TJRN - 0801848-70.2020.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
02/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
19/03/2024 09:18
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:18
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801848-70.2020.8.20.5105 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Pedido de Substituição de Curador feito por HELIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES.
Aduz a requerente, em síntese, ser irmã da demandada, a qual sofre de patologia psiquiátrica de origem congênita e que provoca deficiência intelectual e mental, (CID 10: F71.0), e que já existe interdição proferida nos autos de nº 000520 46.1996.8.20.0105 (ID.5484092).
Narra a requerente que a curadora originaria, a Sra.
Adalgisa De Souza Rodrigues, sua mãe, faleceu em 2010 e, desde então, a interditada está sob seus cuidados, inclusive residindo em sua casa, sendo a responsável por suprir as necessidades dela, exercendo a curatela de fato.
Proferida decisão em ID. 65760489, nomeado a autora curadora provisória.
Realizado Estudo Social do caso (ID. 105393273), foi verificado que a senhora Helia Rodrigues Da Silva apresenta condições de ser nomeada curadora da interditada.
Com vistas dos autos, o Ministério Público (ID. 108191101) opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
In casu, sem maiores delongas, está comprovado a existência de motivo legal para a substituição da curadora da interditada, a Sra.
Adalgisa De Souza Rodrigues, uma vez que veio a falecer, conforme atesta o documento de ID. 62725103.
Portanto, a pretensão exposta na inicial deve ser acolhida, pois a requerente se encontra apta para assumir a curadoria da interditada, conforme estudo social realizado (ID. 105393273).
Outrossim, a substituição da curatela trará benefícios para a interditada, diante da impossibilidade da curadora primitiva, a requerente reúne as melhores condições para assumir o encargo, conforme foi apontado no relatório social, no qual consta que a senhora Helia Rodrigues Da Silva (irmã da interditada), que já exerce a curatela de fato, apresenta condições de exercício da curadoria, estando a interditada sendo bem cuidada e possuindo laços de afetividade com a família da requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA da interditada SOLANGE DE SOUZA RODRIGUES, nomeando HELIA RODRIGUES DA SILVA em substituição a SRA.
ADALGISA DE SOUZA RODRIGUES.
A requerente deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao Cartório Eleitoral, a fim de que promova ex oficio o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Custas pela parte autora, suspensas, entretanto, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
Intime o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:13
Juntada de laudo pericial
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 21:45
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 06:47
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 20:37
Outras Decisões
-
28/02/2021 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 22:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 23:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-58.2024.8.20.5400
Jaonderson Bandeira de Souza
12 Vara Criminal - Natal
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 09:45
Processo nº 0102161-29.2018.8.20.0001
Mprn - 80 Promotoria Natal
Elias Ribeiro Barbosa
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00
Processo nº 0803302-95.2023.8.20.5100
Antonio Ferreira da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 10:19
Processo nº 0809107-98.2024.8.20.5001
Denizete Saldanha Barbosa Porto
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 10:44
Processo nº 0800593-69.2018.8.20.5001
14 Defensoria Civel de Natal
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2018 09:34