TJRN - 0801847-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801847-35.2024.8.20.0000 Polo ativo PABLO ROGERIO DA FONSECA BARBOSA Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA Polo passivo JANE KAROLINE CARVALHO DE AGUIAR RAMOS Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Agravo de Instrumento n° 0801847-35.2024.8.20.0000.
Agravante: Pablo Rogério da Fonseca Barbosa.
Advogada: Dra.
Regina Célia Pinto da Silva.
Agravada: Jane Karoline Carvalho de Aguiar Ramos.
Advogado: Dr.
José Maria Rodrigues Bezerra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL.
ALEGAÇÕES NO AGRAVO DE GENITOR QUE A MÃE DOS INFANTES PRATICA ALIENAÇÃO PARENTAL.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO DA AGRAVADA PARA MANTER CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
GUARDA UNILATERAL QUE SÓ É EXERCIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS: INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE UM DOS GENITORES E INCAPACIDADE DE UM DOS GENITORES DE EXERCER O PODER FAMILIAR.
VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE DO RECURSO TENDO POR BASE A DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO AS COMPROVAÇÕES ACOSTADAS ATÉ O MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Pablo Rogério da Fonseca Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Guarda Compartilhada (nº 0876136-78.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Jane Karoline Carvalho de Aguiar Ramos, indeferiu o pedido de guarda compartilhada e deferiu “PARCIALMENTE o pedido de ampliação do direito de convivência materno-filial nos seguintes termos: uma vez na semana, sendo sábado ou domingo, a critério dos pais, a genitora pegaria as crianças no lar paterno às 9h, devolvendo-os até às 18h do mesmo dia, sem a necessidade de visita supervisionada.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que o deferimento da guarda unilateral dos seus filhos em seu favor foi baseado em razão “da contínua exposição das crianças a alienação parental por parte da mãe, que chegou inclusive a realizar quatro falsas denúncias de abuso contra o pai, submetendo injustamente os menores a exames, oitivas, idas e vindas a ambiente policial, podendo inclusive comprometer a sua higidez psíquica, conforme consignado nos termos de decisão proferida em audiência realizada na presente demanda no dia 11 de novembro de 2019, que pontuou, inclusive, a necessidade de acompanhamento psicológico da agravada (Id. 50775194):” Sustenta que na mesma decisão foi consignada a “necessidade de afastamento das crianças do convívio direto com a mãe para que a sua higidez mental fosse preservada:” E que as falsas denúncias feitas em seu desfavor pela parte Agravada, somente cessaram depois de apuração e condenação criminal.
Assevera que o convívio não supervisionado da parte Agravada com seus filhos permitirá que esta, juntamente com sua mãe, volte a praticar a alienação parental outrora constatada.
Ressalta que “a agravada vem tentando manipular a máquina judiciária em total desrespeito à dignidade da justiça, utilizando manobras processuais no intuito de induzir os julgadores a erro ou mesmo promovendo múltiplas ações com o objetivo de e obter resultados favoráveis em alguma delas, a exemplo dos procedimentos instaurados perante a 5ª e a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.” Afirma que o comportamento da parte Agravada é incompatível com o exercício do poder familiar, eis que coloca em risco a integridade psíquica dos menores.
Defende que, pelo exposto, “mostra-se temeroso permitir a ampliação do convívio entre a agravada e as crianças sem a supervisão do agravante, uma vez que isso submete os infantes ao risco de novas situações como as acima descritas.” Alega que “encontram-se configurados os requisitos para a concessão do efeito ativo ao presente agravo, tendo em vista restar demonstrada a probabilidade do direito na constatação da alienação parental e reiteradas denunciações caluniosas praticadas pela parte agravada, com severos prejuízos para a integridade dos menores.” Ao final requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de manter “as visitas da genitora aos menores VALENTINA e PEDRO impreterivelmente na modalidade supervisionada, ao menos até que seja realizado novo estudo psicossocial com a genitora, que denote a ausência de risco de exposição das crianças a novos comportamentos danosos.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja confirmada a medida antecipatória pretendida.
Indeferimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 23393719).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 23723616).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23839213). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste analisar sobre a possibilidade das visitas da genitora serem na modalidade supervisionada, em função de suposta prática de alienação parental realizada pelo mãe dos menores.
Sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos, podendo ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado (art. 1.584, §2º, CC).
Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se o seguinte julgado do Colendo STJ, na parte que interessa: "(…) 2.
Esta eg.
Corte Superior já decidiu que a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles. 2.1.
Contudo, a questão envolvendo a guarda de menores não pode ser resolvida somente no campo legal, devendo também ser examinada sob o viés constitucional, consubstanciado na observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF, que também deve ser respeitado pelo magistrado, garantindo-lhes a proteção integral, que não podem ser vistos como objeto, mas sim como sujeitos de direito. 2.2.
Em situações excepcionais e, em observância ao referido princípio, a guarda compartilhada não é recomendada, devendo ser indeferida ou postergada, como nos casos em que as condutas conturbadas e o alto grau de beligerância entre os seus genitores ao longo do processo de guarda não observam o melhor interesse dos filhos. (…) 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1808964/SP – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 09/03/2020).
Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
Importante ressaltar, ainda, que o melhor interesse do filho informa a necessidade de sua convivência com ambos os pais, de maneira que se deve buscar a viabilidade deste propósito, diante da necessidade de distribuição de forma equilibrada do convívio dos pais com os filhos, consoante prevê o art. 1.583, §2º, do Código Civil, mas sem colocar em risco o bem-estar da criança, devendo o regime inicial de guarda dos filhos após a separação dos pais ser definido, via de regra, de forma compartilhada.
Feitas essas considerações, também é importante considerar que num primeiro momento foi constatado que a parte Agravada, juntamente com sua mãe (avó das crianças), praticou alienação parental em relação aos filhos do casal e foram devidamente punidas, bem como que, por este motivo a parte Agravada teve tolhido o seu direito de guarda compartilhada dos filhos, todavia não foi decretada a perda do seu poder familiar.
Outrossim, diante da necessidade de distribuição de forma equilibrada do convívio dos pais com os filhos, com base no preceito do art. 1.583, §2º, do Código Civil, vislumbra-se que tal constrição de direito não pode ser perpetuada.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, da atenta leitura do processo, verifica-se que existe no processo Laudo Pericial apontando a necessidade de ampliação da convivência das crianças com a parte Agravada e sua família materna, além de constatar a prática de alienação parental promovida pela parte Agravante e recomendar a decretação da guarda compartilhada do infantes (Id 23363292).
Aliado a isso, não obstante a existência de impugnação desse Laudo Pericial e de recomendação do Ministério Público pela realização de novo estudo psicológico, posteriormente o Parquet emitiu parecer, que precede a decisão agravada, opinando pelo “indeferimento do pedido de guarda compartilhada e pelo deferimento parcial do pedido de ampliação do direito de convivência materno-filial nos seguintes termos: uma vez na semana, sendo sábado ou domingo, a critério dos pais, a genitora pegaria as crianças no lar paterno às 9h, devolvendo-os até às 18h do mesmo dia, sem a necessidade de visita supervisionada.” Assim como consignado na decisão agravada.
Dessa forma, infere-se que a necessidade de novo estudo psicossocial tem o objetivo de apurar, e até confirmar, a prática de alienação parental pela parte Agravante e de, não somente ampliar do direto de visitação da parte Agravada, mas também aderir a possibilidade de instauração da regra da guarda compartilhada, de maneira que não há falar em restrição a ampliação do direito de visitação da parte Agravada em razão destes motivos.
Corroborando com esse entendimento, o Colendo STJ firmou jurisprudência no sentido de que é obrigatória a guarda compartilhada dos filhos de pais separados e que há apenas duas hipóteses que impedem sua aplicação, quais sejam: (a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e, (b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA ALTERNADA.
DISTINÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1.878.041/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.
A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do menor.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.208.536/SP – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 19/06/2023 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que nas hipóteses de pais separados, a guarda compartilhada dos filhos é regra, ainda que haja discordância entre os genitores, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e a fim de permitir melhor participação de ambos os pais na criação dos filhos.
Já a guarda unilateral, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um dos pais não está apto ao exercício do poder familiar, de acordo com o disposto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, podendo, ainda, a guarda compartilhada ser afastada diante de situações excepcionais, de comprovada afronta ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o que não é o caso dos autos.
Portanto, visto que já superada a reprimenda da parte Agravada por ter praticado alienação parental e diante da necessidade de distribuição de forma equilibrada do convívio dos pais com os filhos, consoante prevê o art. 1.583, §2º, do Código Civil, mas sem colocar em risco o bem-estar das crianças, depreende-se favoravelmente oportuna a ampliação do direito de visitação da parte Agravada consoante fixado na decisão agravada.
Sendo assim, é prudente que se mantenha a decisão impugnada e se aguarde o julgamento do mérito da ação originária, quando será possível dirimir a controvérsia existente sobre a prática de alienação parental por parte da genitora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801847-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801847-35.2024.8.20.0000 Agravante: Pablo Rogério da Fonseca Barbosa Advogada: Dra.
Regina Célia Pinto da Silva Agravada: Jane Karoline Carvalho de Aguiar Ramos Advogado: Dr.
José Maria Rodrigues Bezerra Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Pablo Rogério da Fonseca Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Guarda Compartilhada (nº 0876136-78.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Jane Karoline Carvalho de Aguiar Ramos, indeferiu o pedido de guarda compartilhada e deferiu “PARCIALMENTE o pedido de ampliação do direito de convivência materno-filial nos seguintes termos: uma vez na semana, sendo sábado ou domingo, a critério dos pais, a genitora pegaria as crianças no lar paterno às 9h, devolvendo-os até às 18h do mesmo dia, sem a necessidade de visita supervisionada.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que o deferimento da guarda unilateral dos seus filhos em seu favor foi baseado em razão “da contínua exposição das crianças a alienação parental por parte da mãe, que chegou inclusive a realizar quatro falsas denúncias de abuso contra o pai, submetendo injustamente os menores a exames, oitivas, idas e vindas a ambiente policial, podendo inclusive comprometer a sua higidez psíquica, conforme consignado nos termos de decisão proferida em audiência realizada na presente demanda no dia 11 de novembro de 2019, que pontuou, inclusive, a necessidade de acompanhamento psicológico da agravada (Id. 50775194):” Sustenta que na mesma decisão foi consignada a “necessidade de afastamento das crianças do convívio direto com a mãe para que a sua higidez mental fosse preservada:” E que as falsas denúncias feitas em seu desfavor pela parte Agravada, somente cessaram depois de apuração e condenação criminal.
Assevera que o convívio não supervisionado da parte Agravada com seus filhos permitirá que esta, juntamente com sua mãe, volte a praticar a alienação parental outrora constatada.
Ressalta que “a agravada vem tentando manipular a máquina judiciária em total desrespeito à dignidade da justiça, utilizando manobras processuais no intuito de induzir os julgadores a erro ou mesmo promovendo múltiplas ações com o objetivo de e obter resultados favoráveis em alguma delas, a exemplo dos procedimentos instaurados perante a 5ª e a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.” Afirma que o comportamento da parte Agravada é incompatível com o exercício do poder familiar, eis que coloca em risco a integridade psíquica dos menores.
Defende que, pelo exposto, “mostra-se temeroso permitir a ampliação do convívio entre a agravada e as crianças sem a supervisão do agravante, uma vez que isso submete os infantes ao risco de novas situações como as acima descritas.” Alega que “encontram-se configurados os requisitos para a concessão do efeito ativo ao presente agravo, tendo em vista restar demonstrada a probabilidade do direito na constatação da alienação parental e reiteradas denunciações caluniosas praticadas pela parte agravada, com severos prejuízos para a integridade dos menores.” Ao final requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de manter “as visitas da genitora aos menores VALENTINA e PEDRO impreterivelmente na modalidade supervisionada, ao menos até que seja realizado novo estudo psicossocial com a genitora, que denote a ausência de risco de exposição das crianças a novos comportamentos danosos.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja confirmada a medida antecipatória pretendida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos, podendo ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado (art. 1.584, §2º, CC).
Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se o seguinte julgado do Colendo STJ, na parte que interessa: "(…) 2.
Esta eg.
Corte Superior já decidiu que a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles. 2.1.
Contudo, a questão envolvendo a guarda de menores não pode ser resolvida somente no campo legal, devendo também ser examinada sob o viés constitucional, consubstanciado na observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF, que também deve ser respeitado pelo magistrado, garantindo-lhes a proteção integral, que não podem ser vistos como objeto, mas sim como sujeitos de direito. 2.2.
Em situações excepcionais e, em observância ao referido princípio, a guarda compartilhada não é recomendada, devendo ser indeferida ou postergada, como nos casos em que as condutas conturbadas e o alto grau de beligerância entre os seus genitores ao longo do processo de guarda não observam o melhor interesse dos filhos. (…) 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1808964/SP – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 09/03/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
Importante ressaltar, ainda, que o melhor interesse do filho informa a necessidade de sua convivência com ambos os pais, de maneira que se deve buscar a viabilidade deste propósito, diante da necessidade de distribuição de forma equilibrada do convívio dos pais com os filhos, consoante prevê o art. 1.583, §2º, do Código Civil, mas sem colocar em risco o bem-estar da criança, devendo o regime inicial de guarda dos filhos após a separação dos pais ser definido, via de regra, de forma compartilhada.
Feitas essas considerações, também é importante considerar que num primeiro momento foi constatado que a parte Agravada, juntamente com sua mãe (avó das crianças), praticou alienação parental em relação aos filhos do casal e foram devidamente punidas, bem como que, por este motivo a parte Agravada teve tolhido o seu direito de guarda compartilhada dos filhos, todavia não foi decretada a perda do seu poder familiar.
Outrossim, diante da necessidade de distribuição de forma equilibrada do convívio dos pais com os filhos, com base no preceito do art. 1.583, §2º, do Código Civil, vislumbra-se que tal constrição de direito não pode ser perpetuada.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, da atenta leitura do processo, verifica-se que existe no processo Laudo Pericial apontando a necessidade de ampliação da convivência das crianças com a parte Agravada e sua família materna, além de constatar a prática de alienação parental promovida pela parte Agravante e recomendar a decretação da guarda compartilhada do infantes (Id 23363292).
Aliado a isso, não obstante a existência de impugnação desse Laudo Pericial e de recomendação do Ministério Público pela realização de novo estudo psicológico, posteriormente o Parquet emitiu parecer, que precede a decisão agravada, opinando pelo “indeferimento do pedido de guarda compartilhada e pelo deferimento parcial do pedido de ampliação do direito de convivência materno-filial nos seguintes termos: uma vez na semana, sendo sábado ou domingo, a critério dos pais, a genitora pegaria as crianças no lar paterno às 9h, devolvendo-os até às 18h do mesmo dia, sem a necessidade de visita supervisionada.” Assim como consignado na decisão agravada.
Dessa forma, infere-se que a necessidade de novo estudo psicossocial tem o objetivo de apurar, e até confirmar, a prática de alienação parental pela parte Agravante e de, não somente ampliar do direto de visitação da parte Agravada, mas também aderir a possibilidade de instauração da regra da guarda compartilhada, de maneira que não há falar em restrição a ampliação do direito de visitação da parte Agravada em razão destes motivos.
Corroborando com esse entendimento, o Colendo STJ firmou jurisprudência no sentido de que é obrigatória a guarda compartilhada dos filhos de pais separados e que há apenas duas hipóteses que impedem sua aplicação, quais sejam: (a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e, (b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
GUARDA ALTERNADA.
DISTINÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1.878.041/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.
A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do menor.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.208.536/SP – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 19/06/2023 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que nas hipóteses de pais separados, a guarda compartilhada dos filhos é regra, ainda que haja discordância entre os genitores, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e a fim de permitir melhor participação de ambos os pais na criação dos filhos.
Já a guarda unilateral, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um dos pais não está apto ao exercício do poder familiar, de acordo com o disposto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, podendo, ainda, a guarda compartilhada ser afastada diante de situações excepcionais, de comprovada afronta ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o que não é o caso dos autos.
Portanto, visto que já superada a reprimenda da parte Agravada por ter praticado alienação parental e diante da necessidade de distribuição de forma equilibrada do convívio dos pais com os filhos, consoante prevê o art. 1.583, §2º, do Código Civil, mas sem colocar em risco o bem-estar das crianças, depreende-se favoravelmente oportuna a ampliação do direito de visitação da parte Agravada consoante fixado na decisão agravada.
Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, em razão da sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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