TJRN - 0843344-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 19:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 02:00 Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:00 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:24 Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:24 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 01:23 Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 01:20 Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:16 Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:16 Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 02:29 Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:53 Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 05:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            04/12/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0843344-66.2021.8.20.5001 Parte autora: DJALMIR DOS SANTOS DANTAS Parte ré: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E C I S Ã O - Intime-se a parte autora para comprovar, em dez dias, o depósito das demais prestações, sob pena de revogação da tutela concedida.
 
 No mesmo prazo, digam as partes se ainda tem alguma prova a produzir.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            28/11/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 15:37 Outras Decisões 
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                                            28/10/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 08:57 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 08:57 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 05:32 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843344-66.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DJALMIR DOS SANTOS DANTAS REU: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, dano moral e pedido de tutela provisória de urgência movida por DJALMIR DOS SANTOS e VIVIANE BARBOSA DA SILVA em face de CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – GRUPO CAPUCHE, na qual, em decisão de ID. nº 73244638 foi deferido o pedido de tutela de urgência, autorizando a consignação em pagamento das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.
 
 Em ID. nº 102079137, foi determinado à autora que efetuasse a consignação em pagamento nos moldes determinados na decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo em vista que vinha efetuando o pagamento em dissonância com parâmetros do cálculo da parcela a ser consignada.
 
 Em ID. nº 103143117 a parte autora informa o recálculo da parcela e o depósito complementar.
 
 Em ID. nº 104700251, o terceiro interessado informa que não foi intimado da decisão de ID. nº 102079137. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora efetuou o recálculo das parcelas, bem como efetuou o pagamento complementar, como determinado.
 
 Em ID. nº 113507066, foi certificado que o assistente litisconsorcial foi devidamente intimado da decisão de ID. nº 113507066.
 
 Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID. nº 73244638.
 
 Portanto, intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição apresentada em ID. nº 78520505, pelo litisconsorte.
 
 Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
 
 Natal/RN, 30/04/2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/04/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:33 Outras Decisões 
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                                            08/03/2024 08:50 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            08/03/2024 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            08/03/2024 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            08/03/2024 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            30/01/2024 18:45 Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:33 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:33 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843344-66.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMIR DOS SANTOS DANTAS REU: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO Diante das informações constantes em ID n.º 102079137, certifique-se nos autos se a decisão de ID n.º 102079137 foi disponibilizada à terceira interessada no momento de sua intimação.
 
 Após, façam-se os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 17:41 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 05:44 Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 24/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 09:48 Publicado Citação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0843344-66.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMIR DOS SANTOS DANTAS REU: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
 
 DJALMIR DOS SANTOS DANTAS, já qualificado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA face de igualmente qualificado, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- GRUPO CAPUCHE, em que pretende a concessão de liminar para o fim de que seja autorizada a consignar em Juízo o valor das prestações mensais que entende correto, no valor correspondente a R$ 1.320,56 (mil trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), em 123 (cento e vinte e três) parcelas, determinando, ainda, a não inclusão do nome do demandante nos procedimentos de fichamento restritivo de crédito, junto a SPC, SERASA, SCI, CADIN, Cartório de Protestos, etc., quer quanto aos seus avalistas/fiadores do contrato, bem como a permanência do mesmo na posse da Unidade Residencial no Empreendimento Sun River, Registro R.6- 31961, -3° Ofício de Notas, Unidade Imobiliária n° 1903, Torre B, com área total de construção de 141,66 m2 (metros quadrados), sendo 75,45m2 (metros quadrados) de área privativa e 44,62 m2 de área de garagem, com 2 (duas) vagas de garagem, ficando entabulado que a parte autora pagaria pelo imóvel o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo sido pago a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de sinal, o qual não foi deduzido em nenhum momento do saldo devedor remanescente, restando, assim, segundo a empresa demandada, o quantum de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o qual foi financiado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e já pagou 45 (quarenta e cinco) parcelas, que são crescentes, tendo sido encontrado a presença de juros capitalizados, juros compostos, o que entende não ser permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
 
 Diz que já pagou a maior, de forma indevida, a quantia de R$ 73.238,45 (setenta e três mil e duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme Laudo e Parecer Técnico anexados, de modo que a parcela que entende devida é no importe de R$ 1.320,56 (mil trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
 
 A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da periculum in mora tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
 
 Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte fumus boni iuris comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
 
 Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
 
 A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
 
 O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso, observando o contrato anexado, percebe-se a ausência de previsão do anatocismo, seja por não constar expressamente tal forma de cálculo, seja por não ser possível verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
 
 Logo, é de se considerar a proibição do anatocismo no presente caso, conforme pretendido na inicial, pois deve ser considerado que inexistiu pactuação de forma expressa e clara nesse sentido, em dissonância, pois, com entendimento positivado no tema 247 do repetitivo do STJ, acima mencionado.
 
 De outro lado, a respeito da pretensão da autora consignar em Juízo a prestação no valor de R$ 1.320,56 (mil trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), é possível extrair dos cálculos elaborados no laudo pericial acostado que não foi inserida a correção monetária prevista no contrato, conforme cláusula 2.2, a qual deveria ocorrer “mensalmente pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas”.
 
 Porém, quanto a este último ponto, tendo em mira a vedação a prática do anatocismo, bem como do contexto exposto em petição inicial e cálculos acostados, depreende-se que há, também, o pleito de revisão da referida cláusula 2.2 do contrato firmado, de modo que, quanto a esse aspecto, passa a medida a ser analisada quanto ao seu pleito antecipatório.
 
 Desse modo, para o fim específico de considerar que a correção monetária deverá incidir mês a mês sobre a parcela mensal encontrada na modalidade de juros simples, pois esse dispositivo contratual nominado é uma forma disfarçada de capitalização, verifico que, por se referir a presente demanda a uma relação de consumo, faz-se mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
 
 Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
 
 Com efeito, o Estado em busca da realização ético-social do contrato, intervém nas relações consideradas privadas, por meio do Poder Judiciário, proibindo determinado tipo de cláusulas, a exemplo das que atentam contra a moral social e os bons costumes; bem como fulmina de nulidade determinadas cláusulas contratuais, a exemplo das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), fazendo-o por meio da teoria da base objetiva, prevista no art. 6º, V, do CDC, que se contenta apenas com a onerosidade excessiva (sem atentar para o elemento extraordinário e excepcional), preocupando-se em manter a mesma base econômica entre as partes, segundo as lições de Karl Larenz (Derecho de las obligaciones).
 
 E assim tem que ser, uma vez que se faz imperiosa essa intervenção estatal, por meio do Poder Judiciário, sobre os interesses privados, afastando, sempre que necessário for, o pacta sunt servanda, diante dos novos princípios que norteiam a civilística hodierna, mormente os da função social do contrato e o da boa-fé objetiva, este último sob a sua tríplice função, quais sejam: a) função interpretativa dos contratos; b) função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais; e c) função criadora de deveres anexos ou acessórios à prestação principal, como o dever de informação e o dever de lealdade (A respeito, vide Gustavo Tepedino, A técnica de representação e os novos princípios contratuais, in Direito Civil, Direito Patrimonial, Direito Existencial, Coordenadores Flávio Tartuce e Ricardo Castilho, ed.
 
 Método, São Paulo, 2006, p. 73).
 
 Assim, até que a questão seja resolvida de forma exauriente, entendo por bem suspender, em sede antecipatória a validade da cláusula 2.2 do contrato firmado entre as partes, pelo que autorizo o depósito judicial mensal pela parte autora das parcelas do contrato de acordo com os cálculos apresentados no parecer técnico contábil anexado no id. 73089774.
 
 No que tange ao fundado receio de dano de difícil reparação, o mesmo se faz sentir no fato de que o montante de juros aplicados fatalmente comprometerá o orçamento doméstico da parte autora, repercutindo na sua vida familiar e social.
 
 Sob este último prisma, o fato de o demandado incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito – o que si acontecer – causará prejuízos nas suas relações negociais, impedindo-a de contratar no mercado por falta de crédito, de tal sorte que, enquanto esta lide estiver sub judice, é de bom alvitre que lhe resguarde desse constrangimento e danos que daí provavelmente advenham.
 
 Ademais, não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto as cobranças poderão ser retomadas e o nome da parte autora inserido nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, uma vez descaracterizado o seu direito.
 
 Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: a) a suspensão da cobrança de juros compostos no contrato firmado entre as partes, de modo que o valor da prestação deverá ser obtido a partir da incidência de juros simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear, acrescendo-se, ainda, a correção monetária mensal pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, conforme previsto no contrato; b) que a parte autora providencie o depósito da parcela mensal que entende devida, observando os parâmetros acima fixados, providenciando o depósito judicial respectivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do conhecimento da presente decisão, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas e vincendas, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida; c) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Uma cópia desta decisão, acompanhada dos comprovantes de depósitos, servirão para a parte autora manter-se na posse direta, substituindo, desta forma, o mandado de manutenção de posse do imóvel identificado por Unidade Residencial no Empreendimento Sun River, Registro R.6- 31961, -3° Ofício de Notas, Unidade Imobiliária n° 1903, Torre B, com área total de construção de 141,66 m2 (metros quadrados), sendo 75,45m2 (metros quadrados) de área privativa e 44,62 m2 de área de garagem, com 2 (duas) vagas de garagem.
 
 Para que o feito tenha seu regular prosseguimento, considerando a pública e notória pandemia do Covid-19, a qual repercutiu nos atos presenciais praticados pelo Poder Judiciário, notadamente com a suspensão das audiências de conciliação junto à Central de Conciliação-CEJUSC represando, assim, o curso inicial dos feitos, e, ainda, tendo em vista dar cumprimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem, contudo, ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem o da conciliação – que será oportunizada em ato posterior –, e, por fim, sendo possível na atual sistemática processual a mudança de rito (art. 190, CPC), chamo o feito à ordem para determinar que a Secretaria promova a imediata citação da parte demandada para oferecer contestação, na forma indicada no art. 335, III, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
 
 Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD RENAJUD, INFOJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
 
 Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
 
 Intimem-se.
 
 Providencie-se Natal/RN, 14 de setembro de 2021.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 02:30 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843344-66.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMIR DOS SANTOS DANTAS REU: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, dano moral e pedido de tutela provisória de urgência movida por DJALMIR DOS SANTOS e VIVIANE BARBOSA DA SILVA em face de CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – GRUPO CAPUCHE.
 
 A inicial aduz que: a) as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, tendo ficado estipulado que o autor pagaria o valor de R$ 250.000,00 pelo bem adquirido; b) os autores pagaram a título de sinal o valor de R$ 30.000,00, e o restante (R$ 220.000,00) seria pago de forma parcelada; c) o valor do sinal no foi deduzido, constando no quadro resumo o valor de R$ 327.000,00 como saldo devedor; d) os autos financiaram o saldo devedor em 180 parcelas mensais, de forma crescente; e) além do saldo devedor, é cobrado juros capitalizados, juros compostos, o que não é permitido no ordenamento jurídico.
 
 Ao final, pugnou pela tutela de urgência no sentido de ser autorizado a consignação das parcelas vivendas, a partir de setembro de 2021, no valor correspondente a R$ 1.320,56.
 
 O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n.º 73244638), sendo autorizada a consignação de pagamento nos seguintes termos: (...) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: a) a suspensão da cobrança de juros compostos no contrato firmado entre as partes, de modo que o valor da prestação deverá ser obtido a partir da incidência de juros simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear, acrescendo-se, ainda, a correção monetária mensal pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, conforme previsto no contrato; (...).
 
 Em ID n.º 78520505, a PLANETA SECURITIZADORA S/A (atual denominação da GAIA SECURITIZADORA S/A) ingressou no feito como assistente litisconsorcial da parte ré.
 
 Ademais, informou o descumprimento da tutela de urgência pela parte autora, razão pela qual pugna pela revogação da decisão.
 
 Em ID n.º 83623442, a parte autora informa o cumprimento da tutela de urgência, tendo acostado aos autos comprovantes de pagamento.
 
 Em ID n.º 84727581, a assistente litisconsorcial informa que a parte autora não cumpriu a decisão conforme determinado, haja vista que não seguiu os parâmetros do cálculo da parcela a ser consignada, pelo que reiterou o pedido de revogação.
 
 A parte autora, em ID n.º 85927697, alega que a decisão determinou a consignação da parcela no valor que ela acha devido – R$ 1.320,56.
 
 Vêm os autos conclusos.
 
 Em síntese. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, nos termos dos artigos 119 e 120 do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão nos autos da empresa PLANETA SECURITIZADORA S/A (atual denominação da GAIA SECURITIZADORA S/A) como assistente litisconsorcial.
 
 Trata-se de pedido de revogação de decisão de tutela de urgência que deferiu o pedido de consignação em pagamento em ação revisional, cujo requente alega que a parte autora pagou valor a menor, uma vez que não observou os parâmetros fixados pelo Juízo.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos: Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: a) a suspensão da cobrança de juros compostos no contrato firmado entre as partes, de modo que o valor da prestação deverá ser obtido a partir da incidência de juros simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear, acrescendo-se, ainda, a correção monetária mensal pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, conforme previsto no contrato; b) que a parte autora providencie o depósito da parcela mensal que entende devida, observando os parâmetros acima fixados, providenciando o depósito judicial respectivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do conhecimento da presente decisão, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas e vincendas, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida; c) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.
 
 Destarte, tem-se que foi delimitada pelo Juízo a forma do cálculo das parcelas a serem pagas por consignação em pagamento, a qual deveria ser observada pela parte autora, sob pena de revogação da tutela concedida.
 
 Assim, a parte autora tinha o dever de calcular o valor da parcela com incidência de juros simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear, e acréscimo de correção monetária mensal pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
 
 Ocorre que, os autores efetuarem o pagamento da parcela no valor apontado em inicial, o qual foi obtido através de parâmetros diversos dos estipulados na decisão de tutela de urgência.
 
 Destarte, é nítido o descumprimento da decisão pela parte autora, pelo que assiste razão ao assistente litisconsorcial.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer o cálculo do valor da parcela com todos os encargos conforme a decisão de urgência proferida, bem como efetuar o depósito complementar. À SECRETARIA, cumpra-se as diligências determinadas em decisão de ID n.º 73244638.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
 
 Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/06/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 13:13 Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional 
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                                            10/03/2023 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 21:18 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            08/03/2023 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 15:21 Outras Decisões 
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                                            26/07/2022 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 07:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2022 10:45 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2022 09:40 Decorrido prazo de réu em 08/10/2021. 
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                                            11/02/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2021 02:57 Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 08/10/2021 23:59. 
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                                            17/09/2021 16:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2021 16:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/09/2021 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2021 10:15 Outras Decisões 
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                                            09/09/2021 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 12:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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