TJRN - 0111827-06.2013.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118948, VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11974 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil e decisão ID 146337574, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constriçã.
Mossoró, 4 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118948, VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11974 DECISÃO Vistos etc. À vista da certidão de ID 146308955, expeça-se alvará em favor da autora, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD (ID 128619465), independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Ademais, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 133359864, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), FEDERAL SEGUROS S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 133359866 (R$ 41.309,88), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0111827-06.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Polo Passivo: Federal Seguros S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15, conforme determinação contida no ID de nº 128159120. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: Federal Seguros S.A Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948, VANESSA DA COSTA CORREA - RN11974 DESPACHO: Intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se requer o levantamento da quantia constrita no ID de nº 128619465, no importe de R$ 152,78 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Na hipótese positiva, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15, conforme determinação contida no ID de nº 128159120.
Na hipótese negativa, DETERMINO, desde logo, que o aludido valor seja liberado em prol da parte executada.
Quanto ao pleito de inscrição da executada nos órgãos de restrição ao crédito, DEFIRO-O, diante da permissividade conferida pelo art. 782, §3º, do CPC, devendo, para tanto, ser acessado o sistema SERASAJUD.
Outrossim, levando em conta o ano dos veículos localizados no ID de nº 113189427, o quantum debeatur e a existência de restrições preexistentes, cuja ordem preferencial de penhora deve ser observada, entendo que a restrição por este Juízo redundaria em medida inócua, capaz de insatisfazer a dívida aqui perseguida, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento constante no ID de nº 116889204.
Por fim, dando-se prosseguimento ao feito, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor livres e desembaraçados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA e outros Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118948, VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11974 D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 116889204, intime-o (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA e outros Advogado: Parte Ré: EXECUTADO: Federal Seguros S.A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948, VANESSA DA COSTA CORREA - RN11974 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA e outros Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118948, VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11974 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 110245652, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Federal Seguros S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 110245653 (R$ 34.772,88).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:12
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11.974, BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118.948 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor (ID 102538660) conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 06:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:55
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11.974, BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118.948 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
17/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11.974, BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118.948 DESPACHO: À vista dos cálculos hospedados no ID 95215892, cumpra-se o despacho de ID 59337672, intimando-se a demandante, através da Defensoria, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste planilha atualizada do débito.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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21/03/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 06:02
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/02/2023 13:56
Juntada de cálculo
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07/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 04:45
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 06:42
Juntada de termo
-
27/04/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:31
Transitado em Julgado em 18/06/2020
-
23/06/2020 09:55
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:54
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:05
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:15
Juntada de termo
-
31/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:04
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 16:26
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 01:28
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 10:06
Outras Decisões
-
08/01/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 12:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 30/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 01:53
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 23/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 07:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2018 12:46
Definitivo
-
15/03/2018 12:36
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 07:13
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 14:20
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 16:42
Recebimento
-
13/03/2018 16:42
Remessa
-
13/03/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 15:12
Mero expediente
-
12/03/2018 14:17
Concluso para despacho
-
09/03/2018 09:21
Recebimento
-
05/03/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 09:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/01/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 13:48
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2018 10:19
Recebimento
-
16/01/2018 10:19
Recebimento
-
15/01/2018 11:34
Mero expediente
-
15/01/2018 10:21
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2018 08:17
Concluso para despacho
-
24/11/2017 13:33
Recebimento
-
24/11/2017 13:33
Recebimento
-
23/11/2017 10:52
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2017 08:50
Concluso para despacho
-
22/08/2017 17:09
Juntada de carta precatória
-
17/08/2017 15:18
Petição
-
17/08/2017 12:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/08/2017 12:25
Recebimento
-
05/07/2017 13:16
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
12/05/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 11:15
Recebimento
-
19/04/2017 10:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/01/2017 16:17
Recebimento
-
20/01/2017 13:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2017 16:30
Juntada de AR
-
17/11/2016 10:02
Expedição de Carta precatória
-
07/09/2016 08:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/09/2016 08:34
Recebimento
-
01/09/2016 16:26
Mero expediente
-
31/08/2016 15:01
Juntada da Petição Inicial
-
25/07/2016 10:28
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/04/2016 13:14
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2016 10:35
Juntada de carta devolvida
-
07/03/2016 14:48
Expedição de carta de citação
-
25/01/2016 09:02
Recebimento
-
18/01/2016 14:58
Mero expediente
-
18/01/2016 12:51
Concluso para despacho
-
18/01/2016 12:50
Documento
-
18/01/2016 12:46
Recebimento
-
25/05/2015 10:55
Concluso para despacho
-
11/05/2015 10:26
Juntada de Ofício
-
09/04/2015 11:34
Juntada de AR
-
25/03/2015 11:05
Recebimento
-
17/03/2015 10:02
Mero expediente
-
12/03/2015 10:15
Concluso para despacho
-
03/03/2015 10:25
Petição
-
25/02/2015 13:31
Expedição de ofício
-
29/01/2015 10:53
Mero expediente
-
21/01/2015 17:08
Petição
-
21/01/2015 13:29
Recebimento
-
19/01/2015 08:14
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
04/12/2014 11:08
Recebimento
-
02/12/2014 16:41
Mero expediente
-
19/11/2014 17:16
Concluso para despacho
-
19/11/2014 15:15
Petição
-
11/11/2014 13:20
Recebimento
-
10/11/2014 07:29
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
30/10/2014 10:16
Recebimento
-
24/10/2014 15:15
Mero expediente
-
10/10/2014 15:29
Concluso para despacho
-
09/10/2014 11:31
Juntada de Ofício
-
09/10/2014 11:30
Juntada de AR
-
26/09/2014 07:12
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2014 17:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2014 16:28
Recebimento
-
16/09/2014 14:05
Decisão Proferida
-
16/09/2014 09:06
Concluso para despacho
-
15/09/2014 08:07
Petição
-
18/08/2014 13:39
Expedição de ofício
-
18/08/2014 13:37
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2014 16:44
Juntada de AR
-
15/07/2014 16:44
Recebimento
-
04/06/2014 13:24
Expedição de ofício
-
27/05/2014 10:05
Mero expediente
-
26/05/2014 09:11
Concluso para despacho
-
07/03/2014 12:44
Recebimento
-
06/03/2014 07:34
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
25/02/2014 07:23
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 16:33
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2014 11:38
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 10:21
Audiência
-
17/02/2014 07:28
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/02/2014 07:24
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2014 16:43
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2014 13:10
Ato ordinatório
-
04/02/2014 07:13
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2014 14:58
Audiência
-
11/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2013 12:00
Mero expediente
-
15/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2013 12:00
Petição
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
01/10/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
20/09/2013 12:00
Petição
-
28/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
30/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
29/07/2013 12:00
Mero expediente
-
26/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2013 12:00
Expedição de documento
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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