TJRN - 0801810-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ciência
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29/02/2024 08:48
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0801810-08.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DAS NEVES MARQUES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da ação ordinária n.º 0800071-39.2024.8.20.5128, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, indeferiu a medida de urgência pleiteada na exordial, negando a liminar que tem como escopo a determinação para que o ente público custeie o medicamento TERIPARATIDA 250 mg/ml, conforme prescrição médica.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a caixa do medicamento custa mais de 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo certo que precisa de uma por mês e que a saúde da agravante, infelizmente, não pode esperar, sob pena de lhe custar a própria vida; não podendo o magistrado ficar adstrito à nota técnica do NAT-JUS, sobretudo porque consta nos autos laudo médico, assinado por profissional competente atestando a necessidade e a urgência do tratamento; Não se pode ter como legal a omissão do ente público em fornecer pelos SUS o medicamento, essencial à saúde do demandante; Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar, a fim de que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a custear o medicamento prescrito, sob pena de multa.
No mérito, requereu a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação da tutela.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos da tutela de urgência pleiteada na exordial deste agravo.
De acordo com o noticiado nos autos, a parte agravante pretende, de forma liminar, que seja determinado aos agravados que realizem ou custeiem, em favor da agravante, o tratamento com o medicamento TERIPARATIDA 250 mg/ml.
Nada obstante, verifica-se que o decisum recorrido pontua como fundamento a ausência de perigo da demora, com base em parecer emitido pelo NATJUS e, nesse momento, fazendo a ponderação da documentação que instrui o presente agravo de instrumento com as alegações trazidas pela parte agravante, concluo, em sede cognição sumária, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito, apesar de evidenciado que a paciente necessita do tratamento referido nos autos, o parecer técnico emitido pelo NATJUS não aponta a urgência que ampare a concessão do pleito liminar ora buscado.
A propósito, a decisão recorrida a assim estabeleceu: “perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a Nota Técnica emitida pelo NATJUS, concluiu por não haver justificativa favorável na alegação de urgência para a realização do procedimento de saúde pleiteado, conforme definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina - CFM (ID nº 114143173) , não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.” Ora, o Parecer Técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 192842, em sentido desfavorável ao pleito autoral: “Tecnologia: TERIPARATIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a TERIPARATIDA é indicada para pacientes com osteoporose grave, com múltiplas fraturas e índice T na densitometria óssea abaixo de -3,5 (sem fraturas) ou -2,5(com fraturas), resistentes ou intolerantes ao tratamento em dose plena de bifosfonados ou desonumabe.
CONSIDERANDO que a TERIPARATIDA é contraindicada em casos de hiperparatireoidismo e uma vasta avaliação pré-tratamento é necessária para a segurança do uso.
CONSIDERANDO que não há nas informações médicas anexadas ao processo informações sobre níveis plasmáticos de cálcio, Vitamina D, PTH, cálcio urinário, entre outros.
CONSIDERANDO que não há informação sobre o status clínico funcional da paciente.
CONSIDERANDO que o tratamento para osteoporose é essencialmente preventivo.
APESAR da evidência de benefício da TERIPARATIDA em pacientes com osteoporose grave refratária de alto risco e com múltiplas fraturas.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação de TERIPARATIDA para o caso em análise na presente solicitação.
ADEMAIS, não há elementos para considerar o caso uma urgência médica.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela recorrente.
Intime-se o ente público agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
23/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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