TJRN - 0800620-36.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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05/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ARNILDA MARIA SILVA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:07
Homologada a Transação
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22/07/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ARNILDA MARIA SILVA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:41
Decorrido prazo de ARNILDA MARIA SILVA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:13
Publicado Citação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800620-36.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARNILDA MARIA SILVA DE SOUSA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância informada na petição de ID 115806210.
Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-36.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNILDA MARIA SILVA DE SOUSA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Esclareça se mesmo se tratando de contratação na modalidade RMC, efetuou contratação de empréstimo junto à instituição requerida; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial.
Ademais, os descontos se deram em parcela de valor variável ao longo do período questionado. 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 04) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (maio e junho de 2018).
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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