TJRN - 0104250-47.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0104250-47.2017.8.20.0102 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DAS DORES SILVA DO NASCIMENTO, VERIDIANE SILVA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por MARIA DAS DORES SILVA DO NASCIMENTO, VERIDIANE SILVA DO NASCIMENTO e ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, para levantamento de valores decorrentes de FGTS, PIS e abono do PIS disponíveis junto a Caixa, alegando serem esposa e filhos do de cujus Antonio Gabriel do Nascimento, respectivamente.
Expedidos ofícios, eis que a Caixa Econômica informou que o de cujus não possui saldo em seu PIS, apresentando única conta FGTS com saldo de R$ 6,27 (seis reais e vinte e sete centavos) – ID 75648954 – Pág. 30.
Juntou-se também aos autos resposta enviada pela Previdência Social, informando que o de cujus é instituidor de 02 pensões por morte previdenciárias – ID 75648954, Pág. 41.
Intimadas para se manifestarem sobre ofício expedido pela CEF, os requerentes quedaram-se inertes – ID 106745125. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito: quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em tela, observa-se que os requerentes, embora intimados para se manifestarem sobre resposta da CEF, ficaram silentes, estando o feito paralisado em circunstância apta a configurar abandono da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de VERIDIANE SILVA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:15
Decorrido prazo de VERIDIANE SILVA DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/06/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 20:49
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:10
Recebidos os autos
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11/11/2021 04:18
Digitalizado PJE
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28/10/2021 05:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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21/09/2021 05:25
Recebidos os autos do Magistrado
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13/09/2021 11:02
Mero expediente
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16/04/2021 11:42
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 11:15
Recebimento
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16/04/2021 02:11
Concluso para sentença
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16/04/2021 01:54
Certidão expedida/exarada
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17/10/2020 09:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/10/2020 08:03
Expedição de termo
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17/10/2020 07:58
Recebidos os autos do Magistrado
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27/08/2019 12:10
Concluso para sentença
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12/07/2019 05:00
Juntada de Parecer Ministerial
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28/06/2019 01:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2019 01:56
Recebidos os autos do Ministério Público
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08/05/2019 11:47
Remetidos os Autos ao Promotor
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05/05/2019 04:11
Certidão expedida/exarada
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20/11/2018 02:08
Juntada de AR
-
20/11/2018 02:08
Juntada de AR
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11/09/2018 05:00
Juntada de Ofício
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11/09/2018 05:00
Juntada de Ofício
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23/07/2018 11:44
Expedição de ofício
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23/07/2018 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
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23/07/2018 02:42
Expedição de ofício
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28/05/2018 11:51
Mero expediente
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05/02/2018 03:46
Concluso para despacho
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09/01/2018 04:33
Certidão expedida/exarada
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09/11/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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