TJRN - 0807904-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 08:59
Juntada de diligência
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 18:07
Juntada de diligência
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17/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 19:15
Juntada de diligência
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18/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0807904-04.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO VOTORANTIM S.A.
PARTE RÉ: MARIA LINDACELIA MARQUES DOS SANTOS AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por BANCO VOTORANTIM S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a MARIA LINDACELIA MARQUES DOS SANTOS AZEVEDO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: HONDA – CG 150 FAN ESDI MIX 0P (AG) BASICO – 2014/ 2015 – PRETA – OWF0E69 – 9C2KC1680FR532269 – 1025684670 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Vitória Régia, 362, C, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-170 PARCELA VENCIDA: 04/08/2023 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 9.776,37 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020914420738300000107868416 Número do documento: 24020914420738300000107868416 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 06:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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