TJRN - 0805070-88.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805070-88.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 21 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805070-88.2021.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MELO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PENSÃO POR MORTE) proposta por MARIA DE FATIMA DE MELO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é filha maior incapaz da ex-segurada ANTONIA GRAÇA MELO, falecida em 21/04/2020.
Alega que requereu o benefício da pensão por morte administrativamente por ser inválida (CID 10:G 71.0 – Distrofia Muscular Progressiva, 10:H54.0 – Cegueira, 10:F03 – demência não especificada), no entanto, teve seu pedido negado.
Requer a condenação do requerido à concessão da pensão por morte.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 78356227, alegando que a requerente não comprovou a qualidade de dependente até a data do óbito, porque se emancipou pelo trabalho e que recebe benefício previdenciário.
Impugnação a contestação ID 80641069 Foi juntado aos autos laudo médico (ID 118142840) do Núcleo de Perícias do TJRN, atestando a incapacidade da autora.
Devidamente intimada, a parte autora não impugnou o laudo pericial.
A parte requerida, por sua vez, reiterou que requerente não estava na condição de dependente ao tempo da morte de sua genitora, requerendo o julgamento improcedente da pretensão autoral.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como não havendo preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito da sua genitora, requerendo, para tanto, seja reconhecida sua dependência econômica em razão da invalidez permanente.
Acerca da pensão por morte, estatui a LCE n. 308/2005, verbis: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada.
Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; III - do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica.
A interpretação que deve ser conferida é no sentido de se garantir a presunção de dependência econômica das pessoas elencadas no art. 8º, ambos da LC 308/2005.
Assim sendo, cumpre reconhecer que, demonstrada a condição de inválido, despicienda a prova de dependência econômica, uma vez que a lei não exige tal requisito.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Comprovada a invalidez, impõe-se a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 30109320074047102 RS 0003010-93.2007.404.7102, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/07/2010).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2.
A dependência econômica do filho inválido é presumida, e as informações extraídas do CNIS indicam que a falecida mantinha a qualidade de segurada. 3.
Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência. 4.
Agravo provido. (TRF-3 - AI: 50251158320184030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/02/2020) No caso em tela, a qualidade de segurada da instituidora da pensão é incontroversa, pois era beneficiária de aposentadoria no IPERN na data do óbito.
A invalidez da dependente, por sua vez, restou comprovada pelos laudos médicos de (IDs 76776844 - Pág.Total – 51, 76779995 – Pág.Total – 56).
Nesse contexto, o laudo pericial do NUPEJ (ID 118142840 – Pág.Total – 127/135) atestou que: “A parte autora, portadora de uma doença neurológica grave e progressiva, é marcada por uma série de eventos que culminaram em sua atual condição de total dependência e necessidade de cuidados intensivos.
Tudo começou aos 08 anos de idade (SIC) porém só teve seu diagnóstico fechado em 2012, quando realizou o exame eletroneuromiografia.
Naquela época, ela ainda conseguia deambular e enxergar, mas já era dependente de sua genitora, que recebia pensão do governo do estado do Rio Grande do Norte”.
Consta ainda que o perito concluiu: “(…) a parte autora está limitada à sua cama, sem capacidade de locomoção e totalmente dependente de cuidadores para todas as suas necessidades básicas.” Assim, resta demonstrada que a autora é inválida e dependente de sua genitora até o momento de seu falecimento, em 21/04/2020.
Ademais, mesmo sendo beneficiária de aposentadoria por idade (ID 76776844 – Pág.Total 22/28), esta não percebe renda suficiente para arcar com todas as despesas necessárias, tendo em vista depender de terceiros para realizar toda e qualquer atividade cotidiana, além de fazer uso de medicações em decorrência das patologias que lhe acometem.
Nesse sentido, comprovada a invalidez da filha maior, a dependência econômica é presumida, sendo que não existe obstáculo à cumulação da pensão por morte com outro benefício, já se trata de naturezas distintas, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FILHO MAIOR DE IDADE E INCAPAZ.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA VISUAL PREEXISTENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZAS DISTINTAS E COM FATOS GERADORES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Na espécie, é devida a pensão por morte em favor do demandante, filho maior e inválido do "de cujus", nos termos da LCE nº 308/2005, eis que sua incapacidade total e permanente é incontroversa e anterior ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão, sendo aposentado por invalidez desde 1995.
Por outro lado, a falecida genitora do autor declarou o demandante como dependente para todos os fins de direito, consoante se comprova do documento de Recadastramento de Inativo; da Declaração de Imposto de Renda; e do Requerimento de Inclusão de filho inválido como Dependente juntados autos autos, ID 18391204 - Págs. 16/17, 22/34 e 46/47.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP , Rel.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE , Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4.
Ressalte-se que não há vedação legal à cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez percebida pelo demandante, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos geradores diversos.
Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2018.
O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850042-54.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023).
Conforme bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer, "Deve ser considerado ainda que o demandante conta com 93 anos de idade, sendo que em razão do grave problema de visão e de locomoção que apresenta não é possível manter o seu sustendo com apenas 01 (um) salário-mínimo".
Dessa forma, restando sobejamente comprovada a invalidez da parte autora, sua condição de dependente econômica da instituidora é presumida, motivo pelo qual faz jus à pensão por morte.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN à concessão da pensão por morte deixada pela servidora falecida ANTONIA GRAÇA MELO em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MELO, desde a data do óbito, em 21/04/2020 (art. 58, I, LC 308/2005).
Os valores retroativos deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
A autarquia ré é isenta de custas.
Condeno a réu no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se .Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805070-88.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 2 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
02/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:03
Juntada de diligência
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11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805070-88.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE FATIMA DE MELO Parte Requerida: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 21/03/2024, no período da tarde, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo.
Endereço da perícia: Avenida Benvenuto Holanda, centro, Severiano Melo/RN.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 8 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:51
Juntada de diligência
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23/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805070-88.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE FATIMA DE MELO Parte Requerida: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 08 de Abril de 2024, às 15:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Gaudêncio Torquato Neto.
Endereço da perícia: Clinica Ecocárdio - Rua Pureza, 01- Bairro Lagoa Nova - Natal/RN.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 06:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:56
Juntada de termo
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01/08/2022 16:12
Juntada de termo
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26/07/2022 13:35
Decorrido prazo de Requerida em 19/07/2022.
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24/07/2022 12:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:15
Outras Decisões
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02/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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24/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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