TJRN - 0100604-23.2017.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100604-23.2017.8.20.0104 Polo ativo ALMIR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ZICO MATIAS DE MOURA, JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100604-23.2017.8.20.0104.
Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Apelante: Almir Pereira da Silva.
Advogados: Dr.
Zico Matias de Moura (OAB/RN nº 14.477) e outros.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, II, DO CP.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AOS PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA, SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACATAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ALIADA AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradora de Justiça e, no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Almir Pereira da Silva, nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, ID 23146605 - Pág. 01-09, que o condenou à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP.
Nas razões recursais, ID 24290815 - Págs. 01-16, a defesa do apelante pugna pela sua absolvição ante a insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria com a) a aplicação da pena no mínimo legal; b) a aplicação de apenas uma majorante ante a ausência de fundamentação; e c) a aplicação da confissão espontânea.
Em sede de contrarrazões, ID 24987748 - Págs. 01-07, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer ID 25026433 - Pág. 01-06, a 2ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento dos pleitos relativos à reforma da dosimetria da pena ante a ausência de sucumbência, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA, SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça, preliminar de não conhecimento do pedido de reforma da dosimetria, relacionados à fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”) e aplicação de apenas uma das causa de aumento, conforme art. 68 do Código Penal e Súmula 443 do STJ, por ausência de sucumbência, eis que “(...) todos os pedidos relacionados à dosimetria da pena já foram abarcados pela sentença condenatória.” ID 25026433 - Pág. 02.
Com razão o órgão ministerial.
Ao prolatar a sentença vergastada, no capítulo da sentença relativo à dosimetria da pena (ID 23146605 - Pág. 06-08), o magistrado a quo, na primeira fase, não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, de modo que a pena pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas restou fixada em 04 anos de reclusão, patamar mínimo previsto no tipo penal.
Quanto à segunda etapa da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, ressaltando que, a súmula 231, do STJ, obsta a redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo certo ainda que o recorrente efetivamente não confessou, (ID 23146611).
Por fim, na terceira fase, apenas a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas foi aplicada para majorar a pena, até mesmo porque o acusado restou condenado apenas pelo concurso de pessoas, art. 157, §2, II, do Código Penal.
Assim, falece interesse recursal do recorrente nestes pontos, por não ser o mesmo sucumbente, razão que não conheço da presente apelação neste particular. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto ao pleito remanescente.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ante a alegação de insuficiência probatória uma vez que não teria se comprovado a participação do mesmo.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação do recorrente.
Explico.
Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2008, por volta das 20h00min, no município de João Câmara/RN, o acusado, acompanhado, em comunhão de desígnios e de esforços com Francisco Adriano Lucas (falecido), Jonas David de Azevedo Cruz (falecido), “Camilo” (não identificado) e outra pessoa desconhecida, subtraiu, mediante uso de arma de fogo e grave ameaça, uma motocicleta pertencente à vítima Francisco Roberto Ricardo Soares e, logo na sequência, uma motocicleta, um aparelho celular, dois capacetes, a quantia em espécie de R$ 100,00 (cem reais) e uma carteira de documentos de propriedade de Edivaldo Freire da Silva.
Pois bem.
Examinando o que dos autos consta, evidencia-se que a autoria e materialidade delitiva quanto ao recorrente restam comprovadas através da Certidão de Ocorrência (ID 23146595 - Pág. 20), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23146595 - Pág. 10), Termo de Depósito (ID 23146595 - Pág. 21), além dos depoimentos e interrogatório prestados em sedes administrativa e judicial.
Em juízo, a vítima da motocicleta marca Honda, modelo CG 125 Fan, cor preta, placas NNK - 2426/RN, Francisco Roberto Ricardo Soares, confirmou seu depoimento prestado na esfera policial (ID 23146595 - Págs. 18-19), relatando que: Francisco Roberto Ricardo Soares, vítima, afirmou em juízo que: “Ia pro curso de informática, na hora que saí de casa passou um fiat uno branco.
Ei ia pra Bento Fernandes.
Ai saí com minha esposa.
Quando chegou uns 2 km na frente eles passaram e voltaram e me seguiram, eu não percebi.
Quando chegou antes de Bento Fernandes eles encostaram o carro, e um disse é um assalto, atiraram duas vezes, eu joguei a moto fora da pista, caí, minha esposa ficou e eu corri pra dentro do mato pra pedir ajuda e eles ficaram por um bom tempo e depois saíram pra João Câmara. (ID 23146608).
Por sua vez, a testemunha Enzo Catão Barbosa de Oliveira, em seu depoimento em juízo, narrou que o primo do recorrente, de nome Paulo Márcio, chegou em sua casa numa moto (Honda Fan preta), que posteriormente foi apreendida, e que este disse que Almir, ora recorrente, tinha entregue a moto para repassar à testemunha, afirmando que a recusou.
Disse que conhecia eles mas não estava sabendo de nada, (ID 23146607).
Corroborando os depoimentos acima transcritos, o coautor Francisco Adriano Lucas na fase policial, confessou que participou do roubo da motocicleta Honda CG 125 Fan, de cor preta, ressaltando que Almir teria ficado em posse da moto roubada (ID 23146595 - Págs. 12-13).
Assim, como, o próprio réu, que quando ouvido em juízo, (ID 23146611) negou os fatos a ele imputados, quando ouvido na delegacia, narrou que estava em companhia de Camilo, Davi e Adriano quando do roubo da motocicleta tipo Honda Fan 125, de cor preta, e que chegou a conduzir a moto até o Povoado de Tucaia, onde a entregou ao seu primo Marcinho, negando que estivesse presente no roubo da moto Honda Fan de cor vermelha, versão que se coaduna às demais provas presentes nos autos.
Daí, porque, não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao ilícito de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Logo, nenhum reparo merece a sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente ao recurso e nesta extensão nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100604-23.2017.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
28/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:32
Juntada de despacho
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16/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/04/2024 10:36
Juntada de termo de remessa
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15/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 19:53
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100604-23.2017.8.20.0104.
Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Apelante: Almir Pereira da Silva.
Advogados: Dr.
Zico Matias de Moura (OAB/RN nº 14.477) e outros.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seus advogados, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:47
Juntada de termo
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15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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