na posse tem evidente natureza petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real.
Com efeito, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título. 18.
Nesse sentido, diz a doutrina de lei Luciano de CAMARGO PENTEADO: “Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio.
Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa.
A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve.
Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. (Direito das Coisas, Ed.
RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Cap.
XI, item 80.2).
No caso em tela, consta escritura pública do imóvel objeto desta lide onde os demandantes revestem-se da qualidade de legítimos proprietários (ID 99053922), fato corroborado pelo IPTU da residência que consta em nome do demandante (Id 99053925) e contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal (ID 99053921).
Reputa-se também cristalino o fato de que a demanda se opôs a desocupação do imóvel, uma vez que tanto a Caixa Econômica Federal quanto os demandantes expediram notificação extrajudicial de desocupação da residência, pelito que não foi atendido pela referida.
Assim, embora a autora não tenha exercido atos de posse direta sobre o bem após a venda, fato é que esta obteve a posse imediata pela "cláusula constituti", a qual é intrínseca à escritura pública.
O sistema jurídico brasileiro seguiu a diretrizes adotada por legislações consagradas ao optar pela maneira como se adquire o domínio.
O negócio celebrado entre as partes, quase sempre a venda e compra como modo derivado de aquisição, não transmite a propriedade, embora represente um vínculo jurídico entre os contratantes.
O que transmite o direito real de propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis, veja-se: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. É uma opção legislativa que dá ênfase ao fator publicidade que o ato formal produz, compreendido que somente a eficácia pública da transcrição (registro) confirma ou qualifica a aquisição da propriedade imobiliária.
ORLANDO GOMES escreveu o seguinte (“Venda real e venda obrigacional”, in Novos Temas de Direito Civil, Forense, 1983, p. 129): “Admitida a transcrição como tradição solene e assentado que, a despeito das exceções, a tradição é o modo de adquirir a propriedade das coisas cujo título de transferência seja um contrato, segue-se que, no direito brasileiro, a coisa vendida a dois pertencerá àquele que transcreveu em primeiro lugar o título translativo ou que primeiramente a recebeu com a intenção de adquiri-la”.
Sobre o tema já decidiu o STJ, inúmeras vezes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ.
MULTA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
POSSE INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de requestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o acolhimento da pretensão da recorrente, a respeito do cerceamento de defesa, demandaria incursão no acervo probatório dos autos. 5.
O Tribunal de origem entendeu que estariam presentes circunstâncias a justificar a penalidade por litigância de má-fé.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação possessória pela posse indireta exercida pelo autor, decorrente da inserção de cláusula "constituti" na escritura pública de compra e venda de bem imóvel.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 538 do CPC/1973. (STJ - REsp 1147826/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI.
INTERESSE PROCESSUAL DA ADQUIRENTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho.Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 760.155/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE BEM.CLÁUSULA 'CONSTITUTI'.
EXISTÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA.
PRECEDENTES.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. 1.
A cláusula constituti revela-se como uma das formas de aquisição de posse, ainda que indireta.
Cabível, portanto, a ação de reintegração de posse para a discussão de esbulho.
Precedentes. 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 10.216/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) Dito isto, concluiu-se que o registro da compra e venda em cartório é também uma das formas de aquisição da posse, ainda que implique transmissão fictícia, o que de fato aconteceu no caso em tela, pelo que impossível não reconhecer a posse da autora sobre o bem levado a registro e devidamente averbada na matrícula imobiliária, bem assim o direito a imitirem-se na posse do imóvel objeto desta demandada que fora adquirido junto a Caixa Econômica Federal, consoante vasta documentação em anexo.
III - DISPOSITIVO.
Ante as razões fáticos jurídicos expostas nos autos, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, confirmando a liminar concedida e deferindo a imissão dos demandantes MACILON RIBEIRO DE ANDRADE NETO e DAYANI CRISTINA PIRES DE MORAIS na posse do imóvel situado na Rua Antônio Lula, 133 Centro, Tangará/RN.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ GOMES DE AZEVERO em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ GOMES DE AZEVERO em 09/11/2023 23:59.
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12/10/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ GOMES DE AZEVERO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:19
Juntada de custas
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24/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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