TJRN - 0806003-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806003-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE AGRAVADA: NIZIA ANTUNES DE LIMA CUTRIM ADVOGADO: CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23519942) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24090371). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806003-03.2023.8.20.0000 (Origem nº 0803785342023205001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806003-03.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE RECORRIDO: NIZIA ANTUNES DE LIMA CUTRIM ADVOGADO: CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21625040) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21254127) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2º, §2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22431155). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1.132 do STJ), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 20/10/2023, recurso representativo da controvérsia processado pela sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Desse modo, percebe-se que o referido Precedente Qualificado assentou que a comprovação da mora é condicionada ao envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, enquanto, no caso concreto, restou evidenciado pelo acórdão vergastado que "a notificação por carta registrada foi devolvida por motivo “desconhecido” (ID nº 9594817), sendo enviado para endereço diverso ao constante no contrato pactuado, constando também nos autos Instrumento de Protesto do 1º Ofício de Notas (ID nº 19594818) e a Notificação extrajudicial pelo Banco Bradesco não entregue (ID nº 19594819)".
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1.132/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806003-03.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806003-03.2023.8.20.0000 Polo ativo NIZIA ANTUNES DE LIMA CUTRIM Advogado(s): CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806003-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NÍZIA ANTUNES DE LIMA ADVOGADO: CECÍLIO MACHADO DA SILVA FILHO (OAB/RNN 18.102) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/RN 969-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Nízia Antunes de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A (processo nº 0803785-34.2023.8.20.5001), deferiu pedido liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial: veículo marca/modelo VW GOL 1.0, ano/modelo 2018/2019, cor branca, Placa QPS1G6.
Aduziu a agravante, em suas razões recursais, a inexistência de comprovação da mora, vez que a notificação extrajudicial não foi válida em virtude da diligência ter restado infrutífera (devolvida ao remetente).
Defendeu a necessidade da notificação pessoal do devedor para constituir a mora e a certificação por um cartório de registro de título e documentos.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a imediata devolução do veículo apreendido.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por meio da decisão de ID nº 20095552.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº 20208497), oportunidade em que impugnou a justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Não merece guarida a impugnação à justiça gratuita formulada pelo banco agravado uma vez que a recorrente efetivamente recolheu o preparo recursal, como demonstra o comprovante de pagamento anexado (ID 19806770).
No mérito, cinge-se a análise recursal acerca da decisão proferido pelo Juízo Monocrático determinando a busca e apreensão liminar do veículo objeto da lide.
Depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial - carta com aviso de recebimento (AR), não foi entregue por motivo desconhecido.
Analisando os documentos postos, verifica-se que o endereço que consta no contrato de ID 19595124 diverge do endereço constante na carta endereçada à agravante (ID 19594817).
Na ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, determina o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/1969 que exige a notificação do devedor para a comprovação da mora, devendo a notificação ser entregue no endereço do devedor, sendo irrelevante o recebimento pessoal pelo destinatário.
No caso em análise a notificação não foi entregue, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da demanda, repita-se.
A mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e sua comprovação mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
No caso, verifica-se que, a notificação por carta registrada foi devolvida por motivo “desconhecido” (ID nº 9594817), sendo enviado para endereço diverso ao constante no contrato pactuado, constando também nos autos Instrumento de Protesto do 1º Ofício de Notas (ID nº 19594818) e a Notificação extrajudicial pelo Banco Bradesco não entregue (ID nº 19594819).
A ausência de notificação pessoal a agravante, viola o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto o não recebimento da notificação judicial pelo correio via AR não restou comprovada a constituição da mora.
Cito julgados desta E.
Corte que corroboram este entendimento, inclusive recente pronunciamento da Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO AUSENTE.
REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A comprovação da mora, em casos de alienação fiduciária, exige a entrega de notificação extrajudicial no endereço do devedor, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 911/1969.2.
No caso em exame, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a informação de “ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR”, evidenciando a inexistência de comprovação de constituição do devedor em mora.3.
Recurso conhecido e provido para cassar a liminar deferida em primeira instância. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805152-61.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). (grifado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO.
CARTA NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ART. 3º DO DL Nº 911/1969.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO: “NÃO PROCURADO”.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807041-50.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023). (grifado).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806442-48.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806003-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806003-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NÍZIA ANTUNES DE LIMA ADVOGADO: CECÍLIO MACHADO DA SILVA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Nízia Antunes de Lima, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A – Processo nº 0803785-34.2023.8.20.5001, objetivando a reformar a decisão o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu pedido liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial: veículo marca/modelo VW GOL 1.0L MC4; ano/modelo 2018/2019; cor branca, Placa QPS1G69, Renavam nº *11.***.*63-59, Chassi nº 9BWAG45U1KT085568.
Aduziu a agravante, em suas razões, a inexistência de comprovação da mora, vez que a notificação extrajudicial não foi válida em virtude de diligência não ter sido positiva.
Alega que a obrigatoriedade para o deferimento da liminar exige que haja a notificação pessoal do devedor para constituir a mora e a certificação por um cartório de registro de título e documentos.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a imediata devolução do veículo apreendido. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da decisão proferido pelo Juízo Monocrático determinando a busca e apreensão liminarmente do veículo objeto da lide.
A notificação extrajudicial - Carta com AR, não foi recebida por motivo desconhecido.
Analisando os documentos postos, verifica-se que o endereço constando no contrato diverge do endereço constante na carta endereçada a agravante.
Na ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/1969 que exige a notificação do devedor para a comprovação da mora, devendo a notificação ser entregue no endereço do devedor, sendo irrelevante o recebimento pessoal pelo destinatário.
No caso em análise a notificação não foi entregue, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da demanda, repita-se.
A mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e sua comprovação mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
No caso sub judice, verifica-se que, a notificação por carta registrada foi devolvida por motivo “desconhecido” (ID nº 9594817), sendo enviado para endereço diverso ao constante no contrato pactuado, constando também nos autos Instrumento de Protesto do 1º Ofício de Notas (ID nº 19594818) e a Notificação extrajudicial pelo Banco Bradesco não entregue (ID nº 19594819).
A ausência de notificação pessoal a agravante, viola o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto o não recebimento da notificação judicial pelo correio via AR não restou comprovada a constituição da mora.
Abaixo julgados da 2ª Câmara Cível que corroboram este entendimento, com as devidas adequações: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DEFIRITÓRIA DO PLEITO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que a sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário. 2.Todavia, em caso de alienação fiduciária, para comprovação da mora por notificação extrajudicial, em que pese ser dispensável a notificação pessoal do devedor, é necessária a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 3.Verificando-se que não foi possível notificar pessoalmente a ré/agravante em virtude de a notificação extrajudicial ter sido devolvida pelos Correios pelo motivo “ausente”, impõe-se reconhecer que não foi atendido o requisito legal para constituição do devedor em mora. 4.Precedentes (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2019/ AgInt no AREsp 1339973/SC, Quarta Turma, j. 13/12/2018; AC 0800545-32.2018.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/01/2020; AC 0820036-74.2016.8.20.5001, Rel Desembargadora Judite Nunes, j. 17/12/2019). (Agravo de Instrumento nº 0814647-66.2022.8.20.000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Fernandes, j. 21/03/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA, MAS NÃO RECEBIDA POR “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800226-37.2023.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, j. em 13/03/2023).
Em análise perfunctória, própria da fase processual, vislumbro relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada no recurso, modificando a decisão proferida pelo Juízo a quo, estando bem delineados os requisitos necessários para a sua concessão: o fumus boni iuris encontra-se presente diante dos argumentos postos e o periculum in mora considerando o vultoso valor do bem e sua necessidade diária.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensividade requerida para suspender a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo-lhe comunicado desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documentos.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/06/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CECILIO MACHADO DA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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01/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 22:53
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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