TJRN - 0872269-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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11/06/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:14
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 10:10
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:10
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:10
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:47
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:47
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:47
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0872269-04.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE NELSON MAGALHAES PACHECO REU: IGOR HENRIQUE COSTA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por HENRIQUE NELSON MAGALHÃES PACHECO contra IGOR HENRIQUE COSTA DE LIMA, sob o fundamento de atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, referentes ao apartamento nº 1804, situado na Torre H do Condomínio Green Life Mor Capitão Gouveia, nº 1135, bairro Nossa Senhora de Nazaré, em Natal-RN.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré um contrato de locação residencial relativo ao apartamento nº 1804, situado na Torre H do Condomínio Green Life Mor Capitão Gouveia, nº 1135, bairro Nossa Senhora de Nazaré, em Natal-RN; b) o contrato foi celebrado com o prazo de 12 meses, iniciando em 15 de agosto de 2023, com término previsto para 14 de agosto de 2024; c) foi estipulado o aluguel no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); d) além do aluguel o locatário assumiu a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, energia elétrica, gás, IPTU e taxas de limpeza pública; e) o réu encontra-se em situação de inadimplência em relação aos aluguéis com vencimento em 15 de outubro de 2023, no valor de R$ 1.872,47 e de 06 de novembro de 2023, no valor de R$ 475,00, perfazendo o total de R$ 2.347,47.
Requer a rescisão contratual, o pagamento dos alugueres atrasados e o despejo da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o breve relatório.
Inicialmente, há de se destacar que não tendo a parte ré contestado a presente demanda, incide sobre ele os efeitos formais e materiais da revelia, a teor dos artigos 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Em segundo plano, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída, constando dela o contrato de locação realizado entre as partes (ID 112255116), bem como o relatório de débitos (ID 112255118), os quais comprovam a situação de inadimplência do demandado.
Sendo assim, as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, que excepcionam a regra da presunção de veracidade nas alegações de fato trazidas pelo autor em caso de revelia (art. 344), não se aplicam ao caso concreto.
Portanto, versando a demanda sobre direitos disponíveis e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, não há óbice para que tais alegações sejam admitidas como verdadeiras por este juízo.
Vale mencionar que a ação de despejo encontra respaldo no art. 5º, caput, da Lei 8.245, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, nestes termos: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Frisa-se que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como a prática de infração contratual ensejam o desfazimento do contrato de locação, a teor do art. 9º, II e III da Lei de Locações.
Observa-se: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Dessa forma, constatada a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento dos alugueis e demais encargos de locação, impõe-se o acolhimento da pretensão constante na petição inicial.
Isto posto, atendidos os requisitos legais e aplicando-se os efeitos da revelia, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre HENRIQUE NELSON MAGALHÃES PACHECO e IGOR HENRIQUE COSTA DE LIMA referente ao apartamento nº 1804, situado na Torre H do Condomínio Green Life Mor Capitão Gouveia, nº 1135, bairro Nossa Senhora de Nazaré, em Natal-RN.
Expeça-se mandado de despejo, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel, na forma do art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91, independentemente de trânsito em julgado.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força policial, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 8.245/91.
O mandado de despejo deverá ser expedido e cumprido DE IMEDIATO, independentemente do trânsito em julgado, haja vista se tratar de sentença recorrível por apelação cível a ser recebida unicamente no efeito devolutivo, na forma do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91.
Condeno IGOR HENRIQUE COSTA DE LIMA ao pagamento em favor de HENRIQUE NELSON MAGALHÃES PACHECO do valor de R$ 2.347,47 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 1.882,47 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao aluguel vencido em 15 de outubro de 2023, e R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) correspondente ao aluguel vencido em 06 de novembro de 2023, relativos ao imóvel objeto da presente ação, sem prejuízo do acréscimo das parcelas vencidas até a efetiva desocupação do mesmo, a ser apurada em liquidação de sentença.
Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas pelo demandado, assim como honorários de advogado, que fixo no montante de dez por cento do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE COSTA DE LIMA em 16/02/2024.
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE COSTA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 19:36
Juntada de diligência
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14/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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