TJRN - 0811223-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811223-79.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo I A P DA SILVA Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS (ART. 836, CAPUT, DO CPC).
AGRAVANTE QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
NÍTIDA NATUREZA CIRCULATÓRIA DE ATIVOS FINANCEIROS, TORNANDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE O ART. 836 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ONLINE (SISBAJUD).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803457-17.2017.8.20.5001, apresentado em desfavor de I A P DA SILVA – ME e OUTRO, que assim decidiu: “Indefiro o pedido de manutenção do bloqueio sobre valores em conta bancária da parte executada, porquanto considerando que as quantias localizadas revelam-se ínfimas em relação ao quantum exequendo, procedeu-se, automaticamente, ao respectivo desbloqueio, consoante disposição do art. 836, do CPC”.
No seu recurso (ID 21421323), o Agravante narra que o Juízo a quo determinou o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que irrisórios.
Defende que tal compreensão não deve ser mantida, alegando que não é cabível a retirada da constrição dos numerários pelo simples fato de possuírem valor baixo.
Salienta que “nos casos de penhora de ativos financeiros não há aplicabilidade do disposto no artigo 836, do Código de Processo Civil, uma vez que a compreensão que a referida disposição legal possui é para evitar que o Exequente tenha que arcar com custos elevados para efetivar a penhora de bem de valor ínfimo, cuja alienação seria inútil para o processo executivo”.
Ressalta que “não há que se falar em irrisoriedade do valor constrito, ao passo que servirá para abater o valor da dívida, devendo a execução ser feita no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, mormente quando vai se somar ao valor da outra constrição, de modo que os valores ora constritos não responderão de modo isolado pela dívida”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja mantida a penhora sobre os valores.
Embora intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (ID 22156450).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22213921). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o desbloqueio dos valores penhorados na origem se mostra acertado.
Nos termos do art. 836, caput, do CPC, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
O regramento visa preservar o princípio da menor onerosidade para o devedor, considerando-se o pagamento das custas para alienação dos bens encontrados.
Ocorre que a constrição de dinheiro não enseja despesas com, por exemplo, hasta pública para obter imediata liquidez, por isso, sendo esta a hipótese, não se aplica o regramento previsto no art. 836 do CPC.
Com vênia ao entendimento do Juízo a quo, o bloqueio recaiu em quantia e não em bens a ensejar gastos com alienação.
Ademais, não há perspectiva que seja absorvido pelo pagamento das custas processuais indicadas.
O caráter irrisório do valor bloqueado não é causa de impenhorabilidade.
Ainda que se trate de módica quantia para fazer frente à quitação de dívida, não se pode perder de vista a inaplicabilidade do art. 836 do CPC à espécie e, além disso, é preciso considerar os gastos já empreendidos pelo exequente para a satisfação do crédito.
Cito julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -VALOR CONSTRITO VIA BACENJUD - QUANTIA IRRISÓRIA - ART. 836 DO CPC - INAPLICABILIDADE - BLOQUEIO MANTIDO. "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (CPC, art. 836).
O regramento visa preservar o princípio da menor onerosidade para o devedor, considerando-se o pagamento das custas para alienação dos bens encontrados.
A constrição de dinheiro não enseja despesas com, por exemplo, hasta pública para obter imediata liquidez, por isso, sendo esta a hipótese, não se aplica o regramento previsto no art. 836 do CPC.
O e.
STJ firmou entendimento de que "não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios" (AgInt no REsp 1878944/RS).
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.202610-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos financeiros - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Alegação genérica de que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos e irrisório - Descabimento - Penhora sobre valores depositados em conta corrente com livre movimentação financeira - Nítida natureza circulatória de ativos financeiros, tornando possível a constrição judicial - Evidente perda da finalidade de poupar - Alteração da finalidade precípua do instituto de proteção legal - Não é válido o desbloqueio do valor penhorado, somente em razão da inexpressividade do montante em face de total da dívida - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal. - Valor que poderá integrar a somatória do crédito exequendo - Impenhorabilidade que deve realmente ser afastada DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2279337-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA E DOS AVALISTAS DO DÉBITO. (...).
NO QUE SE REFERE A SER O VALOR PENHORADO ÍNFIMO, DIANTE DO DÉBITO, O QUE JUSTIFICARIA O DESBLOQUEIO, TEM-SE QUE O FATO DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE VALOR IRRISÓRIO, DIANTE DO DÉBITO TOTAL, NÃO JUSTIFICA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA.
O ARTIGO 836, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVÊ QUE NÃO SERÁ LEVADA A EFEITO PENHORA, QUANDO O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS FOR TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO.
CONTUDO, TAL DETERMINAÇÃO TEM POR FINALIDADE EVITAR QUE O CREDOR ARQUE COM OS CUSTOS ELEVADOS DE EVENTUAL ALIENAÇÃO (LEILÃO, HASTA PÚBLICA, PRAÇA), SEM QUE TAL ATO LEVE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE DE PENHORA DE DINHEIRO, POIS O VALOR, AINDA QUE INFERIOR AO DÉBITO, SERÁ UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, SEM QUALQUER GASTO POR PARTE DO CREDOR.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (0086987-68.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 06/06/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destaco, também, a jurisprudência do STJ: “Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade” (AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). “Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios” (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Logo, a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para manter a penhora sobre os ativos financeiros. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
14/11/2023 20:44
Conclusos para decisão
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12/11/2023 06:41
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 07/11/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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