TJRN - 0804796-90.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 06:45
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:23
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804796-90.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANA LOPES SILVA LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VERIDIANA LOPES SILVA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de um empréstimo consignado que não cumpriu os requisitos legais para sua validade, eis que fora firmado por instrumento particular, quando deveria ter sido realizado de forma pública, eis que a parte autora é analfabeta, motivo pelo qual pugnou pela devolução, em dobro, dos valores descontados ilicitamente de seus proventos, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Após ser citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente conexão e ausência do interesse de agir, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de regular contratação do empréstimo consignado.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos indicados no ID 100361339 – Pág. 4, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que alguns processos citados pelo réu se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito, enquanto outros já foram sentenciados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde julho de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter cumprido os requisitos legais, de nº 015970488, no valor total de R$ 1.184,40 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), cujo valor liberado fora de R$ 602,53 (seiscentos e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser adimplido por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 168.014.593-0), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 93292405).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato válido e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, conforme cópia de ID 100416739.
Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado tem previsão na Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores, a qual foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, a art. 37 da Lei nº 6.015/73 determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei nº 6.015/73 a esse tipo de contrato que possui normatização específica na Lei nº 10.820/2003 e na IN nº 28/2008.
Conforme se extra do art. 3º, III, da IN nº 28/2008, não há exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
Pelo contrário, a IN autoriza inclusive que a autorização se dê por meio eletrônico.
Eis a redação do art. 3, III e 5º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No caso em tela, a autora é analfabeta, fato de conhecimento da parte ré no momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular por meio de assinatura a rogo, fato que fora atestado por 02 (duas) testemunhas.
Sendo assim, não há amparo legal para este Juízo declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme requerer a parte autora em sede de réplica à contestação.
Oportuno registrar que, por mais que o contrato não preenchesse os requisitos legais, não seria o caso de restituição das parcelas descontadas da parte autora bem como não seria o caso de condenação por danos morais, isso porque o dinheiro relativo ao contrato questionado pela parte autora foi depositado na sua própria conta na Caixa Econômica Federal, conforme demonstra o comprovante de TED de ID 100361342, documento que não fora impugnado pela parte autora, eis que não juntou seu extrato junto à CEF na data referente ao depósito.
Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato.
Todavia, não foi isso que fez, eis que ausente qualquer comprovante bancário neste sentido.
Ao eventualmente declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário chancelaria a violação aos os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Inclusive, essa é a posição majoritária da recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONTINUADA.
COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ROGADO E DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS.
SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801165-24.2020.8.20.5108.
Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 01/12/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES DO CONTRATO INOBSERVADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801131-75.2019.8.20.5143.
Relatora Juíza Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho.
Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária.
DJ 24/05/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA. […] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos […].
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta corrente da apelada […] 3.
Precedentes do TJRN […] (TJRN.
AC *01.***.*70-78.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. 2ª Câmara Cível.
DJ 17/04/2018 – Destacado).
Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes se deu mediante assinatura a rogo e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos encontram-se acostados ao negócio jurídico, compreendo que o comportamento da parte autora viola a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”).
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos valores decorrentes de um contrato seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804796-90.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 01:54
Publicado Citação em 27/04/2023.
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29/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 19:41
Conclusos para despacho
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26/12/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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