TJRN - 0800235-28.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800235-28.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA AMELIA GOMES Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIREITO PESSOAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRETENSÃO AMPLAMENTE RESISTIDA.
MÉRITO: DEMANDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS).
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
CONTESTAÇÃO QUE APRESENTOU DILIGENTEMENTE O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
ALEGADA PREEXISTÊNCIA DOS DESCONTOS.
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO PACTO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso para julgar improcedente a causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais nº 0800235-28.2024.8.20.5120 movida por MARIA AMÉLIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme dispositivo que transcrevo (Id 118285171): "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO ou PACOTE DE SERVIÇOS" que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor antes de firmado o contrato de id. 117402964, permanecendo válidos os descontos posteriores à contratação; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO ou PACOTE DE SERVIÇOS", a partir de 16/02/2019 (considerando a prescrição das parcelas com mais de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC), mas limitado a 07/02/2020 (data imediatamente anterior à assinatura do contrato que consta nos autos), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, observando-se a prescrição das parcelas com mais de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/03/2019 – ID. 118216119 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/03/2019 – ID. 118216119 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida.
Embora haja sucumbência recíproca, deixo de ratear as despesas, vez que a autora sucumbiu em parte mínima." Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. protocolou o presente recurso de apelação (Id 118625550) alegando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, argumentando que a mesma contratou o pacote de serviços bancários e que houve falta de interesse de agir por parte da autora, além da ocorrência de prescrição trienal.
Portanto, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a devolução simples dos valores, e a reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais, pedindo ainda, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a esse título.
A parte autora apresentou contrarrazões (Id 118633102) argumentando a manutenção integral da sentença, destacando a ilegalidade dos descontos realizados sem a sua anuência e a configuração dos danos morais.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O postulado reafirma que a ação carece de interesse de agir, eis não ter demonstrado o pedido administrativo, bem assim, a sua recusa em resolver o problema pleiteado na lide.
Avalio, contudo, a prescindibilidade da provocação extrajudicial, especialmente porque a pretensão ora debatida foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Além disso, a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da Justiça.
Destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Quanto ao prazo prescricional, este é decenal, nos termos do artigo 205, CC, eis importar em relação de direito pessoal não prevista na legislação civil.
Destaco, no mesmo sentir, os julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A prescrição nos casos de ações que buscam rever contratos bancários é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, aplicando-se o entendimento esposado no julgamento do RESP Nº 1.532.514 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0810658-21.2021.8.20.5001 (Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 05/11/2021) e Apelação Cível nº 0802461-48.2019.8.20.5001 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021).
II – Não deve ser conhecido pedido formulado em sede de contrarrazões, devendo sê-lo através dos meios processuais previstos na legislação de regência (Apelação Cível e Recurso Adesivo).
III – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
IV – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
V – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
VI – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
VII – Juros remuneratórios e Correção Monetária, aplicação das Súmulas no 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na sentença.
VIII – Multa estabelecida em patamar razoável e em consonância com a jurisprudência deste Tribuna de Justiça.
IX – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
X – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-66.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 206, CC.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL, ART 205, CC.
OCORRÊNCIA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-15.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Passando ao mérito propriamente dito, estudo a legitimidade das cobranças de tarifa de serviço da conta da parte apelada, além da responsabilidade civil.
A demandante apontou não ter contratado o serviço no valor de R$ 25,75, indicado, no extrato acostado ao peticionamento inicial (Id 25273068), o “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II”, em dezembro de 2023.
Em sede de defesa, o banco demandado cuidou em comprovar a perfeita contratação do produto bancário, fazendo juntar o termo legítimo, esclarecedor das obrigações e vantagens, com assinatura de punho da autora, que sequer foi impugnada (Id 25273480).
Anoto que o termo refere-se exatamente ao pacote indicado na exordial, além de ser anterior ao desconto impugnado (2022) e consignar dados compatíveis com o da consumidora, daí concluir pela perfeita legitimidade da atuação da instituição financeira, não havendo que se falar em desfazimento do negócio, tampouco em indenização.
Registro, por fim, que os extratos acostados pela própria recorrida em sede de impugnação (Id 25273486 e ss.), além de acostados injustificadamente de forma intempestiva, registram a movimentações não básicas de uma conta gratuita.
Além disso, a afirmativa de analfabetismo não é acompanhada por qualquer prova lastreadora, valendo ressaltar que a apelante deixou de impugnar especificamente a firma presente no documento, tornando insubsistente a tese aventada.
Ao limitar a demanda exordial à tarifa antes prefalada, descabe, no curso processual, alterar os limites da demanda para surpreender a instituição financeira com cobranças distintas anteriores, inclusive com naturezas diversas.
Desse modo, havendo o apelante comprovado a legitimidade da operação, deve ser reformada a sentença para desprover integralmente a pretensão autoral.
Cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023 e APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-66.2024.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, julgando improcedente a demanda.
Inverto o ônus sucumbencial a ser calculado sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800235-28.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
13/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800855-97.2024.8.20.5101
Moises Henrique Dantas de Araujo
Maria das Gracas Dantas de Araujo
Advogado: Francisco Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 21:19
Processo nº 0800034-60.2024.8.20.5112
Izabel Linhares da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2024 17:21
Processo nº 0801566-79.2024.8.20.0000
Bruno de Souza
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Bruno de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 09:46
Processo nº 0806303-85.2023.8.20.5101
Maria Oliveira de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniela Assis Ponciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0806303-85.2023.8.20.5101
Maria Oliveira de Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 09:39