TJRN - 0810906-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810906-16.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA REGINA DE FREITAS DELFINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM A INFORMAÇÃO DA FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudia Regina de Freitas Delfino contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810906-16.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 23107543): “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização das férias adquiridas no ano de 2022 (12/12) e não gozadas, acrescida do terço constitucional, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária.
Indefiro o pedido de indenização em face da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 50% das custas em desfavor da Fazenda. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 23107546), a apelante aduziu, em suma, que “(...) é notório que a administração pública ultrapassou o prazo para conceder ao administrado documento essencial para solicitação de seu pedido de aposentadoria, qual seja sua Certidão de Tempo de Serviço, vez que a demora exagerada e injustificada na análise do pedido do documento implica em violação ao direito constitucional garantido, acima transcrito” (Pág.
Total 133, grifo na origem).
Sustentou que “(...) resta inconteste o dano material à autora, que continuou laborando em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo após já ter protocolado a certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria” (Pág.
Total 135).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 23107549.
O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23222993). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do presente recurso consiste em averiguar se a demandante faz jus à indenização por danos materiais em razão da demora do Estado no fornecimento de certidão de tempo de serviço para fins de protocolo de processo de aposentadoria.
Acerca do assunto, recentemente, a jurisprudência desta Corte de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer o direito dos servidores públicos estaduais, que preencheram os requisitos para obter aposentadoria, à indenização pelo atraso injustificado no fornecimento da certidão de tempo de serviço quando o pedido administrativo informa a finalidade de instruir o processo de inatividade, que é instaurado logo após a obtenção do documento.
Nessas hipóteses, estaria presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento da certidão e, por conseguinte, o dano decorrente.
In casu, o pleito administrativo para obtenção da CTS foi protocolado em 08/04/2019 (Pág.
Total 43), no entanto, o documento foi disponibilizado apenas em 16/07/2021 (Pág.
Total 44), portanto, em prazo superior ao previsto na LCE nº 303/2005.
Senão, vejamos a redação de seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades”.
Assim, vê-se que houve atraso no seu fornecimento.
Contudo, não vislumbro a existência de nexo causal entre a demora questionada e o atraso no deferimento da aposentadoria, uma vez que inexiste sequer informação acerca da data em que o pleito de ingresso na inatividade foi protocolado junto à autarquia estadual.
Ora, como dito em linhas anteriores, este Tribunal vem entendendo que o direito à indenização pela demora no fornecimento da CTS apenas se configura quando o requerimento da certidão é protocolado informando a finalidade de instruir posterior pedido de aposentadoria e este é formalizado logo em seguida, não havendo prova desse último requisito.
Logo, entendo que não está configurado o dever de indenizar.
Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0904697-73.2022.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, NO QUAL FOI ESPECIFICADA A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS REQUISITOS PARA INGRESSO NA INATIVIDADE.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE, TODAVIA, SOMENTE FOI FORMULADO PELA AUTORA MAIS DE 01 (UM) ANO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811873-61.2023.8.20.5001, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NO ATO DE APOSENTAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0816464-66.2023.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, ainda que sob fundamento diverso.
Em função do desprovimento do recurso, cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) sobre 50% do valor da causa, devendo ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810906-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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