TJRN - 0800422-60.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:14
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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01/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800422-60.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servido(a) -
03/06/2024 10:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800422-60.2024.8.20.5112 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIERME DE BRITO ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL no qual se pretende a transferência de automóvel de propriedade do de cujus ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA para o nome da parte autora, filho do falecido JULIERME DE BRITO ALMEIDA, tendo sido acostado aos autos tabela FIPE demonstrando que o automóvel em questão está avaliado na quantia de R$ R$ 21.552,00 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) Tendo o valor pretendido ultrapassado o limite de 500 ORTN, a parte autora foi intimada para providenciar a conversão do rito em ARROLAMENTO SUMÁRIO, por meio de partilha amigável.
Foi deferida a conversão, tendo sido nomeado como inventariante o Sr.
JULIERME DE BRITO ALMEIDA , na mesma oportunidade, foi determinado que este apresentasse plano de partilha amigável junto com a documentação pertinente.
A parte autora pediu a dilação de prazo, tendo sido tal pedido deferido.
A parte autora apresentou plano de partilha, informando e descrevendo o bem a inventariar, com atribuição de valores e ressaltando a renúncia por parte dos herdeiros.
Juntou-se, ainda, Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registro que, em se concretizando no bojo do inventário, a partilha amigável celebrada entre partes capazes dar-se-á na forma de Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta a prolação de sentença homologatória em arrolamento sumário.
Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do NCPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo.
Demais disso, o NCPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
No caso em tela, a petição de partilha amigável preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujo bem esta sendo partilhado, a prova da propriedade do bem do espólio com seus respectivo valor, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal) e os termos da partilha, tendo os demais herdeiros renunciado o seu quinhão em favor do inventariante/autor.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 122232014 - Pág.
Total - 52, do automóvel de modelo VW/GOL 1.0, 2008/2009, com Placa HYA-6837, cor vermelha, avaliado em R$ 21.552,00 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) deixado pelo de cujus ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA, ressalvados direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos formais, certidões de pagamento ou alvarás, se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a qual defiro neste ato.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:33
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:52
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800422-60.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JULIERME DE BRITO ALMEIDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL no qual se pretende a transferência de automóvel de propriedade do de cujus para o nome da parte autora, filho do falecido, tendo sido acostado aos autos tabela FIPE demonstrando que o automóvel em questão está avaliado na quantia de R$ R$ 21.552,00 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
Como é cediço, o art 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece que o valor pretendido não pode ultrapassar o limite equivalente a 500 ORTN.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006).
Seguindo esse critério, o valor que correspondia a 500 ORTN, em janeiro de 2001, era de R$ 3.282,70 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Aplicando a atualização pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, por meio da ferramenta Calculadora Cidadã do Banco Central do Brasil, tem-se que o valor atualizado de 500 ORTN, em dezembro de 2020, equivale a R$ 10.780,37 (dez mil, setecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), sendo este o limite estabelecido para levantamento, por meio de alvará, de valores devidos e não recebidos em vida pelo titular.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, “Quando requerido alvará em valor superior a 500 OTN's, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária que afasta a necessidade de aplicação da legalidade estrita (art. 723, p.único, CPC/2015), para solução do caso, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais conveniente e oportuna é a cassação da sentença de improcedência com a conversão do alvará em arrolamento, ordenando-se o regular processamento”. (TJ-MG - AC: 10005150027299001 Açucena, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
No caso dos autos, tendo em vista que a quantia depositada ultrapassa o limite legal de 500 ORTN, faz-se necessária a intimação da parte autora para converter o pedido em inventário e/ou arrolamento, atendendo-se a todos os ditames processuais do rito empregado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a conversão do rito processual, atendendo aos ditames do procedimento específico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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