TJRN - 0803389-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803389-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA ROSALIA PIMENTA LOPES Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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12/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803389-96.2024.8.20.5106 RITA ROSALIA PIMENTA LOPES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ALRN0001026S, Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2024 07:37
Juntada de termo
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 16:42
Juntada de termo
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:53
Juntada de termo
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21/02/2024 15:48
Juntada de Ofício
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21/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:48
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/02/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803389-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA ROSALIA PIMENTA LOPES Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que o(a) demandado(a) retire, imediatamente, a autora do cadastro de restrição ao crédito (Serasa), fixando assim, multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora compra a quitação do contrato que, supostamente gerou a negativação, inclusive com sentença proferida em seu favor, declarando a inexistência do débito.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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