TJRN - 0801689-42.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:19
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:19
Decorrido prazo de parte em 26/03/2025.
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28/03/2025 13:10
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:46
Decisão Determinação
-
30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
01/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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29/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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24/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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22/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:41
Desentranhado o documento
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21/11/2024 13:40
Desentranhado o documento
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18/10/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 12:22
Desentranhado o documento
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18/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:49
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA (HERDEIRO) em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIAL ARAUJO BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 09:10
Juntada de diligência
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27/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801689-42.2020.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: FRANCISCA ARAUJO e outros Parte Ré: JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de inventário ajuizada por FRANCISCA ARAUJO, qualificada na exordial, tendo por objeto os bens deixados pelo de cujus JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS.
Consta certidão de óbito do inventariado no ID 57218901 - Pág. 1.
Foi proferida decisão no ID 57379917 - Pág. 1-3 nomeando a requerente Francisca de Araújo como inventariante, bem como deferindo o pagamento de custas ao final do feito.
Consta termo assinado pela a inventariante nomeada no ID 81896406 - Pág. 1.
Após alguns requerimentos e deferimentos quanto a pesquisa de valores em nome do falecido em instituições financeiras, as quais foram juntadas aos autos, foi determinada a apresentação das primeiras declarações, consoante decisão de ID 115277889 - Pág. 1-2.
A parte inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 117382386 - Pág. 1-8, na qual detalhou os bens a serem partilhados, como sendo: 1) 01 (um) imóvel de uso misto residencial e comercial, localizado na Rua Joel Damasceno, n. 427, Centro, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, medindo 10 (dez) metros de frente por 28 (vinte e oito) metros de fundo, estimado no valor de R$ 455.945,74 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); 2) Direitos de posse de 01 (um) imóvel comercial, localizado na Rua Olegário Vale, n. 629, Centro, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, inscrição municipal n. 1.0001.047.02.0116.0001.6 e sequencial n. 1001040.8, estimado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) Direitos de posse de 01 (um) imóvel comercial, localizado na Rua Olegário Vale, n. 629, Centro, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, inscrição municipal n. 1.0001.047.02.0116.0002.4 e sequencial n. 1001041.6, estimado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 4) Depósito em caderneta de poupança, AGÊNCIA N. 0758, banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 141,02. 5) Aplicação financeira (Fundo de Investimento) no banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 83.013,96; 6) Aplicações financeiras (Fundo de Investimento) no Banco do Nordeste do Brasil, no valor de R$ 406.839,61; 7) Aplicação financeira (Fundo de Investimento) no Banco do Brasil, no valor de R$ 56.630,62; Outrossim, informou a requerente que a estimativa dos bens a ser considerada é na importância R$ 1.252.570,95 (Um milhão duzentos e cinquenta e dois mil quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
Apresentou plano de partilha.
Indicou como herdeiros: 1) FRANCISCA ARAÚJO na qualidade de meeira, juntou certidão de casamento religioso no ID 57218901 - Pág. 2. 2) MAISA ARAÚJO BATISTA (descendente); 3) MARCIAL ARAÚJO BATISTA (descendente); 3) BRENDA LETÍCIA LOPES BATISTA (Filha de Márcio Araújo Batista falecido) Consta ainda, na referida peça (ID 117382386 - Pág. 1-8), que não foi feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade pelo o falecido.
Além disso, comunicou que existem dívidas sendo de IPTU no valor de R$ 5.837,10 e de IPVA na quantia de R$ 122,92.
Juntou documentos a partir do ID 117382423 - Pág. 1.
Requereu a inventariante: a) A intimação do herdeiro Marcial Batista de Araújo; b) A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em aplicação de fundo de investimento, vinculado ao Banco do Nordeste, com o escopo de serem utilizados no adimplemento dos débitos com IPTU e fazenda estadual (R$ 122,92), ITCMD e custas.
Diante do exposto, antes de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da inventariante para que comprove nos autos o reconhecimento da união estável com o inventariado no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a demonstrar a sua legitimidade no feito.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:37
Decisão Determinação
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20/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801689-42.2020.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: FRANCISCA ARAUJO e outros Parte Ré: JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposto por FRANCISCA ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, visando à partilha dos bens titularizados por JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS, falecido aos 31 de dezembro de 2019.
Desde o ajuizamento do feito, foram expedidos diversos ofícios à instituições bancárias, visando aferir a existência de saldos em contas titularizadas pelo de cujus.
Apresentadas informações pelo Banco do Nordeste S/A, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, a inventariante requereu a restituições de valores, ao fundamento de que, após o falecimento do Sr.
Joaquim Batista dos Santos, foram realizados diversos saques nas contas titularizadas pelo de cujus.
Este juízo, através da decisão de Id 111667353, consignou que a questão deveria ser solucionada nas vias ordinárias, uma vez que se trata de matéria de alta indagação.
A inventariante, através da petição de Id 114882808, requereu autorização judicial para contratação de advogado, visando o ajuizamento de demandas e posterior restituição de valores.
Pugnou, ainda, pela fixação de honorários contratuais, no valor de 15% (quinze por cento) sobre eventual proveito econômico obtido pelo espólio. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a inventariante requereu, através da petição de Id 114882808, autorização judicial para contratação de advogado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 619, assim estabelece: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Consoante se extrai do art. 619 do Código de Processo Civil, a contratação de advogado pelo espólio não constitui ato que depende de prévia autorização judicial.
Logicamente, a defesa de interesses do espólio em juízo demanda a assunção de determinadas despesas, decorrentes do recolhimento de custas judiciais e do pagamento de honorários de advogados, que são aqueles dotados de capacidade postulatória.
Contudo, no caso ora em análise, cabe à inventariante, em conjunto com os demais herdeiros, deliberarem acerca da contratação de advogado, bem como sobre a pertinência quanto ao ajuizamento de outras demandas judiciais, notadamente em razão dos custos, bem como da possibilidade de sucumbência.
Assim, diante dos argumentos acima expostos, indefiro o requerimento de Id 114882808.
Determino, ademais, que inventariante apresente as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado anteriormente.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:35
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:20
Outras Decisões
-
22/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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17/07/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:22
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/06/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:59
Outras Decisões
-
14/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 17:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil -BNB em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:18
Juntada de termo
-
27/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:39
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:19
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/04/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 14:53
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 15:05
Juntada de Ofício
-
02/04/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
02/04/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2021 16:37
Expedição de Ofício.
-
30/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:32
Outras Decisões
-
01/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:05
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 17/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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