TJRN - 0800625-27.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800625-27.2021.8.20.5112 Polo ativo EDINARDO MOREIRA GALVAO Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, SAVIO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800625-27.2021.8.20.5112 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN APELANTE: EDINARDO MOREIRA GALVÃO ADVOGADOS: SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA E JOÃO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRÁTICA DE CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 250, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 17, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
LAUDO DE EXPLOSÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, não conhecer do pedido de redução da pena de multa.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Edinardo Moreira Galvão contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 23224719) que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática de crime de incêndio culposo e de comércio ilegal de arma de fogo, em concurso material (art. 250, § 2º, do Código Penal, e art. 17, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal).
A defesa, em suas razões recursais (Id. 23671253), requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, e, alternativamente, a diminuição do valor em dias-multa.
Em sede de contrarrazões (Id. 24013057), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer do Id. 24069465, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela redução da pena de multa em virtude da vulnerabilidade financeira, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. É que as questões relativas às condições financeiras dos acusados (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da multa/prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que este possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
O recorrente Edinardo Moreira Galvão busca a absolvição das condutas descritas nos art. 250, § 2º, do Código Penal, e art. 17, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
A pretensão do apelante não deve ser acolhida.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 23224643) que: “(...) No dia 05/11/2020, por volta das 12h00min, na Rua Benjamim Constante, 100, centro, nesta urbe, o denunciado, EDINARDO MOREIRA GALVÃO, armazenou em depósito e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como causou incêndio, de forma imprudente, em depósito de explosivos, expondo a perigo a vida e a integridade física da população local De acordo com as informações constantes no caderno processual em epígrafe, no dia, hora e local apontados, o denunciado mantinha de forma ilegal estabelecimento comercial que vendia diversos objetos, dentre eles munições calibre 12 e 32 (marca CBC), pólvora e espoletas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, o acusado, agindo com acentuado grau de culpa, expôs a perigo a vida, a incolumidade física e o patrimônio alheio, mediante a explosão de substâncias de efeitos análogos à explosivo, no caso, de expressiva quantidade de munições de arma de fogo e fogos de artifício.
De ressaltar que a explosão foi provocada pela imprudência de EDINARDO MOREIRA GALVÃO que, desrespeitando as normas técnicas para comercialização de munições e fogos de artifícios, considerando que mantinha à venda de forma clandestina, sem autorização legal ou regulamentar, em ambiente totalmente inadequado para armazenamento de tais artefatos, expressiva quantidade de munições, chumbo e fogos do artifício tipo “bombas cordão”, conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão de ID 65475383 - Pág. 6 e Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel (explosão) – ID 87870332.
Dessa forma, EDINARDO MOREIRA GALVÃO agiu com evidente imprudência, dando causa à explosão dos artigos explosivos, que, indevidamente, armazenava no depósito de seu estabelecimento comercial, sem possuir qualquer conhecimento técnico e/ou autorização legal ou regulamentar para corretamente manuseá-los e/ou armazená-los, o que acabou por provocar, culposamente, o incêndio no local.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas com os elementos colhidos nos autos.
Assim, atuando da forma narrada, encontra-se EDINARDO MOREIRA GALVÃO incurso nas penas do art. 250, §1º, f e §2º, do Código Penal; e art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo imperiosa a aplicação das sanções previstas em seu preceito secundário. (...)”.
No caso, a materialidade e autoria dos crimes de incêndio (art. 250, § 1º, "f", e § 2º, do CP) e de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003) restaram comprovadas pelo Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel (Id. 23224638), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão, em que consta a apreensão de 300 (trezentos) cartuchos calibre 32 e 150 (cento e cinquenta) cartuchos calibre 12 (Id. 23224000, pág. 6), bem como pelas provas orais produzida em sede policial e corroboradas em Juízo, as quais passo a reproduzir: “(...) Em audiência de instrução, o Policial Civil Paulo Eduardo da Silva afirmou que visitou o local da explosão e, por consequência, incêndio, ocasião em que percebeu, inclusive, a existência de munições, chumbos e pólvoras que estavam nos escombros.
Eis a transcrição: "Que se recorda do fato; que visitou o local do crime; que ocorreu uma explosão em uma loja de um cidadão em Apodi; que, no dia posterior, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros foram até o local do fato; que, dentro dos escombros, na parte superior do imóvel, foram vistas munições, cartuchos de espingardas, pacotes com chumbos e pólvoras; que esses materiais estavam debaixo dos escombros; que não deu para acessar todo ambiente devido o sinistro e em razão do local está colapso; que era muito o material; que não deu para acessar tudo, porque foram proibidos de adentrar devido o risco de desabamento; que não tomou conhecimento do porquê da explosão, pois isso ficou a cargo do corpo de bombeiros (...); que o responsável pelo imóvel estava no local e foi conduzido à delegacia; que o réu não deu detalhes do que aconteceu e do que gerou a explosão (...); que chegou a conclusão de que deveria ocorrer comercialização das munições porque estas ficavam em prateleiras e separadas por lotes, calibres e cartuchos (...)" (Depoimento em AIJ - ID 109616248) Em Juízo, o réu Edinardo Moreira Galvão alegou que armazenava munições, chumbo e cartuchos, sem autorização, em um depósito que era destinado para guardar cereais, tendo este imóvel explodido.
Eis a transcrição: “Que a acusação é falsa; que não vendia esses materiais, apenas armazenava; que no dia que recebeu os materiais, foi o dia que aconteceu o fato; que não tinha autorização para armazenar os objetos; que armazenava poucos materiais, porque não era para comercialização; que era chumbo e alguns cartuchos; que era poucas coisas; que não sabe como aconteceu a explosão; que no dia do fato, estava pesando o chumbo com a sua neta, na calçada, quando escutou a explosão; que não sabia onde tinha sido a explosão; que depois soube que a explosão tinha sido no seu prédio; que trabalha em um prédio, e o prédio que aconteceu a explosão é outro; que tinha sido alugado para depósito de cereais; que quando chegou os materiais, guardou nesse prédio; que eram poucos materiais; que não tinha fogos de artifício, porque não comercializa; (…); que não encontraram esses objetos; que encontraram apenas os cartuchos e eles levaram; que acha que os cartuchos não eram calibre 12; que confirma a marca CDC; que não confirma que tinha esses materiais; que no dia, tinha chegado as munições e ele armazenou; que no dia dos fatos, tinha munição no local; eram poucas munições; (…); que era umas três caixinhas de cartucho e outra com dezesseis; que não tinha arma de fogo; que o rapaz trouxe e pediu para ele armazenar; que ele armazenou, mas não comercializava e não possuía arma de fogo; que não relatou para a Polícia que guardou a pedido de uma pessoa; que a explosão aconteceu por volta das 12h00min; que nega a comercialização; que eram poucas munições; que não comercializava; que não tem mais a dizer em sua defesa; que eram poucas munições; que era aproximadamente umas oito caixinhas; que não tinha pólvora, eram vazias; que abastecia quando ia caçar; que não fabricava bombas; que não foram encontrados esses materiais no local, apenas os cartuchos; que acha que tinha bomba de festejo; que a quantidade era pouca; que não comercializava; que não tinha todos os materiais mencionados; que se tivesse, os policiais teriam levado; que não sabe a causa da explosão; (…); que não vendia as bombas; que os cartuchos eram seus; que o prédio era alugado; (…). (Interrogatório em AIJ – Mídia do ID 109616252) Também, em sede inquisitorial, o acusado confirmou que, no prédio que explodiu, havia munições, pólvora, chumbo e artigos para caça.
Veja-se: “QUE é locatário do imóvel situado na Rua Benjamim Constant, 100, Centro Apodi/RN; QUE no dia de ontem, 05/11/2020, por volta do meio dia o prédio ruiu em virtude de uma explosão; QUE Comercializa e armazenava no prédio que explodiu vassouras, rastelos plásticos, tambores, dentre outros produtos; QUE Comercializa munições, pólvora, chumbo e artigos para caça; QUE vendia os presentes objetos (munições calibre 12 e 32, pólvora, espoletas) para aumentar a renda, porém já vinha diminuindo comercialização no intuito de acabar; QUE adquire as munições a pessoas desconhecidas que o oferecem em sua loja; QUE as pessoas passam aleatoriamente e oferecem as munições; QUE comercializava a unidade do cartucho calibre 12 pos R$ 8,00 e os em calibre 32 por R$ 6,00; QUE no dia de hoje (06/11/2020), estiveram no local da explosão policiais militares e civis e apreenderam algumas caixas de munição.” (Termo do ID 65475383 - Pág.
Total - 11) (...)” (mídias de ID 23224713 e 23224713 transcritas em sentença de ID 23224719).
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
De mais a mais, em que pese a ausência de perícia técnica quanto ao crime de incêndio, existem nos autos elementos outros para ensejar uma condenação criminal, quais sejam, os depoimentos reproduzidos supra, bem como o laudo de exame de vistoria no imóvel (ID 23224638 e 23224639), que atestou não apenas indicação da ocorrência da explosão/incêndio no local do fato, mas também a existência de materiais explosivos/fogos de artifícios.
Sob essa ótica, o STJ esclarece, mutatis mutandis, que: “(...) as instâncias ordinárias invocaram fundamentos para manter a condenação da agravante pelo delito de incêndio que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, na medida em que restou devidamente justificada a impossibilidade de realização do exame pericial em face da reconstrução do domicílio incendiado.
III - Lado outro, diante da impossibilidade de perícia, tem-se que a condenação foi devidamente corroborada por outros meios de prova produzidos no decorrer da instrução criminal, notadamente provas testemunhais dos agentes envolvidos, da vítima e de seu irmão, que estava no local por ocasião da prática delitiva que, ainda, foi confessada pela paciente, não havendo falar, por conseguinte, em absolvição da acusada.
IV - Outrossim, tem-se que a premissa defensiva consistente na tese de que ausência de realização da perícia pela autoridade policial somente ocorreu em virtude do transcurso de quase dois anos em relação aos fatos delitivos não tem o condão de tornar inidônea a justificativa apresentada pela Corte de origem para a não realização da perícia em virtude da reconstrução da casa atingida, notadamente por ser o local em que a vítima residia o que permite aferir que, ainda que a tentativa fosse realizada em tempo mais curto, não haveria como em face da inexistência de vestígios pela reforma feita, não sendo possível exigir que a vítima permaneça desguarnecida de sua proteção domiciliar para a realização da perícia.
Precedentes.(...)”. (AgRg no HC n. 725.194/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Igualmente, apesar de não constar nos autos laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas, é cediço que os crimes do estatuto do desarmamento são de perigo abstrato ou de mera conduta, não sendo o laudo pericial imprescindível à condenação, tendo a materialidade do delito restado devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 23224000 - Pág. 6), que atestou a existência de 300 (trezentos) cartuchos de calibre 32, marca CBC, e 150 (cento e cinquenta) cartuchos de calibre 12, marca CBC, e pelos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, tanto em inquérito policial como em audiência de instrução, tratando expressamente sobre a apreensão de tais objetos (ainda que o réu tenha mudado sua versão e afirmado em Juízo que apenas armazenava os materiais), senão vejamos o que diz o STJ a respeito do tema, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 2.
Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.027/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive, com publicação de fotografia pelo próprio Condenado.
Além disso, o Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos agentes estatais".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus. 2.
Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.710/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 – destaques acrescidos).
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES.
PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4.
Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
I - "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AgRg no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023– destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, além do exame pericial. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 689.079/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021 – destaques acrescidos).
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria dos crimes de incêndio (art. 250, § 1º, "f", e § 2º, do CP) e de comércio ilegal de arma de fogo ou munições (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003) é inadmissível a absolvição pretendida.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do pedido de redução da pena de multa.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800625-27.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
15/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
02/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:06
Juntada de intimação
-
06/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/03/2024 15:43
Juntada de termo de remessa
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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