TJRN - 0805550-31.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805550-31.2023.8.20.5101 REQUERENTE: M.
D.
S.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA APARECIDA GARCIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por M.
D.
S.
O.
F., representado por sua genitora FABIANA APARECIDA GARCIA DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que apresenta dificuldades na articulação de vários fonemas, necessitando de um tratamento fonoaudiólogo de urgência.
Ocorre que, ao procurar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), junto a “UBS” e Secretaria de Saúde do Município de Caicó/RN, recebeu a informação que os profissionais de saúde disponíveis são somente para as crianças com espectro de autismo, não possuindo fonoaudiólogo para atender as outras crianças que necessitam de tratamento.
Diante disso, requer a parte autora que os demandados sejam compelidos à fornecerem o devido tratamento que o menor M.
D.
S.
O.
F. necessita.
Em sede de contestação, o Município de Caicó esclareceu que, para o atendimento com o fonoaudiólogo, é necessário, anteriormente, uma avaliação global com outros profissionais (psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo), e somente após relatório conclusivo, o paciente será acompanhado por especialista adequado.
Esclareceu, ainda, que providenciou consulta para avaliação do menor no dia 22/04/2024, conforme documento de ID 119452841. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em sua contestação, o Município de Caicó esclarece que, segundo a Secretaria Municipal de Caicó: "Para o atendimento com fonoaudiólogo, toda criança deve primeiramente passar por avaliação global que consiste em uma série de consultas com profissionais de diversas áreas como, dentre outros, psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo.
Após o relatório dessa avaliação e sendo caso de paciente que se encaixe no perfil de atendimento do CÉR III, a criança passará a ter suporte profissional naquelas áreas em que identificadas as necessidades." Assim, segundo o demandado, a parte autora apenas se confundiu quanto aos trâmites iniciais para o atendimento com o fonoaudiólogo.
Ato contínuo, argumentou que: "como forma de amenizar a confusão gerada e a fim de agilizar o atendimento, a SMS agendou consulta para a avaliação dia 22/04/2024 conforme espelho do APMC, anexo." (ID 119452841).
Pois bem, diante das informações prestadas pelo Município de Caicó, e levando em consideração a ausência de manifestação do autor a respeito, necessário a sua intimação para maiores esclarecimentos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual perda do objeto da presente demanda, tendo em vista as informações prestadas pelo réu, de que o tratamento pleiteado está sendo devidamente fornecido ao autor.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 15:01
Decorrido prazo de M. D. S. O. F. (REQUERENTE); MUNICIPIO DE CAICO (REQUERIDO); Estado do Rio Grande do Norte (REQUERIDO) em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805550-31.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
D.
S.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA APARECIDA GARCIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:01
Decorrido prazo de autora em 25/06/2024.
-
27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805550-31.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: M.
D.
S.
O.
F.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 28 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 04:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:46
Publicado Citação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805550-31.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
D.
S.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA APARECIDA GARCIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por M.
D.
S.
O.
F., representado por sua genitora FABIANA APARECIDA GARCIA DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que apresenta dificuldades na articulação de vários fonemas, necessitando de um tratamento fonoaudiólogo de urgência.
Ocorre que, ao procurar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), profissionais das “UBS” e Secretaria de Saúde do Município de Caicó/RN, fora informada que os profissionais de saúde que têm, são somente para as crianças com espectro de autismo, não possuindo fonoaudiólogo para atender as outras crianças que necessitam de tratamento.
Argumenta, ainda, que o referido tratamento está fora de alcance das condições financeiras da genitora do Autor e de sua família, e atualmente, apresenta piora clínica rápida.
A criança, ora autor, possui seis anos de idade e não fala nenhuma palavra.
Isto posto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que seja concedido o pedido liminar para fins de que seja determinado aos demandados o fornecimento, alternativamente, o devido tratamento que o Autor necessita.
A parte autora juntou os autos os documentos que entendeu ser necessários a resolução da lide. (ID n. 111295926 e 111295927) Ato contínuo, em despacho de ID n. 111298469, este juízo determinou que o Autor comprovasse a negativa por parte dos demandados, bem como apresentasse três orçamentos atualizados.
Em resposta, a parte autora expôs a ausência de resposta formal por parte dos réus, defendendo está diante de uma negativa tácita.
Por isso, reiterou os termos da exordial. (ID n. 113628223) Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, passo a decidir acerca do pedido da tutela antecipada.
Nesta seara, impende destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e §3º do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Isto porque levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelos réus.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Há necessidade de formação de convicção acerca da situação fática, sobretudo porque não há, nos autos, comprovação de que a parte autora buscou amparo na via administrativa, quer seja do Município de Caicó, quer seja do Estado do Rio Grande do Norte, sem, consequentemente, sabermos se houve, de fato, a negativa por parte dos demandados.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas que para melhorar subsidiar o indeferimento do pleito liminar, verifica-se que a criança já possui 06 (seis) anos de idade sem que tenha tido qualquer acompanhamento até então.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora.
Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências.
CITEM-SE as partes rés, através de seus procuradores, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei estadual que preveja a possibilidade.
Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
21/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. S. O. F., FABIANA APARECIDA GARCIA DE SOUZA.
-
20/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 26/09/2016 00:00