TJRN - 0848718-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
06/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848718-92.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte autora: ANDREA DOS REIS MELO Falecido: MANOEL AUGUSTO DE MELO SENTENÇA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Incidência do art. 485, V, do Código de Processo Civil; - Arquivamento.
Trata-se de processo de inventário em que figura como requerente ANDREA DOS REIS MELO, já qualificada nos autos, pleiteando a abertura de inventário dos bens deixados por seu falecido genitor, MANOEL AUGUSTO DE MELO.
Por meio da decisão proferida no Id 106035522, foi nomeada inventariante o cônjuge supérstite, Sra.
IVANETE FIRMINO SANSÃO AUGUSTO, com determinação para que cumprisse as diligências ali estabelecidas.
Por sua vez, em petição apresentada pela postulante (Id 117599814), ela informou que a inventariante nomeada já havia ajuizado outra ação de inventário, identificada sob o número 0842001-64.2023.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 337, § 3º, do CPC, assim dispõe: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No presente caso, constata-se, através do sistema PJe, a existência de outra Ação de Inventário do falecido MANOEL AUGUSTO DE MELO, sob o número 0842001-64.2023.8.20.5001, ajuizada em 30 de julho de 2023 pela Sra.
IVANETE FIRMINO SANSÃO AUGUSTO.
Por sua vez, o presente inventário foi distribuído em 28 de agosto de 2023.
Tal situação configura duplicidade de ações, com ajuizamento de duas ações de inventário dos bens do mesmo falecido, o que, inequivocamente, há a litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual processo de inventário deve prevalecer é a data do primeiro ajuizamento.
Portanto, considerando que a ação de inventário de número 0842001-64.2023.8.20.5001 foi ajuizada em data anterior ao presente inventário, é imperativo reconhecer que o primeiro processo é o válido para o prosseguimento da sucessão.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da litispendência configurada com a ação de inventário registrada sob o número 0842001-64.2023.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas face ao benefício da justiça gratuita, que agora defiro.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal, 25 de março de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
11/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0848718-92.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDREA DOS REIS MELO, IVANETE FIRMINO SANSÃO AUGUSTO REQUERIDO: INVENTARIADO: MANOEL AUGUSTO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte inventariante ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
HIRMA GOMES BARRETO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:00
Juntada de diligência
-
11/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 18:44
Outras Decisões
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800046-20.2024.8.20.5130
Empreendimentos Pague Menos S/A
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 07:41
Processo nº 0827008-84.2021.8.20.5001
Camilla Borja de Siqueira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 17:27
Processo nº 0000965-49.2005.8.20.0105
Procuradoria-Geral Federal
Companhia Nacional de Alcalis
Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 16:07
Processo nº 0000965-49.2005.8.20.0105
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Companhia Nacional de Alcalis
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2005 00:00
Processo nº 0810105-66.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Borges da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2024 10:36