TJRN - 0800703-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800703-26.2024.8.20.0000 Polo ativo REDE TOP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA Polo passivo THE CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros Advogado(s): GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE TOP GESTÃO DE FRANQUIA LTDA.
E OUTRO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0849885-47.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor de THE CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
E OUTRO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela realizado na exordial.
Nas razões recursais, a Agravante narra que “é uma franquia em gestão de oficinas mecânicas e legítima detentora dos direitos da Marca REDE TOP para distinguir própria Marca e os serviços que integram seu Sistema de Franquia”.
Sustenta que “a Requerente e os Requeridos celebraram o ‘CONTRATO DE FRANQUIA DA MARCA “REDE TOP” Unidade António Basílio – Natal – RN”, contudo, estes nunca entregaram o instrumento contratual assinado, embora cumprissem todos os termos da avença contratual, como o pagamento pontual da taxa de franquia e dos royalties até abril de 2023.
Afirma que “O termo inicial do contrato de franquia se deu em 01/06/2022, vigorando pelo prazo de 60 meses.
Acontece que em 01/06/2023, o segundo agravado se dirigiu até a sede da agravante, momento no qual verbalizou sua vontade de rescindir o contrato de franquia”, formalizando posteriormente através de e-mail.
Aduz que a parte agravada não adimpliu seus royalties referentes a maio de 2023, no valor de R$ 4.410,32 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 15/06/2023, nem a multa contratual avençada na cláusula 12.2, no valor de R$ 48.920,61 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), mesmo após notificação entregue em 06.06.2023, sob o argumento de que não assinou o instrumento contratual da franquia, por ter verificado má-fé por parte da ora agravante.
Defende que “se a parte agravada se omitiu em assinar o instrumento contratual, mas executou todos os termos da avença, inclusive com pagamentos pontuais de taxa de franquia e royalties, podemos dizer, porquanto, que há elementos suficientes de que a agravada utilizou-se do know how da agravante, e agora quer usar de forma independente o conhecimento obtido em nova empresa”.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência provisória determinando que os agravados “a) se abstenham de nos próximos 24 meses atuar em qualquer atividade idêntica ou similar à atividade empresarial do agravante, devendo qualquer atividade que tenhase iniciado pelos agravados, sócios, cônjuges, familiares, prepostos ou interpostas pessoas quer direta quer indiretamente, ser cessada imediatamente, devido à proibição desses de utilizar as informações e orientações transmitidas e próprias da FRANQUEADORA agravante, bem como desenvolver atividades comerciais ou prestar serviço para qualquer marca concorrente, incluindo marca individual no mesmo segmento da FRANQUEADORA, sob pena de multa diária a ser arbitrada poresse juízo; b) se abstenham de divulgar qualquer informação técnica e demais instruções pertinentesà franquia 'REDE TOP', devendo ainda ficar impedido de fazer cópia ou reprodução de manuais a terceiros.
O referido pedido deve ser estendido aos sócios, cônjuges, familiares, prepostos ou interpostas pessoas quer direta quer indiretamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo”.
No mérito, que seja reformada a decisão, nos termos em que requerido na suspensividade.
Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão de ID 23099741. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne recursal repousa na análise do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido que obrigaria a requerida a se abster de realizar atividades idênticas à atividade empresarial do franqueador, sendo a referida decisão proferida nos seguintes termos: “INDEFIRO, por vislumbrar a existência de dúvidas sobre a regularidade do contrato firmado entre as partes, especialmente no que tange à existência de possíveis cláusulas leoninas ou mesmo a efetiva concretização do ajuste, pois os instrumentos contratuais anexados não estão devidamente assinados pelas partes.
Assim, se afigura de melhor alvitre aguardar a tentativa de conciliação entre as partes, ou mesmo a instrução probatória, antes de determinar eventual suspensão das atividades empresariais que porventura estejam sendo desenvolvidas pela parte demandada.
Note-se que eventual prejuízo verificado a posteriori gerará indenização por perdas e danos, portanto, sem prejuízo pelo fato do protraimento.” Compulsando os autos, percebe-se que há uma discussão sobre a presença de cláusulas abusivas no contrato de franquia, ocorre que o deferimento da medida pleiteada, implicaria diretamente no reconhecimento da validade do contrato e consequente rescisão.
Portanto, concordo com a cuidadosa decisão do magistrado de primeira instância, que ao negar o pedido liminar, destacou a importância da instrução para o deferimento dessa medida gravosa solicitada no recurso.
Além disso, caso surjam novos fatos capazes de alterar o panorama processual, o autor pode renovar o pedido liminar no juízo de primeiro grau.
Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800703-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
25/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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25/03/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800703-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: REDE TOP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA AGRAVADO: THE CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, JUDSON GOMES DE LIMA Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE TOP GESTÃO DE FRANQUIA LTDA.
E OUTRO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0849885-47.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor de THE CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
E OUTRO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela realizado na exordial.
Nas razões recursais, a Agravante narra que “é uma franquia em gestão de oficinas mecânicas e legítima detentora dos direitos da Marca REDE TOP para distinguir própria Marca e os serviços que integram seu Sistema de Franquia”.
Sustenta que “a Requerente e os Requeridos celebraram o ‘CONTRATO DE FRANQUIA DA MARCA “REDE TOP” Unidade António Basílio – Natal – RN”, contudo, estes nunca entregaram o instrumento contratual assinado, embora cumprissem todos os termos da avença contratual, como o pagamento pontual da taxa de franquia e dos royalties até abril de 2023.
Afirma que “O termo inicial do contrato de franquia se deu em 01/06/2022, vigorando pelo prazo de 60 meses.
Acontece que em 01/06/2023, o segundo agravado se dirigiu até a sede da agravante, momento no qual verbalizou sua vontade de rescindir o contrato de franquia”, formalizando posteriormente através de e-mail.
Aduz que a parte agravada não adimpliu seus royalties referentes a maio de 2023, no valor de R$ 4.410,32 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 15/06/2023, nem a multa contratual avençada na cláusula 12.2, no valor de R$ 48.920,61 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), mesmo após notificação entregue em 06.06.2023, sob o argumento de que não assinou o instrumento contratual da franquia, por ter verificado má-fé por parte da ora agravante.
Defende que “se a parte agravada se omitiu em assinar o instrumento contratual, mas executou todos os termos da avença, inclusive com pagamentos pontuais de taxa de franquia e royalties, podemos dizer, porquanto, que há elementos suficientes de que a agravada utilizou-se do know how da agravante, e agora quer usar de forma independente o conhecimento obtido em nova empresa”.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência provisória determinando que os agravados “a) se abstenham de nos próximos 24 meses atuar em qualquer atividade idêntica ou similar à atividade empresarial do agravante, devendo qualquer atividade que tenhase iniciado pelos agravados, sócios, cônjuges, familiares, prepostos ou interpostas pessoas quer direta quer indiretamente, ser cessada imediatamente, devido à proibição desses de utilizar as informações e orientações transmitidas e próprias da FRANQUEADORA agravante, bem como desenvolver atividades comerciais ou prestar serviço para qualquer marca concorrente, incluindo marca individual no mesmo segmento da FRANQUEADORA, sob pena de multa diária a ser arbitrada poresse juízo; b) se abstenham de divulgar qualquer informação técnica e demais instruções pertinentesà franquia 'REDE TOP', devendo ainda ficar impedido de fazer cópia ou reprodução de manuais a terceiros.
O referido pedido deve ser estendido aos sócios, cônjuges, familiares, prepostos ou interpostas pessoas quer direta quer indiretamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo”.
No mérito, que seja reformada a decisão, nos termos em que requerido na suspensividade. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que não restaram evidenciados nas razões recursais os aduzidos prejuízos advindos com a manutenção da decisão.
Outrossim, diante da ausência de instrumento contratual assinado pelas partes, a legalidade do contrato em comento carece de maior instrução probatória, a fim de que seja averiguado os termos de fato estabelecidos, incluindo as obrigações impostas e as penalidades arbitradas.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois, caso provido este recurso, restará devidamente aplicada as condições atribuídas nas cláusulas contratuais em caso de quebra do contrato, como suscitado, nos termos em que requerido.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
22/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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