TJRN - 0803204-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:10
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 07:08
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINE MOTA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803204-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLARA YASMIM BORGES DA COSTA Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124493540 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124493540 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/05/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803204-58.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLARA YASMIM BORGES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MOTA DA SILVA - RN20164 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por CLARA YASMIM BORGES DA COSTA, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora que está recebendo cobranças indevidas referentes a um contrato extinto/cancelado.
Aduziu que em decorrência do débito inexistente, teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito ou a suspensão dos efeitos enquanto durar a demanda.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a autora não acostou aos autos documento que comprove que a alegada negativação, de fato, se concretizou, uma vez que somente anexou relatório que aponta a existência de uma pendência financeira relativa ao contrato de nº 0000000130520144, não comprovando, que, de fato, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Não foi juntada certidão CDL.
Ademais, o fato do órgão mantenedor da restrição ter deixado de notificar o consumidor inadimplente não retira a validade do crédito incluído, por ordem e risco do respectivo credor.
Quanto ao periculum in mora, a meu ver, também não se faz presente, uma vez que, por conta da dívida ora em discussão, o nome do autor não está negativado em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/05/2024 09:33
Recebidos os autos.
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06/05/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA YASMIN BORGES DA COSTA.
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04/05/2024 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803204-58.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CLARA YASMIM BORGES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MOTA DA SILVA - RN20164 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Para fim de apreciação do Pedido de Antecipação de Tutela, voltado para excluir o nome da autora do cadastro negativo no SPC/SERASA, necessário se faz a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos o comprovante da inscrição noticiada na inicial, tendo em vista que os documentos acostados no ID 115048805 não confirmam a efetivação do registro.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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