TJRN - 0801655-31.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:21
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:33
Juntada de decisão
-
08/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
25/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 06:48
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801655-31.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 9 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801655-31.2020.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS ROBERTO ALVES REU: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, onde requer a modificação da sentença de Id n° 121851084, alegando a existência de erro material, contradição e obscuridade, que serão analisados abaixo.
Contrarrazões no Id n° 126960241. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento parcial da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
II.1 – Do erro material A parte embargante sustentou que houve erro material na sentença, uma vez que “nesta demanda não há referência a poços de petróleo pelas partes”.
O pedido merece acolhimento, tendo em vista que na área em litígio funciona a “lavada”, local utilizado para realizar a limpeza dos dejetos da salina da parte embargada.
Desse modo, reconheço a ocorrência de erro material e modifico a fundamentação da sentença para os seguintes termos: “No tocante ao esbulho, verifico que os autos acomodam elementos incontestes quanto à ocorrência do ato ilícito, a exemplo da comunicação contida no Id nº 63999668, dando conta da invasão na área da salina, do Boletim de Ocorrência de Id nº 63999671 e dos registros fotográficos de Id nº 63999666”.
II.2 – Da Contradição Segundo alega o embargante, a sentença é contraditória porque a decisão que indeferiu a liminar, confirmada pelo acórdão de segunda instância, já havia analisado as provas constantes na petição inicial e concluído pela ausência dos requisitos da posse.
Sem razão o embargante. É assente no Superior Tribunal de Justiça que “a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas (...)" REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022)”.
Logo, como a sentença é proferida com base em cognição exauriente, diverso do que ocorre com a decisão que concede, ou nega, a medida liminar, não há nenhuma obrigatoriedade do provimento definitivo se vincular às decisões anteriores, cujos efeitos serão mantidos ou revogados por força da decisão final de mérito.
Nesse mesmo viés, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A eficácia da decisão liminar encerra-se com a prolação da sentença, provimento elaborado com fundamento em cognição exauriente, com ânimo de definitividade, que, por corolário lógico, a substitui, ainda que desta assim não conste expressamente.
A circunstância de ter sido revogada a liminar de busca e apreensão e restituído o bem ao devedor fiduciante não obsta, nesse contexto, a prolação de sentença de mérito, pois é próprio de tal decisão o seu caráter provisório.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-00, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-06-2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-00 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Agravo de Instrumento.
Decisão rejeitou liminar do Mandado de Segurança para liberação de veículo apreendido.
Sustenta o agravante que o veículo está regularizado no Paraguai.
Estado que se recusa a liberar o veículo, exigindo regularização aduaneira perante a Receita Federal.
Superveniente publicação de sentença no Mandado de Segurança denegando a ordem pleiteada.
Agravo de instrumento desprovido de objeto e prejudicado, não havendo mais falar em liminar.
Sentença que substitui a medida liminar, tornando-a sem efeito.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23466595720238260000 Americana, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 26/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024).
Desse modo, como a sentença embargada foi prolatada após a regular instrução processual, onde foram colhidas as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descabe acolher a contradição ventilada nos embargos, eis que, como visto, a sentença substitui a decisão que aprecia a medida liminar, seja para confirmá-la ou revogá-la.
II.3 – Da Obscuridade O embargante sustenta, ainda, que a sentença é obscura, pois “Há inegável obscuridade quanto à conclusão do Juízo sobre a ocupação do imóvel (...)”.
Nesse ponto, se insurge o recorrente contra os fundamentos de mérito que norteiam a sentença, pretendendo rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos).
Com arrimo nesses argumentos, denego a pretensão dos embargos, nesse ponto.
II.4 – Da Omissão Por fim, sustenta o embargante que a sentença é omissa, por não ter se pronunciado, expressamente, sobre os seguintes pontos: “(a) à data do início de exercício da posse embargante, (b) à data exata do suposto esbulho, (c) se força velha ou força nova e (d) sobre a via eleita pelo embargado almejando perquirir provimento judicial de modo inadequado, tendo ajuizado Ação Possessória, quando o correto seria Ação Petitória”.
Atinente ao primeiro ponto, descabe reconhecer a omissão, porquanto, reconhecendo o direito possessório ao embargado, a posse do embargante se converte em posse injusta e precária, sem proteção do ordenamento jurídico.
Sobre a data do esbulho, a sentença embargada expressamente consignou que a data do boletim de ocorrência (Id n° 63999671) demonstrou, de modo inconteste, a ocorrência do esbulho e, como a ação foi intentada antes de ano e dia do ato ilícito informado no sobredito documento, a posse é de força nova, estando rechaçados os argumentos de alíneas “b” e “c”.
O item “d” também não merece acolhimento, não há prova da propriedade do bem, assim entendida como o título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, §1°, CC), constando apenas a escritura pública de compra e venda, não suprindo tal exigência a simples escritura pública de compra e venda.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM REIVINDICADO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA - IMPRESTABILIDADE. - Nas ações reivindicatórias a prova de propriedade do bem reivindicado é imprescindível para a procedência do pleito inicial - A prova de propriedade imobiliária faz-se mediante certidão da matrícula do imóvel, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de escritura pública de compra e venda do bem. (TJ-MG - AC: 10327160018633001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019) Dessa forma, combatidos todos os argumentos, tenho pela inocorrência da omissão ventilada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS para reconhecer a existência de erro material na fundamentação da sentença e alterar a redação do sexto parágrafo, que passa a ter a seguinte redação: “No tocante ao esbulho, verifico que os autos acomodam elementos incontestes quanto à ocorrência do ato ilícito, a exemplo da comunicação contida no Id nº 63999668, dando conta da invasão na área da salina, do Boletim de Ocorrência de Id nº 63999671 e dos registros fotográficos de Id nº 63999666”.
Por conseguinte, DENEGO os demais pontos sustentados nos embargos, mantendo-se os outros pontos da sentença inalterados.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Sobrevindo o trânsito, cumpra-se a sentença de Id n° 121851084.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 07:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte DEMANDADA para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. -
02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 12:42
Juntada de diligência
-
12/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:56
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:56
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801655-31.2020.8.20.5113.
CERTIDÃO Nos termos do art. 364, §2º, do CPC, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
Areia Branca/RN, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:58
Audiência instrução realizada para 06/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/03/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/03/2024 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 05:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:48
Juntada de diligência
-
26/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801655-31.2020.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução no dia 06/03/2024 14:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
23/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:45
Audiência instrução designada para 06/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 03:32
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:11
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
15/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:28
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE LIMA NETO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2022 15:18
Outras Decisões
-
28/08/2021 01:20
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:48
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:59
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 20/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:47
Audiência de justificação realizada para 17/06/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/06/2021 12:03
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:16
Audiência de justificação designada para 17/06/2021 10:00.
-
23/03/2021 16:03
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:57
Audiência de justificação cancelada para 15/03/2021 10:30.
-
12/03/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:16
Audiência de justificação designada para 15/03/2021 10:30.
-
19/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801425-92.2024.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Carici Abade dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 23:52
Processo nº 0807925-77.2024.8.20.5001
Carlos Roberto Pinto
Jean de Santana dos Santos
Advogado: Carlos Roberto Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 15:47
Processo nº 0801529-81.2020.8.20.5112
Francois Freire Pereira
Maria Vilani Maia da Costa
Advogado: Max Edycarlos Passos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2020 23:38
Processo nº 0817403-90.2016.8.20.5001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Bartolomeu Alves de Lira Filho
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801655-31.2020.8.20.5113
Francisco Pereira Sobrinho
Marcos Roberto Alves
Advogado: Francisco Tavares de Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 14:01