TJRN - 0813323-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:35
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
06/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
06/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:12
Juntada de diligência
-
08/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:32
Juntada de diligência
-
20/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:14
Juntada de diligência
-
09/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813323-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ALDENIRA LUCAS FILGUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO QUEIROZ BORGES, AGNES SEVERIANO DE SOUZA Requerido: EXECUTADO: BANCO ITAU S/A, DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: SENTENÇA ALDENIRA LUCAS FILGUEIRA, devidamente qualificada, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, ajuizou cumprimento do julgado, a ser processada nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, instruindo com memória do cálculo do débito atualizado.
O executado, Banco Itaú Unibanco S/A intimado, pagou, voluntariamente, o débito, conforme depósito no id 102800456.
Assim, tendo sido comprovado o pagamento integral do débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, em relação ao Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor da exequente, ALDENIRA LUCAS FILGUEIRA, no valor atualizado de R$ 10.678,35 (dez mil, seiscentos e setenta e oito e trinta e cinco centavos).
Dados bancários: Banco Bradesco, Agência n.º 2134, Conta Corrente n.º 490232-7, CPF: *07.***.*94-53 e em favor de ÁLVARO QUEIROZ BORGES, o valor de R$ 9.138,28 (nove mil cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Dados bancários: Banco do Brasil, Agência n.º 3777-X, Conta Corrente n.º 10.6645-5, CPF: *48.***.*60-65.
Expeça-se mandado ao 7º Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca para proceder a baixa no gravame, conforme dispositivo sentencial.
Cumpra-se a decisão no id 102174679, em relação a DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:48
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2023.
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25/07/2023 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813323-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALVARO QUEIROZ BORGES CPF: *48.***.*60-65, ALDENIRA LUCAS FILGUEIRA CPF: *07.***.*94-53, AGNES SEVERIANO DE SOUZA CPF: *75.***.*62-46 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO QUEIROZ BORGES, AGNES SEVERIANO DE SOUZA Requerido: GILMAR DOS SANTOS ARAUJO CPF: *36.***.*85-15 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente na planilha anexada no id 101312866.
Se decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, determino aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015).
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias e tragam-me conclusos.
Não havendo impugnação, a execução deverá prosseguir com as determinações abaixo.
Proceda-se, à penhora na conta e aplicações da executada, ITAÚ UNIBANCO S.A fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 23.779,95 - CNPJ/MF sob o n.º 60.***.***/0001-04 (vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e na conta da executada, DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ/MF sob o n.º 09.***.***/0001-78, no valor de R$ 10.965,92 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco centavos e noventa e dois centavos) valores esses que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%.
Acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente.
Não havendo êxito na penhora, proceda-se a novo bloqueio on line, fazendo constar os 08 (oito) primeiros números do CNPJ da empresa executada.
Não se encontrando dinheiro em conta, consulte-se o RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte executada e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845,§ 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871,IV), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela tabela Fipe.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Sendo ou não localizados bens penhoráveis no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar (declaração assinada pelo representante da empresa), sob as penas da Lei, de que a empresa não tem bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC, pois conforme artigos 773 e 774 do Código de Processo Civil, o executado não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
Tal intimação poderá ser feita também exclusivamente ao advogado constituído pelo executado.
Verifico ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado de penhora e intimação do executado a indicar seus bens sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
Ante o exposto, após realizadas as diligências de SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado de penhora e intimação do executado a indicar seus bens, sem que sejam encontrados bens penhoráveis em valor suficiente ao pagamento da dívida, autorizo a quebra do sigilo fiscal, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos com prazo de declaração já esgotado, da parte executada.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Coloquem-se os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo sistema Pje.
Cumpram-se todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Natal, 21 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 15:13
Processo Reativado
-
21/06/2023 14:17
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 08:06
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:22
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:09
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:52
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ PAULO FIGUEIREDO MANICOBA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ALDENIRA LUCAS FILGUEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:16
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:39
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 00:41
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:33
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:10
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 07:26
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:35
Declarada incompetência
-
16/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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