TJRN - 0859875-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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12/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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15/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:08
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 16/04/2024.
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22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/03/2024 22:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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12/03/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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12/03/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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12/03/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859875-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA FREIRE DE ARAUJO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos em correição.
Autos conclusos em 11/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por ELISANGELA FREIRE DE ARAUJO em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0817720-49.2020.8.20.5001, Id. 109101174 (acórdão).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 109101178, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0817720-49.2020.8.20.5001.
Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação evoluindo a classe processual para cumprimento provisório de sentença (cód. 157).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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11/11/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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