TJRN - 0800625-27.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Juntada de Ofício
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14/07/2025 13:41
Desentranhado o documento
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11/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:20
Juntada de Ofício
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03/07/2025 10:50
Juntada de Ofício
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03/07/2025 10:17
Juntada de Ofício
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01/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de 6ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 23:44
Juntada de diligência
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02/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Delegado da Polícia Civil de Apodi/RN em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:03
Juntada de diligência
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13/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 00:50
Juntada de diligência
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08/04/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:56
Juntada de diligência
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19/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:06
Juntada de termo
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21/01/2025 15:30
Juntada de termo
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13/01/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:30
Juntada de termo
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19/12/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:29
Juntada de guia
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11/12/2024 16:00
Juntada de informação
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11/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:36
Juntada de intimação
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03/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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03/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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25/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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26/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:44
Juntada de despacho
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06/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 14:08
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 29/01/2024.
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 07:36
Decorrido prazo de EDINARDO MOREIRA GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 18:33
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800625-27.2021.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: EDINARDO MOREIRA GALVAO DESPACHO
Vistos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, adequação e tempestividade, recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) por EDINARDO MOREIRA GALVAO, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Verificando-se que o(s) recorrente(s) valeu(ram)-se do disposto no artigo 600, § 4º, do CPP, a fim de apresentar(em) suas razões na instância ad quem, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, considerando que a sentença foi de parcial procedência, aguarde-se o prazo recursal do MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800625-27.2021.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: EDINARDO MOREIRA GALVAO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDINARDO MOREIRA GALVÃO, imputando-lhe a prática do art. 250, §1º, "f", e §2º, do Código Penal; e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 05/11/2020, por volta das 12h00min, na Rua Benjamim Constante, 100, centro, em Apodi, o denunciado, EDINARDO MOREIRA GALVÃO, armazenou em depósito e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como causou incêndio, de forma imprudente, em depósito de explosivos, expondo a perigo a vida e a integridade física da população local.
Relata-se que, no dia, hora e local apontados, o denunciado mantinha de forma ilegal estabelecimento comercial que vendia diversos objetos, dentre eles munições calibre 12 e 32 (marca CBC), pólvora e espoletas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Afirma-se que o acusado, agindo com acentuado grau de culpa, expôs a perigo a vida, a incolumidade física e o patrimônio alheio, mediante a explosão de substâncias de efeitos análogos a explosivo, no caso, de expressiva quantidade de munições de arma de fogo e fogos de artifício.
Alega-se que a explosão foi provocada pela imprudência de EDINARDO MOREIRA GALVÃO que, desrespeitando as normas técnicas para comercialização de munições e fogos de artifício, considerando que mantinha à venda de forma clandestina, sem autorização legal ou regulamentar, em ambiente totalmente inadequado para armazenamento de tais artefatos, expressiva quantidade de munições, chumbo e fogos do artifício tipo “bombas cordão”.
Aduz-se que EDINARDO MOREIRA GALVÃO agiu com imprudência, dando causa à explosão dos artigos explosivos, que, indevidamente, armazenava no depósito de seu estabelecimento comercial, sem possuir qualquer conhecimento técnico e/ou autorização legal ou regulamentar para corretamente manuseá-los e/ou armazená-los, o que acabou por provocar, culposamente, o incêndio no local.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 17/09/2022 (ID 88643818).
Na resposta à acusação (ID 89785040), o advogado reservou-se ao direito de manifestar-se de forma mais detalhada em sede de alegações finais.
Por fim, requereu-se a absolvição do acusado.
No dia 11/10/2022, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 90098168).
Em 25/10/2023, foi realizada audiência de instrução, em que houve a oitiva testemunhal e o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais (ID 110190730), o Ministério Público afirmou, em síntese, que os elementos de prova constante nos autos, especialmente a oitiva testemunhal, o laudo de exame de vistoria e o auto de apreensão, demonstram a ocorrência da materialidade e autoria em relação aos crimes do art. 250, §1º, "f", e §2º, do Código Penal, e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, de modo que requereu a condenação do réu.
A Defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais, aduzindo, em suma, que há ausência do laudo pericial, tanto em relação ao crime de incêndio, quanto em relação aos supostos materiais (munições) encontrados no prédio (id 65717367, pg. 1), bem como não consta nenhuma manifestação técnica indicando expressamente a impossibilidade de realização do exame.
Com isso, pleiteou a absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado, pela suposta prática do crime do art. 250, §1º, "f", e §2º, do Código Penal, e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, faz-se necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 – Crime de incêndio (art. 250, § 1º, "f", e § 2º, do CP).
Foi imputada ao acusado o cometimento do crime do art. 250, § 1º, “f”, e §2º, do Código Penal: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (...) § 1º - se o incêndio é: (...) f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; (...) § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.” O incêndio é crime material e de perigo concreto e comum, este último necessariamente dirigido a um número incalculável de pessoas.
Com isso, tutela-se a incolumidade pública, abalada pela conduta do agente (causar incêndio). É a necessidade de preservar a sociedade civil do perigo de fogo e o risco que representa para a segurança coletiva por causa da possibilidade de sua propagação.
No caso em questão, está devidamente demonstrada a materialidade delitiva, por meio do laudo de exame de vistoria no imóvel (ID 87870331 - Pág.
Total – 62/93), no qual há indicação da ocorrência da explosão/incêndio no local do fato, descrevendo o comprometimento da estrutura do edifício e informando acerca da existência de materiais explosivos/fogos de artifícios.
Em audiência de instrução, o Policial Civil Paulo Eduardo da Silva afirmou que visitou o local da explosão e, por consequência, incêndio, ocasião em que percebeu, inclusive, a existência de munições, chumbos e pólvoras que estavam nos escombros.
Eis a transcrição: "Que se recorda do fato; que visitou o local do crime; que ocorreu uma explosão em uma loja de um cidadão em Apodi; que, no dia posterior, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros foram até o local do fato; que, dentro dos escombros, na parte superior do imóvel, foram vistas munições, cartuchos de espingardas, pacotes com chumbos e pólvoras; que esses materiais estavam debaixo dos escombros; que não deu para acessar todo ambiente devido o sinistro e em razão do local está colapso; que era muito o material; que não deu para acessar tudo, porque foram proibidos de adentrar devido o risco de desabamento; que não tomou conhecimento do porquê da explosão, pois isso ficou a cargo do corpo de bombeiros (...); que o responsável pelo imóvel estava no local e foi conduzido à delegacia; que o réu não deu detalhes do que aconteceu e do que gerou a explosão (...); que chegou a conclusão de que deveria ocorrer comercialização das munições porque estas ficavam em prateleiras e separadas por lotes, calibres e cartuchos (...)" (Depoimento em AIJ - ID 109616248) Em Juízo, o réu Edinardo Moreira Galvão alegou que armazenava munições, chumbo e cartuchos, sem autorização, em um depósito que era destinado para guardar cereais, tendo este imóvel explodido.
Eis a transcrição: “Que a acusação é falsa; que não vendia esses materiais, apenas armazenava; que no dia que recebeu os materiais, foi o dia que aconteceu o fato; que não tinha autorização para armazenar os objetos; que armazenava poucos materiais, porque não era para comercialização; que era chumbo e alguns cartuchos; que era poucas coisas; que não sabe como aconteceu a explosão; que no dia do fato, estava pesando o chumbo com a sua neta, na calçada, quando escutou a explosão; que não sabia onde tinha sido a explosão; que depois soube que a explosão tinha sido no seu prédio; que trabalha em um prédio, e o prédio que aconteceu a explosão é outro; que tinha sido alugado para depósito de cereais; que quando chegou os materiais, guardou nesse prédio; que eram poucos materiais; que não tinha fogos de artifício, porque não comercializa; (…); que não encontraram esses objetos; que encontraram apenas os cartuchos e eles levaram; que acha que os cartuchos não eram calibre 12; que confirma a marca CDC; que não confirma que tinha esses materiais; que no dia, tinha chegado as munições e ele armazenou; que no dia dos fatos, tinha munição no local; eram poucas munições; (…); que era umas três caixinhas de cartucho e outra com dezesseis; que não tinha arma de fogo; que o rapaz trouxe e pediu para ele armazenar; que ele armazenou, mas não comercializava e não possuía arma de fogo; que não relatou para a Polícia que guardou a pedido de uma pessoa; que a explosão aconteceu por volta das 12h00min; que nega a comercialização; que eram poucas munições; que não comercializava; que não tem mais a dizer em sua defesa; que eram poucas munições; que era aproximadamente umas oito caixinhas; que não tinha pólvora, eram vazias; que abastecia quando ia caçar; que não fabricava bombas; que não foram encontrados esses materiais no local, apenas os cartuchos; que acha que tinha bomba de festejo; que a quantidade era pouca; que não comercializava; que não tinha todos os materiais mencionados; que se tivesse, os policiais teriam levado; que não sabe a causa da explosão; (…); que não vendia as bombas; que os cartuchos eram seus; que o prédio era alugado; (…). (Interrogatório em AIJ – Mídia do ID 109616252) Também, em sede inquisitorial, o acusado confirmou que, no prédio que explodiu, havia munições, pólvora, chumbo e artigos para caça.
Veja-se: “QUE é locatário do imóvel situado na Rua Benjamim Constant, 100, Centro Apodi/RN; QUE no dia de ontem, 05/11/2020, por volta do meio dia o prédio ruiu em virtude de uma explosão; QUE Comercializa e armazenava no prédio que explodiu vassouras, rastelos plásticos, tambores, dentre outros produtos; QUE Comercializa munições, pólvora, chumbo e artigos para caça; QUE vendia os presentes objetos (munições calibre 12 e 32, pólvora, espoletas) para aumentar a renda, porém já vinha diminuindo comercialização no intuito de acabar; QUE adquire as munições a pessoas desconhecidas que o oferecem em sua loja; QUE as pessoas passam aleatoriamente e oferecem as munições; QUE comercializava a unidade do cartucho calibre 12 pos R$ 8,00 e os em calibre 32 por R$ 6,00; QUE no dia de hoje (06/11/2020), estiveram no local da explosão policiais militares e civis e apreenderam algumas caixas de munição.” (Termo do ID 65475383 - Pág.
Total - 11) Por conseguinte, a partir dos elementos de prova produzidos nos autos, resta evidente que, no prédio incendiado, o réu armazenava ilegalmente e sem autorização elementos explosivos, os quais ampliaram o perigo ocasionado pelo incêndio/explosão, principalmente por se tratar de local em região comercial da cidade, bastante movimentado, sobretudo durante o dia, expondo a perigo as pessoas que trabalham e acessam o local para compras na região.
Com isso, resta patente a imprudência do réu ao acondicionar os elementos explosivos, constatados no laudo de vistoria do imóvel, em ambiente inadequado e ainda no mesmo local em que havia cereais, denotando notável irregularidade, fato esse que enseja o reconhecimento do delito na modalidade culposa, nos termos do art. 250, § 2º, do CP.
Também, entendo que não se aplica a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "f", do CP, porquanto, em que pese o incêndio ocorrer em local em que o réu armazenava ilegalmente munições, pólvoras, chumbos etc., é assente na doutrina pátria a inaplicabilidade das majorantes do § 1º ao tipo culposo.
Nesse diapasão, eis os ensinamentos de Rogério Sanches, que registra: "O §2º prevê pena menor (de seis meses a dois anos de detenção) se o incêndio é provocado culposamente (...) Também se faz necessário esclarecer que as figuras majoradas do § 1º não têm aplicação neste caso" (In.
Manual de Direito Penal, Parte Especial - Volume Único, p. 612).
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (culpa), haja vista a atuação imprudente do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Também, é imperioso afastar a tese da defesa em relação à ausência de perícia técnica, pois há nos autos o laudo de exame de vistoria no imóvel (ID 87870331 - Pág.
Total – 62/93), no qual há indicação da ocorrência da explosão/incêndio no local do fato, descrevendo o comprometimento da estrutura do edifício e informando acerca da existência de materiais explosivos/fogos de artifícios.
Além disso, há prova oral coligida e o depoimento do réu que, somados ao IP, denotam que o delito ocasionou perigo à localidade, que se trata de região comercial da cidade, bastante movimentada durante o dia.
Desse modo, rejeito a tese da defesa.
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.2 – Crime de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003).
A conduta delituosa de armazenar e comercializar ilegalmente arma de fogo e munição está prevista no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003: “Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.” O comércio ilegal de arma de fogo é crime que independe de um evento material, consuma-se com a presença de um dos núcleos verbais presentes no art. 17 da Lei 10.826/03, não demandando a ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, assim, não se cogita da ocorrência ou não de uma situação de perigo concreto, uma vez que o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Também, é imperioso mencionar que, para configuração do art. 17 do Estatuto do Desarmamento, é despiciendo o ato de efetivo comércio, bastando que o agente pratique uma das ações previstas no dispositivo enfocado, de sorte que, havendo o armazenamento de armas e munições, independentemente se o acusado é quem aufere o efetivo lucro, há subsunção à tipificação.
Quanto à aferição da materialidade delitiva do presente tipo penal, resta devidamente comprovada pela certidão de ocorrência nº 035/2020 dos bombeiros e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 65475383 - Pág.
Total – 7), no qual se constata a existência de 300 (trezentos) cartuchos de calibre 32, marca CBC, e 150 (cento e cinquenta) cartuchos de calibre 12, marca CBC.
Em que pese a inexistência de laudo pericial das munições encontradas, deve-se destacar que a informação quanto à potencialidade lesiva das munições é prescindível, uma vez que o crime do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 é considerado crime de perigo abstrato, que não exige a demonstração de dano concreto ou ameaça para que haja a incidência do tipo penal, já que a norma visa evitar tanto o comércio ilegal do artefato perigoso quanto o seu emprego como meio de intimidação para outros crimes.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADO O EXAME DE OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NA ARMA APREENDIDA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA.
OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE UNÍSSONOS E COERENTES, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
MINORAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME GRAVES.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA.
EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO." (TJ-SC - Apelação Criminal: APR *01.***.*46-80 SC 2013.014698-0; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Julgamento: 30 de Setembro de 2013; Relator: Marli Mosimann Vargas). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1.
Para a caracterização do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia, não sendo de falar em absolvição devido à apontada nulidade do respectivo laudo. 2.
Agravo regimental desprovido." (REsp 1.008.742-AgR/RS, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI – grifei).
Também, observa-se que, consoante definido no âmbito do STJ, os crimes do estatuto do desarmamento são de perigo abstrato ou de mera conduta, visam proteger a segurança jurídica e a paz social, por isso mesmo, irrelevante, no caso de apreensão de munições a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado (HC 381.839/SC).
Imperioso frisar que não é a apreensão de munições sem o respectivo armamento apto à deflagração que acarreta, de per si, a atipicidade da conduta, até porque filio-me à corrente de que, repisa-se, crimes desta espécie são de mera conduta, que independem de um evento material e se consumam com a mera posse da arma de fogo, acessórios ou munições, não demandando a ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
Quanto à autoria delitiva, ficou devidamente comprovada pela prova produzida durante a instrução e também pela própria confissão do réu em sede inquisitorial.
Em audiência de instrução, o Policial Civil Paulo Eduardo da Silva afirmou que visitou o local da explosão e percebeu a existência de munições que estavam nos escombros, tendo destacado que a forma como o material apreendido estava organizado na prateleira indicava uma possível comercialização.
Eis a transcrição: "Que se recorda do fato; que visitou o local do crime; que ocorreu uma explosão em uma loja de um cidadão em Apodi; que, no dia posterior, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros foram até o local do fato; que, dentro dos escombros, na parte superior do imóvel, foram vistas munições, cartuchos de espingardas, pacotes com chumbos e pólvoras; que esses materiais estavam debaixo dos escombros; que não deu para acessar todo ambiente devido o sinistro e em razão do local está colapso; que era muito o material; que não deu para acessar tudo, porque foram proibidos de adentrar devido o risco de desabamento; que não tomou conhecimento do porquê da explosão, pois isso ficou a cargo do corpo de bombeiros (...); que o responsável pelo imóvel estava no local e foi conduzido à delegacia; que o réu não deu detalhes do que aconteceu e do que gerou a explosão (...); que chegou a conclusão de que deveria ocorrer comercialização das munições porque estas ficavam em prateleiras e separadas por lotes, calibres e cartuchos (...)" (Depoimento em AIJ - ID 109616248) Em Juízo, o réu Edinardo Moreira Galvão negou a prática de comercialização de munições, porém confirmou que armazenava o referido material no imóvel em que ocorreu a explosão.
Eis a transcrição: “Que a acusação é falsa; que não vendia esses materiais, apenas armazenava; que no dia que recebeu os materiais, foi o dia que aconteceu o fato; que não tinha autorização para armazenar os objetos; que armazenava poucos materiais, porque não era para comercialização; que era chumbo e alguns cartuchos; que era poucas coisas; que não sabe como aconteceu a explosão; que no dia do fato, estava pesando o chumbo com a sua neta, na calçada, quando escutou a explosão; que não sabia onde tinha sido a explosão; que depois soube que a explosão tinha sido no seu prédio; que trabalha em um prédio, e o prédio que aconteceu a explosão é outro; que tinha sido alugado para depósito de cereais; que quando chegou os materiais, guardou nesse prédio; que eram poucos materiais; que não tinha fogos de artifício, porque não comercializa; (…); que não encontraram esses objetos; que encontraram apenas os cartuchos e eles levaram; que acha que os cartuchos não eram calibre 12; que confirma a marca CDC; que não confirma que tinha esses materiais; que no dia, tinha chegado as munições e ele armazenou; que no dia dos fatos, tinha munição no local; eram poucas munições; (…); que era umas três caixinhas de cartucho e outra com dezesseis; que não tinha arma de fogo; que o rapaz trouxe e pediu para ele armazenar; que ele armazenou, mas não comercializava e não possuía arma de fogo; que não relatou para a Polícia que guardou a pedido de uma pessoa; que a explosão aconteceu por volta das 12h00min; que nega a comercialização; que eram poucas munições; que não comercializava; que não tem mais a dizer em sua defesa; que eram poucas munições; que era aproximadamente umas oito caixinhas; que não tinha pólvora, eram vazias; que abastecia quando ia caçar; que não fabricava bombas; que não foram encontrados esses materiais no local, apenas os cartuchos; que acha que tinha bomba de festejo; que a quantidade era pouca; que não comercializava; que não tinha todos os materiais mencionados; que se tivesse, os policiais teriam levado; que não sabe a causa da explosão; (…); que não vendia as bombas; que os cartuchos eram seus; que o prédio era alugado; (…). (Interrogatório em AIJ – Mídia do ID 109616252) Apesar da negativa da comercialização das munições, a grande quantidade de material apreendido - 300 (trezentos) cartuchos de calibre 32, marca CBC e 150 (cento e cinquenta) cartuchos de calibre 12, marca CBC -, associado à organização e armazenamento descrito pela testemunha, denotam a fragilidade do depoimento do réu, pois é evidente elementos de que o imóvel servia também para estoque de materiais comercializáveis.
Além disso, é importante destacar que, em sede inquisitorial, o acusado confessou a prática da comercialização das munições em questão, tendo informado, inclusive, o valor dos cartuchos de diferentes calibres.
Veja-se: “QUE é locatário do imóvel situado na Rua Benjamim Constant, 100, Centro Apodi/RN; QUE no dia de ontem, 05/11/2020, por volta do meio dia o prédio ruiu em virtude de uma explosão; QUE Comercializa e armazenava no prédio que explodiu vassouras, rastelos plásticos, tambores, dentre outros produtos; QUE Comercializa munições, pólvora, chumbo e artigos para caça; QUE vendia os presentes objetos (munições calibre 12 e 32, pólvora, espoletas) para aumentar a renda, porém já vinha diminuindo comercialização no intuito de acabar; QUE adquire as munições a pessoas desconhecidas que o oferecem em sua loja; QUE as pessoas passam aleatoriamente e oferecem as munições; QUE comercializava a unidade do cartucho calibre 12 pos R$ 8,00 e os em calibre 32 por R$ 6,00; QUE no dia de hoje (06/11/2020), estiveram no local da explosão policiais militares e civis e apreenderam algumas caixas de munição.” (Termo do ID 65475383 - Pág.
Total - 11) Com isso, restou plenamente demonstrado nos autos elementos que confirmam que o réu armazenava e comercializava as munições apreendidas, não tendo ele apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as provas produzidas durante a instrução e em sede inquisitorial.
Portanto, não há como afastar a ocorrência do delito em questão, pois conforme dito alhures, o crime é caracterizado como crime de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado EDINARDO MOREIRA GALVÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 250, § 2º, do Código Penal, e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Crime de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003).
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não se verifica a existência de condenação com trânsito em julgado, conforme certidão do ID 104441174.
Desse modo, considero esta circunstância favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso in tela, inexistem elementos suficientes a sua valoração; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e não há como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como neutra.
Assim sendo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a incidência de agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição.
Verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a incidir no presente caso.
IV.1.4 - Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1 (um) salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu (comerciante), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).
IV.2 – Crime de incêndio culposo (art. 250, § 2º, do CP).
IV.2.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não se verifica a existência de condenação com trânsito em julgado, conforme certidão do ID 104441174.
Desse modo, considero esta circunstância favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso in tela, inexistem elementos suficientes a sua valoração; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e não há como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como neutra.
Assim sendo, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
IV.2.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a incidência de agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.2.3 - Causas de aumento e diminuição.
Verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a incidir no presente caso, pelo que mantenho a pena inalterada em 6 (seis) meses de detenção.
IV.2.4 - Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.3 – Concurso material de crimes e somatório das penas.
Os crimes foram praticados em concurso material, na forma prevista no art. 69 do Código Penal, havendo portanto aplicação cumulativa de penas.
Somando-se as penas, torno-a concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1 (um) salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu (comerciante), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) IV.4 - Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime semiaberto, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e a inexistência de reincidência, bem como o art. 33, § 2º, “b” e 3º, todos do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento, principalmente por levar em conta que o réu esteve em liberdade durante o trâmite da ação.
IV.5 – Substituição e suspensão condicional da pena.
Considerando a disposição contida no artigo 44 do Código Penal, bem como atento as circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação legal constante no art. 44, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade superior a quatro anos).
Por outro lado, verifico que o acusado faz não jus ao benefício previsto no art. 77 e § 2º do Código Penal (suspensão da pena), por não preencher os seus requisitos legais, sobretudo pelo quantum de pena aplicado (pena superior a quatro anos).
IV.6 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deverão ser pagos dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, a ser executada a cobrança no Juízo da Execução Penal, caso necessária.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.7 - Perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
Relativamente às munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
IV.8 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de restituição de fiança ou seja certificada a existência desta, DETERMINO a disponibilização/transferência do valor em questão ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para análise acerca da destinação dos valores consignados em Juízo.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EDINARDO MOREIRA GALVAO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800625-27.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO os advogados do réu para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:30
Juntada de termo
-
25/10/2023 15:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
25/10/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
17/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 21:33
Juntada de diligência
-
11/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:58
Juntada de diligência
-
10/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800625-27.2021.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: EDINARDO MOREIRA GALVAO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 25/10/2023, às 15:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
06/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:18
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/08/2023 16:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800625-27.2021.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: EDINARDO MOREIRA GALVAO DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada de atestado médico (ID 105340017), informando que o único advogado de defesa está com problemas de saúde (CID 10 H 11.0), DEFIRO o requerimento retro e determino o cancelamento da audiência de instrução do dia 22/08/2023, às 15h30min, e ordeno seu reaprazamento para momento posterior ao dia 24/08/2023, termo final do afastamento do defensor de suas atividades.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800625-27.2021.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: EDINARDO MOREIRA GALVAO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 22/08/2023, às 15:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
23/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:12
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:56
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/06/2023 17:43
Decorrido prazo de EDINARDO MOREIRA GALVAO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 15:40
Juntada de termo
-
06/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:40
Audiência instrução e julgamento cancelada para 06/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:29
Juntada de termo
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 17:27
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
04/04/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
20/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:21
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:06
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/10/2022 17:45
Outras Decisões
-
10/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:43
Recebida a denúncia contra EDINARDO MOREIRA GALVÃO
-
14/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:56
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:46
Juntada de termo
-
01/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 05:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 05:54
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 30/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:45
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 21/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:57
Juntada de termo
-
27/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 03:46
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 22/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 03:01
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 09/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 00:29
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 27/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:51
Juntada de termo
-
23/02/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 15:49
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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