TJRN - 0802433-24.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802433-24.2022.8.20.5600 Polo ativo KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802433-24.2022.8.20.5600 Apelante: Kleyber Fernandes dos Santos Advogado: Dr.
Vitor Ramalho Rodrigues – OAB/RN 19.265 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INVIABILIDADE.
POLICIAIS QUE, DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, VIRAM UM GRUPO DE INDIVÍDUOS QUE FUGIRAM AO PERCEBER A PRESENÇA DA POLICIAL NO LOCAL.
ABORDAGEM DO RÉU FUNDADA NA FUGA DOS SUSPEITOS E NO HISTÓRICO DO APELANTE NA PRÁTICA DE CRIMES.
CONFIGURADA A JUSTA CAUSA QUE AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Kleyber Fernandes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ID. 25492618, que, na Ação Penal n. 0802433-24.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas pelo comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e pela prestar de serviço à comunidade, 08 horas por semana, durante o período da pena, em órgão público a ser indicado pelo juízo da execução.
Nas razões recursais, ID. 26095362, a defesa pediu o reconhecimento de nulidade das provas obtidas, supostamente, através de invasão de domicílio, resultando na absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 27421638.
Em parecer, ID. 27661925, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRETENDIDA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do seu imóvel, após revista não autorizada.
Inviável o acolhimento.
Segundo a denúncia, ID. 25492578, no dia 14 de junho de 2022, por volta das 12h21min, nas proximidades da Av.
Casa Grande, bairro Novo Horizonte, em Ceará-Mirim/RN, o apelante teria sido flagrado enquanto mantinha em depósito, para fins de comércio, 08 (oito) porções de erva popularmente conhecida como “maconha”, com massa total de 3,68g (três gramas, seiscentos e oitenta miligramas); e 31 (trinta e uma) porções de substância popularmente conhecida como “crack”, perfazendo a quantia de 3,40g (três gramas, quatrocentos miligramas), embaladas individualmente em material plástico transparente; substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA; além de 01 (uma) balança de precisão, sacolas plásticas e dinheiro fracionado.
Segue narrando que no dia e horários descritos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na localidade conhecida como “baixa do rato”, quando, nas imediações da Av.
Casa Grande, visualizaram indivíduos em atitudes suspeitas, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga.
Com isso, os policiais desembarcaram da viatura e conseguiram alcançar o acusado enquanto este tentava se evadir pela lateral da residência.
Durante a abordagem, os policiais militares visualizaram no quintal da residência uma bolsa preta, próximo a um coqueiro.
Ao ser verificado o seu interior, foram encontradas as substâncias entorpecentes conhecidas como “maconha” e “crack”, todas embaladas individualmente em material plástico transparente, além de uma balança de precisão, dinheiro fracionado e sacos de “dindin”, comumente utilizado para acondicionamento de drogas.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico ficaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão, ID 25492252 p. 19-20, Boletim de Ocorrência, ID 25492252 p. 03-06, e do Laudo de Constatação n. 11594/2022, ID 25492263 p. 23, que comprovaram a apreensão de 08 (oito) porções de erva popularmente conhecida como “maconha”, com massa total de 3,68g (três gramas, seiscentos e oitenta miligramas); e 30 (trinta) porções de substância popularmente conhecida como “crack”, perfazendo a quantia de 3,40g (três gramas, quatrocentos miligramas), além de uma balança de precisão, dinheiro e sacos de “dindin”, bem das provas orais.
De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais militares Lyndon Johnson do Nascimento e Pedro Augusto Silveira de Miranda na fase policial e ratificados em juízo, ID. 25492614, a entrada da equipe no imóvel do apelante ocorreu diante da existência de suspeita da prática de crime permanente.
Esclareceram que, durante patrulhamento de rotina, visualizaram um grupo de indivíduos em atitude suspeita em frente à residência do acusado, os quais, ao visualizarem a equipe policial, empreenderam fuga.
Considerando a atitude suspeita, a equipe empreendeu diligências, mas não conseguiram alcançá-los.
Quando retornaram ao local, viram o réu já saindo pelo quintal do imóvel, nervoso, bastante apreensivo, pelo que decidiram abordá-lo, encontrando um aparelho celular e algumas cédulas de dinheiro em espécie.
Esclareceram, ainda, que, diante da suspeita da prática de crimes no interior do imóvel, entraram no quintal, momento no qual encontraram drogas, uma balança de precisão e alguns saquinhos de “dindin”, todos dentro de uma bolsa preta pequena.
A testemunha policial Lyndon Johnson do Nascimento esclareceu, também, que o local é considerado uma área crítica pela prática de crimes e que o acusado já era conhecido da polícia, já tendo, inclusive, fugido durante uma ação anterior.
Assim, entendo configurada a justa causa prévia ao ingresso dos policiais no imóvel do acusado.
Em seu interrogatório judicial, ID. 25492614, o apelante negou a prática do crime, afirmando que o entorpecente encontrado no quintal da sua residência não lhe pertencia.
No entanto, sua versão encontra-se isolada, pois ausente qualquer outra prova no mesmo sentido.
Além disso, não a considero convincente, pois, além da droga apreendida na posse direta do acusado, ele também possuía uma balança de precisão e saquinhos de “dindin”, comumente utilizados no tráfico de drogas.
Portanto, não há como reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência em que se encontrava a droga, pois, no caso, restou demonstrado que a abordagem ocorreu sob fundadas razões, registrando a ocorrência de flagrante delito de crime permanente, o que constitui causa excepcional prevista no art. 5º, XI, da CF.
Sendo válida a apreensão do material colhido, restando configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há, pois, que ser modificada a sentença em tal aspecto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, para manter todos os termos da sentença condenatória. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802433-24.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
28/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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23/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:02
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Juntada de intimação
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01/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/08/2024 13:40
Juntada de termo de remessa
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0802433-24.2022.8.20.5600 Apelante: Kleyber Fernandes dos Santos Advogados: Dr.
Vitor Ramalho Rodrigues – OAB/RN 19.265 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802433-24.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CEARÁ-MIRIM Endereço: Av.
Gal.
Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Trav.
Manoel Marques, 42, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 106892304 pelo réu Kleyber Fernandes dos Santos em face da sentença proferida no evento n° 106357231.
Nos referidos aclaratórios, o embargante argumenta, em síntese, que sentença foi omissa em relação ao pedido da defesa em relação à inviolabilidade do domicílio alegando que se tratava de crime permanente.
No evento n° 109057577, o Ministério Público juntou contrarrazões, pelo “IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão atacada, eis que ausente qualquer dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.” É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações não condizem com o presente caso.
II.1 – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL Da análise dos embargos opostos, observo que a parte embargante não apontou de maneira clara nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Com efeito, a afirmação do embargante de que sentença foi omissa em relação ao pedido da defesa em relação à inviolabilidade do domicílio alegando que se tratava de crime permanente, esclarece que o seu pedido foi abordado, porém não reconhecida a tese de violação de domicílio em face da configuração da prisão em flagrante delito de crime permanente.
Na verdade, há um capítulo na sentença para se examinar exclusivamente o pedido de nulidade de provas por violação de domicilio, que passo a transcrever: “II.2 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA VALIDADE DAS PROVAS Antes porém de enfrentar a possível subsunção do fato à norma hipotética típica, a defesa do acusado traz ao processo a tese de nulidade das provas decorrentes do ato da abordagem policial e pedido de anulação das provas e absolvição do denunciado.
Sendo assim, é imprescindível examinar a tese defensiva, eis que eventual reconhecimento de nulidade na coleta de provas pode configurar obstáculo intransponível a pretensão condenatória do Ministério Público.
Vejamos… Na instrução do presente feito, o acusado não trouxe testemunha para confirmar a sua versão de violação de domicílio, não havendo,
por outro lado, confirmação de ofensa ao direito de inviolabilidade de domicílio do denunciado nas demais prova produzidas nos autos, o que é suficiente para dissuadir a tese de ilegalidade da prisão e nulidade das provas colhidas, eis que o ingresso dos policiais no domicílio foi despojado de ilegalidade, posto que teve por fundamento o combate a crime permanente.
Com efeito, entendo que o ingresso dos policiais ao domicílio do acusado encontra-se justificado em fundadas suspeitas de ilicitude, eis que diante da suspeita de que estava havendo comercialização de drogas no local, inclusive ante a evasão de várias pessoas quando avistaram a guarnição policial, a diligência policial amparou-se nas normas do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal… No entanto, não constitui demasia asseverar que não há direito fundamental absoluto e no caso, justifica-se a relativização da inviolabilidade do domicílio em face das fundadas suspeitas de comercialização de drogas ilícitas no local da abordagem policial.
Destaque-se, inclusive, que as suspeitas estavam tão embasadas que foram corroboradas pelo encontro das drogas apreendidas… Nesse contexto, impõe-se o afastamento da tese de nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, com a validação das provas colhidas…” Vê-se portanto que os aclaratórios apontaram tão somente a irresignação da parte embargante com a sentença proferida do evento n° 106357231, discussão que é inconcebível na via dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 382 do Código de Processo Penal a ser sanada na decisão vergastada.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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