TJRN - 0802433-24.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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23/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:02
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Juntada de intimação
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01/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/08/2024 13:40
Juntada de termo de remessa
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802433-24.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CEARÁ-MIRIM Endereço: Av.
Gal.
Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: KLEYBER FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Trav.
Manoel Marques, 42, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 106892304 pelo réu Kleyber Fernandes dos Santos em face da sentença proferida no evento n° 106357231.
Nos referidos aclaratórios, o embargante argumenta, em síntese, que sentença foi omissa em relação ao pedido da defesa em relação à inviolabilidade do domicílio alegando que se tratava de crime permanente.
No evento n° 109057577, o Ministério Público juntou contrarrazões, pelo “IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão atacada, eis que ausente qualquer dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.” É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações não condizem com o presente caso.
II.1 – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL Da análise dos embargos opostos, observo que a parte embargante não apontou de maneira clara nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Com efeito, a afirmação do embargante de que sentença foi omissa em relação ao pedido da defesa em relação à inviolabilidade do domicílio alegando que se tratava de crime permanente, esclarece que o seu pedido foi abordado, porém não reconhecida a tese de violação de domicílio em face da configuração da prisão em flagrante delito de crime permanente.
Na verdade, há um capítulo na sentença para se examinar exclusivamente o pedido de nulidade de provas por violação de domicilio, que passo a transcrever: “II.2 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA VALIDADE DAS PROVAS Antes porém de enfrentar a possível subsunção do fato à norma hipotética típica, a defesa do acusado traz ao processo a tese de nulidade das provas decorrentes do ato da abordagem policial e pedido de anulação das provas e absolvição do denunciado.
Sendo assim, é imprescindível examinar a tese defensiva, eis que eventual reconhecimento de nulidade na coleta de provas pode configurar obstáculo intransponível a pretensão condenatória do Ministério Público.
Vejamos… Na instrução do presente feito, o acusado não trouxe testemunha para confirmar a sua versão de violação de domicílio, não havendo,
por outro lado, confirmação de ofensa ao direito de inviolabilidade de domicílio do denunciado nas demais prova produzidas nos autos, o que é suficiente para dissuadir a tese de ilegalidade da prisão e nulidade das provas colhidas, eis que o ingresso dos policiais no domicílio foi despojado de ilegalidade, posto que teve por fundamento o combate a crime permanente.
Com efeito, entendo que o ingresso dos policiais ao domicílio do acusado encontra-se justificado em fundadas suspeitas de ilicitude, eis que diante da suspeita de que estava havendo comercialização de drogas no local, inclusive ante a evasão de várias pessoas quando avistaram a guarnição policial, a diligência policial amparou-se nas normas do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal… No entanto, não constitui demasia asseverar que não há direito fundamental absoluto e no caso, justifica-se a relativização da inviolabilidade do domicílio em face das fundadas suspeitas de comercialização de drogas ilícitas no local da abordagem policial.
Destaque-se, inclusive, que as suspeitas estavam tão embasadas que foram corroboradas pelo encontro das drogas apreendidas… Nesse contexto, impõe-se o afastamento da tese de nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, com a validação das provas colhidas…” Vê-se portanto que os aclaratórios apontaram tão somente a irresignação da parte embargante com a sentença proferida do evento n° 106357231, discussão que é inconcebível na via dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 382 do Código de Processo Penal a ser sanada na decisão vergastada.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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