TJRN - 0814110-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES RAMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805785-72.2023.8.20.0000 Agravante: Iran Rodrigues Ramos.
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho.
Agravado: Humana Assistência Medica Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iran Rodrigues Ramos em face da decisão proferida nos autos do processo de nº 0806271-65.2023.8.20.5300. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 07/02/2024, foi proferida sentença indeferindo a inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:31
Não recebido o recurso de Iran Rodrigues Ramos.
-
29/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814110-36.2023.8.20.0000 Agravante: Iran Rodrigues Ramos.
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho.
Agravado: Humana Assistência Médica Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIME-SE a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, DETERMINO a Secretaria Judiciária que proceda com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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