TJRN - 0817899-80.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817899-80.2020.8.20.5001 Autor: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
As partes, em 18 de março de 2024, peticionaram e informaram não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 117299757). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito, com o que concordou expressamente a demandada, conforme pode ser verificado no documento de ID 117299757, sendo atendida a exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Diante da renúncia expressa dos Advogados, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:33
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:34
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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14/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817899-80.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Diante do lapso temporal percorrido desde o pedido de suspensão do processo para fins das partes transacionarem (formulado em 19/04/2023), INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze), informar se foi ou não formulado acordo extrajudicial, manifestando interesse no prosseguimento da ação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 08:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:57
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:36
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 01:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 08:32
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 17:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/09/2020 18:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/09/2020 16:19
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 08/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2020 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2020 09:37
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:18
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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