TJRN - 0800170-91.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE WELLIGTON ALVES ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MILENE DE ARAUJO PINHEIRO DE MEDEIROS ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE WELLIGTON ALVES ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MILENE DE ARAUJO PINHEIRO DE MEDEIROS ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:04
Concedida a Segurança a Milene de Araujo Pinheiro
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12/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MILENE DE ARAUJO PINHEIRO DE MEDEIROS ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE WELLIGTON ALVES ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:57
Juntada de diligência
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10/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2024 04:02
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:53
Publicado Notificação em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800170-91.2024.8.20.5133 IMPETRANTE: MILENE DE ARAUJO PINHEIRO DE MEDEIROS ROCHA IMPETRADO: JOSE WELLIGTON ALVES ROCHA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por MILENA DE ARAUJO PINHEIRO DE MEDEIROS ROCHA em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Boa Saúde/RN, todos devidamente qualificados nos autos em análise.
Aduz o(a) demandante, em síntese, ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do município demandado desde 04 de março de 2015 quando foi aprovada em concurso para o cargo de Professora de Ensino fundamento.
Afirma ter sido eleita dirigente sindical junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação do RN para mandato de 2023 a 2027, na regional de Santa Cruz, fato pelo qual apresentou requerimento ao impetrado solicitando licença para atuar na qualidade de dirigente sindical, pedido que afirma ter sido negado pelo ente público sob a justificativa que o direito e concedido apenas ao diretor(a) sindical, cargo não ocupado pela impetrante.
Face a narrativa, a impetrante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a licença da demandante para o exercício do mandado classista para o qual foi eleita, pedido o qual requer a confirmação em sede meritória.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança tem por pressuposto a identificação de direito líquido e certo em favor do impetrante, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, o impetrante sofrer violação decorrente de ato de autoridade.
Vale realçar que a liminar, por pressupor urgência, não se coaduna com uma cognição exauriente pelo simples fato de que este tipo de cognição acarreta a demora que ela justamente pretende atenuar.
Uma cognição aprofundada tornaria a medida liminar inócua ao fim a que se destina”(Betina Rizzato Lara, Liminares no Processo Civil, pág.27, Editora RT).
No dizer de Hely Lopes Meirelles: “A liminar não é uma liberdade de Justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (in “Mandado de Segurança - Ação Popular - Ação Civil Pública - Mandado de Injunção - Habeas Data “, 12a. ed., pág. 80).
Como se pode concluir, longe de representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão.
Nesse contexto, sem embargo de outros entendimentos em contrário, cumpre-me lembrar que, em matéria de processo cautelar, a concessão da liminar fica condicionada basicamente ao preenchimento de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro, “fumus boni iuris”, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo requerente; o segundo, “periculum in mora”, consubstancia-se na probabilidade de o peticionário vir a suportar um dano de difícil reparação caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada.
Em breves explanações, os direitos sindicais encontram-se assegurados em diversos dispositivos da Constituição Federal os quais visam conferir representação dos empregados junto aos empregadores facilitando as comunicações e resguardando os direitos trabalhistas consolidados na 2 geração de direitos fundamentais que são um dos pilares da sociedade democrática de direito.
Vejamos alguns dos direitos resguardados pela Carta Suprema: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Art. 37 (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Em simetria a Constituição Federal, as Leis Orgânicas municipais também resguardam os direitos sindicais.
In casu, o Plano de Cargos e Carreira do Município de Boa Saúde (Lei municipal 206/2010) estabelece o direito ao afastamento do profissional do magistério para ocupar cargo de diretoria de entidade de classe, vejamos: Art. 23 – O profissional do magistério, além das licenças garantidas pela Constituição Federal, poderá requerer licença remunerada para: (...) III – Afastamento para ocupar cargo de DIRETORIA DE ENTIDADE DE CLASSE DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO, sem prejuízo dos seus vencimentos.
A justificativa invocada pelo impetrado para afastar o direito a licença solicitado pela autora esta fundamentado exclusivamente na tese de que o direito resguarda tão somente o diretor da entidade de classe não extensivo aos demais dirigentes/representantes sindicais.
Na contramão do respeitável parecer jurídico, é preciso esclarecer que a expressão diretoria não se limita apenas ao titular do cargo de diretor da entidade de classe mas estende-se a todos os integrantes dos cargos que compõe a diretoria da entidade sindical que, nos termos da CLT compõe-se de 03 a 07 integrantes: Art. 522 A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.(Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
A discussão entre os litigantes reside no fato de que o demandado interpreta a expressão “diretoria” como sendo exclusiva do diretor da entidade sindical, outrora, este termo foi utilizado para designar todo o corpo diretivo que integra a representação sindical em suas diversas facetas, incluindo, consequentemente, a diretoria de comunicação exercida pela impetrante.
Ademais, verifica-se que a espera pelo provimento final desta lide pode causar prejuízos ao direito tutelado pela impetrante, porquanto ela representa cargo junto a entidade sindical o qual é indispensável para o regular exercícios dos direitos que lhes são resguardados constitucionalmente, logo, incompatível com a espera pelo provimento final desta lide.
Ante o exposto, nesse momento processual, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida nos autos para determinar que a autoridade coatora conceda a impetrante o direito a licença administrativa solicitada no requerimento administrativo enquanto durar a demanda.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Findo o prazo para manifestação da autoridade coatora, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei 12.016.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800170-91.2024.8.20.5133 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENE DE ARAUJO PINHEIRO DE MEDEIROS ROCHA IMPETRADO: JOSE WELLIGTON ALVES ROCHA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do prefeito municipal de Boa Saúde/RN onde, na exordial narra-se que o impetrante é servidora pública, tendo sido eleita dirigente sindical no Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE – RN, para o Mandato de 2023 a 2027 da Regional de Nova Cruz, em 21 de setembro de 2023 e tomado posse em 28 de setembro de 2023.
Acrescentou que a impetrante apresentou requerimento administrativo solicitando a Licença para o Desempenho de Mandato Classista para atuar na qualidade de dirigente sindical do SINTE - Regional Nova Cruz/RN para o mandato de 2023-2027, todavia teve seu pleito indeferido sobre a justificativa que o dirigente sindical não é a mesma coisa que o Diretor Sindical e que a Lei somente previu afastamento aos Diretores e não a todos os dirigentes e que a impetrante não exerce cargo na Diretoria do Sindicato essa não faz jus ao afastamento pretendido.
Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a imediata implantação do reajuste de acordo com o respectivo nível e classe remuneratória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de analisar o pleito liminar, intime-se pessoalmente o Município de Boa Saúde/RN pelo prefeito constitucional para, no prazo de 10 (dez) dias prestar as informações sobre o pedido antecipatório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
TANGARÁ/RN, data do sistema. (M) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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