TJRN - 0800028-87.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:45
Outras Decisões
-
06/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800028-87.2024.8.20.5133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSILENE GOMES DA SILVA Polo Passivo: VALDINETE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada de documentos de id. 134038344 pela demandante, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos, conforme Decisão de id. 130130383.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 1 de novembro de 2024.
MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 01/07/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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01/07/2024 21:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
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09/05/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:23
Publicado Citação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800028-87.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Conciliação DESIGNADA para 01/07/2024 14:40h a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 01/07/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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11/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 05:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800028-87.2024.8.20.5133 AUTOR: JOSILENE GOMES DA SILVA REU: VALDINETE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de dano infecto ajuizada por JOSILENE GOMES DA SILVA em face de VALDINETE GOMES DA SILVA onde narra-se na inicial que a requerente é proprietária de imóvel vizinho ao da requerida e que, há cerca de 03 meses, a ré perfurou o muro que divide as duas casas com o objetivo de que os dejetos do esgoto transcorram para o terreno da residência da autora, fato que vem acarretando diversos problemas.
Pleiteou, assim, a tutela antecipada para que a ré se abstenha de promover o descarte de esgoto no terreno da autora.
Intimada para manifestar-se sobre o pleito liminar, a ré acostou manifestação ao ID 114959925.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
O proprietário ou o possuidor de um prédio para conter o mau uso ou o uso anormal da propriedade, prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, pode utilizar o remédio jurídico fundamentado na legislação ordinária, denominado de ação de dano infecto, com fundamento nos artigos 1277 a 1281 do Código Civil, Registre-se que, a ação de dano infecto, caberá nas situações onde o dano ainda está acontecendo, melhor dizendo, situações atuais e contínuas, como por exemplo, uma incessante infiltração ou um vazamento de água.
No caso concreto, entendo que está comprovada a probabilidade do direito pelas fotos de ID 113207783 aliado a narrativa autoral onde demonstra-se, de fato, o muro da residência da requerente quebrado com a passagem de um cano e a presença de dejetos que, claramente, podem causar potenciais problemas de saúde aos que habitam na localidade, inclusive à requerida.
Ademais, tem-se que a urgência é ínsita a matéria fática apresentada, eis que dejetos e resíduos de esgoto podem causar, como dito, diversos problemas de saúde ao que residem no local.
Por fim, o argumento do requerido que o cano existia há anos no local é matéria que revolve o mérito e ainda não comprovada devendo ser, ao menos neste momento, privilegiado o direito possessório da Requerente de uso regular do próprio bem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à requerida que se abstenha de promover o descarte de esgoto no imóvel da autoria, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apraze-se audiência de conciliação e mediação para a próxima pauta desimpedida.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se as partes.
TANGARÁ /RN, 19 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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