TJRN - 0803607-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
05/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
05/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803607-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJAO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125934091, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125934091 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Tayana Santos Jerônimo Medeiros em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Tayana Santos Jerônimo Medeiros em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803607-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJAO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121111236 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121111236 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0803607-27.2024.8.20.5106 AUTOR: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJAO ADVOGADA: TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS - OAB/RN nº 10148 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA CÂNCER C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiária do Plano de saúde demandado (cartão nº 0616C.000001/00-7, Registro Plano ANS 484228196), e foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo (NST) (OMS 2012) (ID nº 115354335), resultando no câncer de mama triplo negativo EII, agressivo, com elevada proliferação celular (índice de 55%) (ID nº 115354339); 2-Necessita de tratamento com quimioimunoterapia com PEMBROLIZUMABE, 200 MG, VENOSO, a cada 3 semanas (21/21 dias), prescrita pelo médico Dr.
Silvio Correia Sales, CRM/RN nº 5919 (ID nº 115354341) e pela médica assistente Dra.
Stéphane de Medeiros Dantas, CRM/RN 8255 (ID nº 115354359); 3-Solicitou, junto ao plano demandado, a autorização e o custeio do tratamento prescrito, porém, obteve a resposta (ID nº 115354345 e 115354368) de uso experimental / exclusão de cobertura, considerando que, o medicamento "(...) Pembrolizumab (KEYTRUDA®) não tem cobertura contratual (...)"; 4-Como consequência da urgência, precisa incluir ao seu tratamento quimioterápico, a imunoterapia com a medicação PEMBROLIZUMABE, 200 mg VENOSO (Keytruda), cujo método fortalece o sistema imunológico do paciente para que ele próprio reconheça e combata o tumor.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano demandado proceda a imediata (prazo 24h) autorização, liberação e entrega do tratamento de quimioimunoterapia com PEMBROLIZUMABE, 200 MG VENOSO, conforme solicitado pelos médicos assistentes, imprescindível ao seu tratamento, impondo-se, desde já, para garantia do cumprimento da ordem judicial, multa diária (astreinte) no patamar não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado, de forma definitiva, a autorizar, fornecer e/ou custear o tratamento oncológico de quimioimunoterapia (pembrolizumabe, 200 MG, Venoso, conforme prescrição médica) e materiais, além de todas as despesas necessárias ao tratamento, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão da demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que a acomete, sendo portadora de carcinoma tipo não especial de mama, triplo negativo EII (ID nº 115354359), sendo recomendado o tratamento com quimioimunoterapia com PEMBROLIZUMABE, 200 MG, VENOSO, a cada 3 semanas (21/21 dias), prescrita pelo médico Dr.
Silvio Correia Sales, CRM/RN nº 5919 (ID nº 115354341) e pela médica assistente Dra.
Stéphane de Medeiros Dantas, CRM/RN 8255 (ID nº 115354359).
Entretanto, apesar da solicitação junto ao plano demandado para autorização e o custeio do tratamento prescrito, obteve a resposta (ID nº 115354345 e 115354368) e o argumento do uso experimental / exclusão de cobertura, considerando que o medicamento "(...) Pembrolizumab (KEYTRUDA®) não tem cobertura contratual (...)".
Com efeito, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), bem assim, que não compete ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente necessário ao restabelecimento da saúde da beneficiária, mesmo quando não previsto no rol da ANS, convenço-me de que a probabilidade do direito restou demonstrada.
A propósito, confira-se o seguinte julgado proferido pela Corte Superior: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário? (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1885275/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Em casos semelhantes a este, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO RITUXIMABE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE ENCEFALOPATIA AUTOIMUNE.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE NEGA O REMÉDIO, MESMO SENDO OFF LABEL.
MÉDICO AUDITOR DA PRÓPRIA RECORRENTE QUE ASSEVEROU EM E-MAIL EXISTIR EVIDÊNCIAS NA LITERATURA PARA O USO DO RITUXIMABE ENQUANTO SEGUNDA LINHA DE TRATAMENTO.
BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802862-10.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (grifo nosso) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS.
DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE AUTOS ELETRÔNICOS.
MÉRITO DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO RITUXIMABE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE E INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE VARIANTE DA SÍNDROME DA PESSOA RÍGIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA QUE NEGA O REMÉDIO, MESMO SENDO OFF LABEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811263-32.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/04/2022) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, este consiste no potencial prejuízo à saúde da postulante, caso seja postergada para o fim do processo a entrega da prestação jurisdicional, isto, porque, os relatórios médicos (ID nº 115354341 e 115354359), demonstram a necessidade do tratamento em comento, de modo que se tem por imprescindível a medicação requerida, com fito de resguardar os direitos fundamentais da autora, a saber: direito à vida e à saúde.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que autorize/custei, de imediato, o tratamento de quimioimunoterapia com o fármaco PEMBROLIZUMABE, 200 MG VENOSO, de 21/21 dias, a cada 3 semanas, em favor da autora, na forma descrita pelos profissionais médicos Dr.
Silvio Correia Sales, CRM/RN nº 5919 (ID nº 115354341) e pela médica assistente Dra.
Stéphane de Medeiros Dantas, CRM/RN 8255 (ID nº 115354359), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição da citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Outrossim, em caso de descumprimento da medida ora conferida, caberá à parte postulante promover o cumprimento provisório do decisum, em autos apartados (art. 519 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:42
Juntada de diligência
-
26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:32
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/02/2024 08:39
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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