TJRN - 0807357-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:59
Publicado Citação em 26/02/2024.
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:02
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:02
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807357-61.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSCAR PELONHA DE ALMEIDA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807357-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR PELONHA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por OSCAR PELONHA DE ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S/A meio da qual se pretende a suspensão de descontos em contracheque referentes a empréstimo consignado cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a contratação da operação financeira que gerou os descontos mensais consignados em seu contracheque.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Será requisitado o extrato bancário no período de 01/10/2023 a 31/12/2023 para que seja esclarecido eventual crédito do valor objeto da operação financeira e sua movimentação.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que Banco do Brasil S/A, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos em contracheque de OSCAR PELONHA DE ALMEIDA da parcela no valor de R$ 869,39, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Cite-se a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Deverá juntar com a contestação toda a documentação relacionada à operação financeira, incluindo o contrato e documentos de cadastro.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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