TJRN - 0800901-25.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 23:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 23:25
Juntada de despacho
-
25/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
25/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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01/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800901-25.2020.8.20.5102 AUTOR: JAQUELINE SOUZA DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 116666399 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 23 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800901-25.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAQUELINE SOUZA DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA JAQUELINE SOUZA DA SILVA intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Por meio da decisão de id. 96837008 foi determinada a emenda da petição inicial para fins de juntada do contrato de financiamento objeto da demanda.
A parte autora pugnou pela dilação do prazo (id. 100445248), cujo pedido foi deferido por meio do despacho de id. 106016018.
Novamente, a parte peticionou nos autos, afirmando não ter cópia do contrato assinado e pugnando pela intimação do réu (id. 108059061).
Tal pedido foi indeferido por meio da decisão de id. 109831545, dando-se nova oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial.
Em petição de id. 114073275, a parte informou a ausência de registro do contrato de financiamento no ofício de imóveis e reiterou o pedido anterior. É o necessário relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinando a emenda.
A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento e pugnando por dilação de prazo, o que já foi concedido por mais de uma oportunidade.
Ocorre que, mesmo após a concessão de novo prazo, não foi carreado aos autos qualquer documento a fim de demonstrar qual o tipo de relação jurídica contratual foi havida entre as partes nem foi demonstrada qualquer diligência da parte na tentativa de cumprimento da determinação ou eventual negativa do réu.
Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:31
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:15
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 18:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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21/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 15:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 26/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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