TJRN - 0800901-25.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800901-25.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAQUELINE SOUZA DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA JAQUELINE SOUZA DA SILVA intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Por meio da decisão de id. 96837008 foi determinada a emenda da petição inicial para fins de juntada do contrato de financiamento objeto da demanda.
A parte autora pugnou pela dilação do prazo (id. 100445248), cujo pedido foi deferido por meio do despacho de id. 106016018.
Novamente, a parte peticionou nos autos, afirmando não ter cópia do contrato assinado e pugnando pela intimação do réu (id. 108059061).
Tal pedido foi indeferido por meio da decisão de id. 109831545, dando-se nova oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial.
Em petição de id. 114073275, a parte informou a ausência de registro do contrato de financiamento no ofício de imóveis e reiterou o pedido anterior. É o necessário relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinando a emenda.
A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento e pugnando por dilação de prazo, o que já foi concedido por mais de uma oportunidade.
Ocorre que, mesmo após a concessão de novo prazo, não foi carreado aos autos qualquer documento a fim de demonstrar qual o tipo de relação jurídica contratual foi havida entre as partes nem foi demonstrada qualquer diligência da parte na tentativa de cumprimento da determinação ou eventual negativa do réu.
Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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