TJRN - 0827713-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
03/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:10
Juntada de termo
-
29/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RAFAELA TENORIO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA TENORIO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
27/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
23/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
29/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 04:44
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:43
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAELA TENORIO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAELA TENORIO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 09:19
Processo Reativado
-
20/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 08:27
Juntada de termo
-
26/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:08
Homologada a Transação
-
24/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:37
Juntada de termo
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827713-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA DE LIMA SOARES Advogado(s) do reclamante: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA DE LIMA SOARES em desfavor de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:05
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 13:40
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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