TJRN - 0804644-91.2018.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de WALTER HORACIO DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ENEIDE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CARLOS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WALTER HORACIO DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WALTER HORACIO DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ENEIDE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ENEIDE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CARLOS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CARLOS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:37
Decorrido prazo de WALTER HORACIO DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DA SILVA NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ENEIDE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CARLOS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804644-91.2018.8.20.0000 Origem: 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogada: Dra.
Claudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo (20.670/PE) Agravados: João Batista Lopes e outros Advogado: Dr.
Juan Diego de León (780-A/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação ordinária de indenização securitária registrada sob o n.º 0111690-48.2013.8.20.0001, proposta por JOÃO BATISTA LOPES e OUTROS, ora agravados.
Na sua peça recursal (p. 2-59), a agravante alegou, em síntese, que: (i) os agravados ajuizaram ação buscando indenização por danos decorrentes de alegados vícios de construção dos seus imóveis, adquiridos mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sendo evidente, por isso mesmo, a necessidade de intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi negado pelo magistrado a quo na decisão objurgada, que também “não atentou para a questão da incompetência para processamento e julgamento da [causa pela] Justiça Estadual” (p. 6-7); (ii) nos termos do art. 1.º-A da Lei n.º 12.409/11, acrescido pela Lei n.º 13.000/14, a CEF tem interesse na lide, tendo inclusive peticionado nos autos neste sentido, eis que os contratos de financiamento dos agravados pertencem ao chamado Ramo 66, de responsabilidade exclusiva daquela, uma vez que gestora dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo ela, agravante, parte ilegítima para figurar na lide; (iii) à vista da necessária intervenção da CEF na ação, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgá-la, consoante dispõem o art. 109, I, da CF e o art. 45 do CPC, assim como enuncia a Súmula n.º 150 do STJ, Corte que inclusive tem precedentes neste sentido em casos semelhantes; (iv) merece reparo o decreto guerreado, ademais, porque, contrariamente ao que expressa a Súmula n.º 188 do STF, rejeitou a denunciação à lide da construtora dos imóveis, bem como dos agentes financeiros, os quais, nos termos do art. 768 do CC e do art. 125, II, do CPC, têm responsabilidade solidária pelos vícios de construção; (v) como a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, aplica-se o prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 206, § 1.º, II, “b”, do CC, porém o julgador de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição; (vi) a decisão impugnada fez equivocada redistribuição do ônus da prova, invertendo-o e determinando-lhe que arcasse com os custos da perícia nos imóveis, sendo certo que o CDC não é aplicável ao caso, mas sim o CC, pois o contrato de seguro, nos termos do art. 458 do CC, é um pacto aleatório.
Assim sendo, requereu, a SUL AMÉRICA, o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para: (a) reformar a decisão guerreada, reconhecendo-se a necessidade de ingresso da CEF na lide, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal; (b) em caso de não envio dos autos à Justiça Federal, intimar a CEF e a União para que demonstrem o seu interesse na lide; (c) reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo-se a ação; (d) revogar a decisão no que se refere à inversão do ônus da prova; e, (e) reconhecer a denunciação da lide ao agente financeiro e à construtora responsável pelo empreendimento.
Inicialmente distribuído ao Gabinete da Desembargadora JUDITE NUNES, o feito veio ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, por prevenção ao agravo de instrumento n.º 2016.002169-4 (p. 2.500-01).
A decisão de p. 2.503-11 conheceu do recurso apenas na parte que trata da irresignação quanto à rejeição da denunciação à lide da construtora dos imóveis segurados e dos agentes financeiros que viabilizaram o negócio, assim como na parte referente à impugnação pela determinação de inversão do ônus da prova, deixando, todavia, de atribuir-lhe efeito suspensivo.
No que tange às discussões relativas à rejeição da prejudicial de prescrição e à negativa de intervenção da CEF no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial passiva (o que tornaria incompetente a Justiça Estadual para conhecer da causa), o agravo não foi admitido.
A SUL AMÉRICA interpôs agravo interno através da petição de p. 2.524-32.
Os agravados apresentaram suas contrarrazões ao agravo de instrumento às p. 2.655-73, pugnando pelo seu desprovimento.
Não impugnaram, porém, o agravo interno (p. 2.676).
Pela decisão de p. 2.677-80 a tramitação do feito restou suspensa até o julgamento, pelo STF, do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral).
Com a conclusão do julgamento do RE 827.996/PR, foi determinado o levantamento da suspensão do processo (p. 2.691). É o que importa relatar.
Ainda em 27-9-2018, pouco após a decisão que não conheceu de parte do recurso e indeferiu o pleito de suspensividade (datada de 23-7-2018), foi proferida sentença na ação originária (p. 2.526-39 dos autos respectivos).
Interposta apelação pela SUL AMÉRICA, foi ela distribuída a este Gabinete, sendo igualmente suspensa a sua tramitação em razão do Tema 1.011 do STF (p. 3.573-77).
Em razão do julgamento do Tema 1.011 pela Suprema Corte, foi proferida decisão no apelo reconhecendo a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar a causa, declarando-se a nulidade da sentença proferida nos autos e ordenando-se a remessa destes à Justiça Federal (p. 3.642-44 dos autos de origem).
Os ora agravados, JOÃO BATISTA LOPES e OUTROS, interpuseram agravo interno contra a decisão acima mencionada, o qual foi desprovido pela 3.ª Câmara Cível (p. 3.705-10 do feito originário), tendo transitado em julgado no dia 21-6-2023 (p. 3.724).
Encaminhados os autos à primeira instância, o Juízo a quo ordenou a sua remessa à Justiça Federal (p. 3.731-32), sendo o feito originário arquivado nesta Justiça Estadual em 29-11-2023.
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois o conhecimento das questões aqui ventiladas está prejudicado.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:41
Prejudicado o recurso
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01/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:23
Encerrada a suspensão do processo
-
01/12/2023 13:22
Juntada de termo
-
10/11/2023 10:21
Outras Decisões
-
18/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 11:24
Juntada de recibo de envio por hermes
-
08/08/2019 12:48
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 17:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/01/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 00:15
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 02/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 09:25
Juntada de termo
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06/09/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 10:44
Conclusos para decisão
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29/08/2018 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 28/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2018 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2018 08:54
Juntada de termo
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26/07/2018 13:28
Juntada de recibo de envio por hermes
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26/07/2018 13:18
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2018 12:23
Juntada de Certidão
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23/07/2018 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2018 12:08
Conclusos para decisão
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18/07/2018 08:18
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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17/07/2018 15:12
Juntada de termo
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16/07/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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