TJRN - 0800039-82.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Não recebido o recurso de FRANCISCO NONATO SOUSA.
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24/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO NONATO SOUSA.
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19/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:48
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800039-82.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NONATO SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, pedindo homologação para fins de extinguir o processo apenas em relação à referida demandada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 115696141), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito em relação à SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se prosseguimento ao feito em relação aos demais requeridos, cumprido-se integralmente o despacho de ID 113528253.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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