TJRN - 0800508-93.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800508-93.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA JANUARIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do banco, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por idêntica votação, em conhecer do presente recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCA JANUÁRIO DA SILVA, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos e RATIFICAR a decisão que concedeu a tutela de urgência em id. 107200052, não podendo a ré efetuar qualquer desconto referente ao título de capitalização em liça, sob pena de majoração da multa diária anteriormente definida, em caso de juntada de informação do descumprimento da medida; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma: a) a parte autora “(...) não comprovou em nenhum momento que foi obrigada a adquirir o título de capitalização ou não conseguiria firmar o empréstimo consignado”; b) “(...) é impossível para a parte Ré demonstrar que as houve vício de consentimento no negócio jurídico, objeto da presente lide, pois trata-se de uma prova negativa, prova diabólica”; c) “(...) conforme contrato de empréstimo anexo, em nenhum momento foi imposto ao autor a adesão de qualquer contrato de seguro e dos títulos de capitalização, uma vez que a mesma anuiu com todas as cláusulas pertencentes ao contrato firmado, tendo anuído com a contratação por livre e espontânea vontade”; d) “(...) a Demandante afirma expressamente que contraiu o financiamento e o título de capitalização, de modo que não há o que se falar em coação.
Aliás, o caso em questão demanda flagrante litigância de má-fé”; e) “(...) não restou demonstrado qualquer tipo de dano ocasionado a parte Recorrida” e que “resta evidente que a condenação imposta pelo MM.
Juízo a quo, permita vênia, se mostra por demais excessiva”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, “(...) que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 1.000,00”, bem como “(...) seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais” para determinar a restituição de forma simples e a inversão do ônus de sucumbência e das custas processuais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, que o recurso da parte demandada não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora, em sede de contrarrazões, alega que a apelação interposta pela instituição financeira não deve ser conhecida, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Isto posto, rejeito a aludida preliminar e, em consequência, conheço do pressente recurso, por preencher os requisitos de amissibilidade. É como voto.
Compulsando o feito, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Isso porque o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o banco não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, à exemplo do que foi observado na sentença, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que mantenho o valor da indenização fixado pelo julgador sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC.
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Outrossim, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição do indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de título de capitalização não contratado não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800508-93.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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