TJRN - 0801438-44.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801438-44.2022.8.20.5104 Polo ativo MARIA SILVANA PACHECO DA SILVA Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Apelação Cível nº 0801438-44.2022.8.20.5104 Apelante: Maria Silvana Pacheco da Silva Advogada: Dra.
Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso Apelado: Município de João Câmara Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
TEMPORARIEDADE DESCARACTERIZADA.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO POR LONGO PERÍODO DO TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. - De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silvana Pacheco da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de João Câmara, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, aduz a parte Apelante que trabalhou de forma ininterrupta para o Município Apelado durante o período de 01/02/2014 até 31/12/2019, bem como que durante este período nunca recebeu férias, 13º salário e FGTS.
Sustenta que o seu contrato de trabalho temporário foi nulo, porque violou o princípio do concurso público, mas que isso não afasta seu direito ao recebimento do FGTS e das verbas rescisórias Assevera que o Município Apelado deve indenizá-la pelo período de trabalho mencionado, em relação as parcelas retroativas, “fruto da não concessão no prazo legal, com a atualização monetária e juros de mora, tudo conforme descrito na exordial.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar o Município Apelado ao “pagamento das verbas rescisórias devidos a Apelante, das férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional, bem como os 13º salários integrais e proporcional e diferenças salariais;” Bem como ao pagamento do FGTS.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23139948).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Município Apelado ser condenado a pagar em favor da parte Apelante verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional de férias, 13º salários integrais e proporcional e diferenças salariais, além do FGTS.
No que diz respeito a natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município Apelado com a parte Apelante, cumpre-nos observar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
In verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Nesses termos, verifica-se que para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes três requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra.
Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal.
Com efeito, da atenta leitura do processo, do conjunto probatório, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, foi contratada de forma direta pelo Município Apelado, sem concurso público, na forma de Contrato Temporário, para exercer a função de “Professora”, de forma contínua, por um período prolongado de tempo, compreendido entre 17/02/2014 até o final de Dezembro de 2019, conforme se verifica da análise conjunta do relatório de ponto juntado, de uma Declaração emitida pelo Município Apelado e histórico financeiro da parte Apelante, além da oitiva das testemunhas.
Destarte, constata-se que a contratação em tela não operou-se de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato de trabalho em questão.
Outrossim, não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público à contratação em questão, capaz de justificar a exceção à regra do concurso público.
Nesse contexto, depreende-se que o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado entre as partes deixou de observar os requisitos necessários para a sua validade.
Ato contínuo, cumpre-nos observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.
Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito dje-217 divulg 04/11/2014 public 05/11/2014 – destaquei).
Saliente-se que esta Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
COPEIRA.
CONTRATO NULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, exclusive as demais verbas rescisórias de natureza trabalhista.
Por conseguinte, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, neste caso, é nulo e que a parte Autora, ora Apelante, faz jus ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Apelado.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenar o Município Apelado ao pagamento em favor do Autor das verbas de FGTS, referentes ao período trabalhado de 17/02/2014 até 31/12/2019.
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso, reconheço a ocorrência da sucumbência recíproca na questão e promovo a redistribuição das verbas sucumbenciais fixadas no primeiro grau, para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o Município Demandado arcar com 1/3 (um terço) destas verbas e a parte Autora arcar com os 2/3 (dois terços) restantes, suspensa a exigibilidade em face da parte Autora, em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801438-44.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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