TJRN - 0111827-06.2013.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA e outros Advogado: Parte Ré: EXECUTADO: Federal Seguros S.A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948, VANESSA DA COSTA CORREA - RN11974 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA e outros Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118948, VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11974 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 110245652, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Federal Seguros S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 110245653 (R$ 34.772,88).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:12
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11.974, BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118.948 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor (ID 102538660) conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 06:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:55
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11.974, BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118.948 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
17/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0111827-06.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA Parte ré: FEDERAL SEGUROS S.A Advogados: VANESSA DA COSTA CORREA - OAB/RN 11.974, BRUNO SILVA NAVEGA - OAB/RJ 118.948 DESPACHO: À vista dos cálculos hospedados no ID 95215892, cumpra-se o despacho de ID 59337672, intimando-se a demandante, através da Defensoria, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste planilha atualizada do débito.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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21/03/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 06:02
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/02/2023 13:56
Juntada de cálculo
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07/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 04:45
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 06:42
Juntada de termo
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27/04/2021 21:45
Juntada de Certidão
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04/09/2020 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 08:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA PAIVA DE MIRANDA em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:31
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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23/06/2020 09:55
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:54
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:15
Juntada de termo
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31/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:04
Juntada de Ofício
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03/12/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 16:26
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 01:28
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 14/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 10:06
Outras Decisões
-
08/01/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 12:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 00:20
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 30/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 01:53
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA CORREA em 23/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 07:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2018 12:46
Definitivo
-
15/03/2018 12:36
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 07:13
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 14:20
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 16:42
Recebimento
-
13/03/2018 16:42
Remessa
-
13/03/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 15:12
Mero expediente
-
12/03/2018 14:17
Concluso para despacho
-
09/03/2018 09:21
Recebimento
-
05/03/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 09:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/01/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 13:48
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2018 10:19
Recebimento
-
16/01/2018 10:19
Recebimento
-
15/01/2018 11:34
Mero expediente
-
15/01/2018 10:21
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2018 08:17
Concluso para despacho
-
24/11/2017 13:33
Recebimento
-
24/11/2017 13:33
Recebimento
-
23/11/2017 10:52
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2017 08:50
Concluso para despacho
-
22/08/2017 17:09
Juntada de carta precatória
-
17/08/2017 15:18
Petição
-
17/08/2017 12:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/08/2017 12:25
Recebimento
-
05/07/2017 13:16
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
12/05/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 11:15
Recebimento
-
19/04/2017 10:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/01/2017 16:17
Recebimento
-
20/01/2017 13:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2017 16:30
Juntada de AR
-
17/11/2016 10:02
Expedição de Carta precatória
-
07/09/2016 08:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/09/2016 08:34
Recebimento
-
01/09/2016 16:26
Mero expediente
-
31/08/2016 15:01
Juntada da Petição Inicial
-
25/07/2016 10:28
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/04/2016 13:14
Juntada de carta devolvida
-
11/04/2016 10:35
Juntada de carta devolvida
-
07/03/2016 14:48
Expedição de carta de citação
-
25/01/2016 09:02
Recebimento
-
18/01/2016 14:58
Mero expediente
-
18/01/2016 12:51
Concluso para despacho
-
18/01/2016 12:50
Documento
-
18/01/2016 12:46
Recebimento
-
25/05/2015 10:55
Concluso para despacho
-
11/05/2015 10:26
Juntada de Ofício
-
09/04/2015 11:34
Juntada de AR
-
25/03/2015 11:05
Recebimento
-
17/03/2015 10:02
Mero expediente
-
12/03/2015 10:15
Concluso para despacho
-
03/03/2015 10:25
Petição
-
25/02/2015 13:31
Expedição de ofício
-
29/01/2015 10:53
Mero expediente
-
21/01/2015 17:08
Petição
-
21/01/2015 13:29
Recebimento
-
19/01/2015 08:14
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
04/12/2014 11:08
Recebimento
-
02/12/2014 16:41
Mero expediente
-
19/11/2014 17:16
Concluso para despacho
-
19/11/2014 15:15
Petição
-
11/11/2014 13:20
Recebimento
-
10/11/2014 07:29
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
30/10/2014 10:16
Recebimento
-
24/10/2014 15:15
Mero expediente
-
10/10/2014 15:29
Concluso para despacho
-
09/10/2014 11:31
Juntada de Ofício
-
09/10/2014 11:30
Juntada de AR
-
26/09/2014 07:12
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2014 17:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2014 16:28
Recebimento
-
16/09/2014 14:05
Decisão Proferida
-
16/09/2014 09:06
Concluso para despacho
-
15/09/2014 08:07
Petição
-
18/08/2014 13:39
Expedição de ofício
-
18/08/2014 13:37
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2014 16:44
Juntada de AR
-
15/07/2014 16:44
Recebimento
-
04/06/2014 13:24
Expedição de ofício
-
27/05/2014 10:05
Mero expediente
-
26/05/2014 09:11
Concluso para despacho
-
07/03/2014 12:44
Recebimento
-
06/03/2014 07:34
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
25/02/2014 07:23
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 16:33
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2014 11:38
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 10:21
Audiência
-
17/02/2014 07:28
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/02/2014 07:24
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2014 16:43
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2014 13:10
Ato ordinatório
-
04/02/2014 07:13
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2014 14:58
Audiência
-
11/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2013 12:00
Mero expediente
-
15/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2013 12:00
Petição
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
01/10/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
20/09/2013 12:00
Petição
-
28/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
30/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
29/07/2013 12:00
Mero expediente
-
26/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2013 12:00
Expedição de documento
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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