TJRN - 0801023-04.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 20:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0801023-04.2021.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: ALANDERSON LUIZ HORACIO Impetrado: LUIZ ANTONIO DE LIMA FERREIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ALANDERSON LUIZ HORÁCIO em face de LUIZ ANTÔNIO DE LIMA FERREIRA, presidente do CEARÁ-MIRIM PREVI.
O impetrante aduz, em suma, que: (i) requereu administrativamente a pensão por morte, em razão do falecimento da sua genitora, Maria da Conceição Horácio Duarte, servidora do Município de Ceará-Mirim/RN, ocorrido em 12/04/2020; (ii) o benefício foi negado pelo Ceará-Mirim Previ, ao argumento de o autor já teria completado a maioridade, 18 anos, havendo perdido a qualidade de segurado, de acordo com o artigo 23, inciso III, da Lei Municipal nº 1.637/2013; (iii) encontra-se em uma situação preocupante, pois era dependente de sua mãe, além de ser estudante e ter a paternidade não reconhecida, tendo como sua única família a sua genitora; iv) alega violação de seu direito líquido e certo de receber sua pensão previdenciária até completar a idade de 21 (vinte e um) anos, segundo a lei nº 8.213/91 expressa na Constituição Federal.
No mérito, requer a concessão da ordem para estabelecimento do benefício pensional até concluir seu curso superior, conforme disposto no art. 16 da Lei Federal de n.: 8.213/91.
Foi deferida a liminar e concedida a gratuidade judiciária (ID 67487790).
O Parquet declinou de sua intervenção no feito (ID 67544578).
Notificada, a parte impetrada não prestou informações.
Intimado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN (CEARÁ-MIRIM-PREVI) ofereceu defesa do ato (ID 68492839).
Juntou-se ao processo Acórdão negando provimento ao Agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM (ID 80144878).
Instado, o impetrado se manifestou, informando o cumprimento da decisão liminar (ID 97630848).
Em petição formulada, o impetrante noticia que a obrigação foi cumprida parcialmente (referente a março de 2023), não tendo sido cumprida desde a época determinada (ID 97923531).
Intimada, o impetrado quedou-se inerte (ID 113895931). É o relatório.
Decido.
Pretende ALANDERSON LUIZ HORÁCIO o estabelecimento do benefício pensional até concluir seu curso superior, conforme disposto no art. 16 da Lei Federal de n. 8.213/91.
O cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta da autoridade coatora, consubstanciada na negação do benefício de pensão por morte pretendido.
O Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo em face do ato impugnado.
Conforme doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não renda ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37. ed.
Malheiros: São Paulo. 2016. p. 38).
Destarte, a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos que devem ser provados pelo impetrante, por meio da prova pré-constituída que embasa a sua pretensão.
Já autoridade coatora, conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, é aquela que possui poder de decisão, ou seja, aquela que praticou o ato administrativo de cunho decisório reputado como ilegal ou abusivo suscetível de impugnação por mandado de segurança quando fere direito líquido e certo.
Dito isso, tem-se que a segurança para ser concedida necessita ter como lastro a prova inequívoca do direito líquido e certo diante de omissão ou ato comissivo praticado pela autoridade coatora.
Volvendo-se a questão em debate nos autos, importa logo consignar que a Constituição da República impõe a observância, nos regimes próprios de previdência social, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Veja-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, a Lei Federal n. 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social) estabelece as normas gerais dos benefícios previdenciários, dentre elas, o limite etário, de 21 (vinte e um) anos de idade, para a cessação do pagamento das pensões por morte.
Veja-se: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (…) § 2º - O direito à percepção da cota individual cessará: (…) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…).
Por sua vez, a Lei Federal n. 9.717/98 (que define as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal) prevê que: Art. 5º .
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
No caso em tela, vê-se que o impetrante, nascido em 27/09/2002, tendo já atingido a maioridade civil, objetiva receber pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, servidora pública do Município de Ceará-Mirim/RN, conforme demonstrado, alegando subsistência alimentar e sua condição de estudante.
Atentando-se para o que prevê o ordenamento jurídico nesse particular, logo verifica-se que a pretensão do impetrante encontra amparo na Lei Federal n. 8.213/91, no artigo 77, §2°, II, acima transcrito, não podendo regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, como nos autos em espeque, conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata aludida lei.
Ocorre que, segundo os autos, o benefício do impetrante foi negado sob argumento de que já atingiu a maioridade, estando assim fora dos critérios para percepção de pensão por morte estabelecidos na Lei Municipal nº 1.637/2013, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim/RN.
Não obstante a competência do município de legislar sobre o regime próprio de seus servidores públicos, conforme autoriza o artigo 30, incisos I e II, da CF/88, o ente municipal deve ater-se às regras gerais previstas nas citadas Legislações Federais.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI MUNICIPAL.
LIMITE ETÁRIO.
NÃO PREVALÊNCIA.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Lei federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.
Hipótese em que o dependente de servidor público municipal, faz jus à continuidade de percepção de pensão por morte, até o implemento da idade de 21 anos, nos termos previstos na Lei n. 8.213/1991. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504453-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020) Visto que a legislação municipal caminhou em sentido contrário ao que dispõe o conjunto normativo aplicável à espécie, deve prevalecer o Regime Geral de Previdência Geral sobre a lei municipal mencionada, a fim de que o impetrante, maior, receba a pensão por morte até o implemento da idade de 21 anos, na forma na Lei n. 8.213/1991, em caráter alimentar essencial à sua subsistência.
Nesse ponto, saliente-se que o impetrante não comprovou sua condição de estudante, impondo-se o limite etário para continuidade de percepção do benefício requerido.
No que se refere ao cabimento da liminar já deferida, vale dizer que a proibição para concessão da tutela de urgência em face do Erário não se aplica para o deferimento de benefício previdenciário, como no caso dos autos.
Ressalte-se a Súmula 729, do STF, segundo a qual: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” Desse modo, rechaçada a tese do impetrado, é de ser mantida a liminar concedida no mandamus em que se discute questão de natureza previdência, visando-se a proteção de direito líquido e certo do impetrante manifesto na demanda.
Isso posto, e por tudo que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por ALANDERSON LUIZ HORÁCIO para determinar à autoridade coatora que proceda o estabelecimento do benefício de pensão por morte ao impetrante até o implemento da idade de 21 anos, nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 77, §2°, II), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência da sentença e da liminar confirmada, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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