TJRN - 0800606-55.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 11:17
Juntada de guia
-
04/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:06
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800606-55.2021.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSE RAMILDO COSME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ RAMILDO COSME, incurso no delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do CP/1940, c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Narra-se que o réu, entre os meses de dezembro de 2020 e março de 2021, por meio da rede social WhatsApp, descumpriu ordem judicial prolatada no processo nº 0801089-22.2020.8.20.5133, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de M.A.S.
Durante esse período, o demandado teria enviado mensagens de voz e por meio escrito para a ofendida, sob a alegação que ela mentira quanto às imputações feitas a ele (IDs. 113625302, págs. 01-12; 113626682; 113625315; 113625316; 113625317; 113625318; 113625319; 113625320; 113625325; 113625326; 113625327; 113625328; 113626679; 113626680 e 11362668).
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 22 de fevereiro de 2024 (ID. 115485660).
Citou-se o réu, mas ele não apresentou resposta à acusação (ID. 115799170), o que foi feito, posteriormente, pela Defensoria Pública (ID. 122526465).
A primeira audiência de instrução designada ocorreu no dia 20 de agosto de 2024, mas foi cancelada em razão da ausência da vítima (ID. 128866510).
A segunda audiência ocorreu no dia 27 de novembro de 2024 e contou com a oitiva da vítima e com o interrogatório do réu (ID. 137256583).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em preliminar, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade processual em virtude da ausência de comprovação da ciência inequívoca das medidas protetivas impostas ao réu; e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da ausência de dolo e de materialidade delitiva, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP e, caso não seja possível absolver, a substituição por medidas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do CP/1940 (ID. 139459773). É relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, está isento de vícios ou nulidades, portanto, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.
Ademais, é basilar conjugar os elementos materialidade e autoria delitiva para embasar o presente decreto condenatório.
Os presentes autos tratam da violação ao art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
A materialidade resta configurada em razão de existir medida protetiva em favor da ofendida que determinava: “Não se comunicar com a requerente, seu(ua) atual companheiro(a) (se houver) e familiares (salvo os filhos do casal) e testemunhas (se houver), por qualquer meio de comunicação”.
A aludida medida foi deferida nos autos do processo nº 0801089-22.2020.8.20.5133, no ano de 2020 (IDs. 70752247; 70752248), mas foi descumprida porque o réu, de forma insistente, realizou dezenas de ligações de vídeo e de voz, inclusive no mesmo dia, bem como enviou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp.
A autoria também foi atestada, tendo em conta os aludidos áudios acostados ao processo (IDs. 113625302, págs. 01-12; 113626682; 113625315; 113625316; 113625317; 113625318; 113625319; 113625320; 113625325; 113625326; 113625327; 113625328; 113626679; 113626680 e 11362668).
As provas elencadas são corroboradas pela declaração da ofendida, que confirma o descumprimento da medida por parte do réu: “ele não cumpriu que ele ficava indo na casa lá e me xingando, eu fui para Natal ele não me deixava em paz, ele ficava ligando para mim, mandando mensagem, ligando para minhas irmãs […] Não respondi nenhuma mensagem, falei para ele me deixar em paz […] Ele dizia que ia me matar e eu com medo saí de casa, dizia na minha cara” (ID. 137256583 – 03m45s; 04m46s; 6m24s).
Saliente-se que a Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 41, Tese 13 afirma a relevância da palavra da vítima no caso de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, isso porque esse tipo de delito, normalmente, é praticado em situações que impossibilitam a presença de testemunhas, tal qual se sucedeu no caso concreto.
Quanto à tese defensiva que alega o reconhecimento da nulidade processual em virtude da ausência de comprovação da ciência inequívoca das medidas protetivas impostas ao réu, não merece prosperar porque consta dos autos intimação devidamente assinada pelo réu, que tomou plena ciência da vigência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (ID.70752247).
Em relação ao reconhecimento da ausência de dolo e de materialidade delitiva, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, também se verifica a impossibilidade de acolhimento, tendo em vista que os elementos materialidade e autoria foram fartamente comprovados no presente decreto condenatório.
Além disso, não é possível aplicar a substituição da pena eventualmente imposta por medidas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do CP/1940.
A impossibilidade decorre de determinação da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 206, Tese 8, que assevera não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
Outrossim, vê-se que, consoante a documentação anexa, o mencionado descumprimento se deu de forma reiterada nos dias 05, 07, 08, 12, 13, 14, 27 de dezembro de 2020; 18 e 19 de janeiro de 2021; 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 de fevereiro de 2021; e 01 de março de 2021, o que caracteriza a prática do delito em continuidade delitiva.
Observa-se que restarem preenchidos os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos), nos termos da Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva (AgRg no REsp 1673501/SP).
Ademais, a fração de aumento de pena considerará o número de infrações praticadas, conforme a Súmula nº 659, do STJ, motivo pelo qual se aplicará a fração de 2/3 (dois terços).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387, do CPP/1942, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR JOSÉ RAMILDO COSME, incurso no delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do CP/1940, c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosagem da pena-base quanto ao delito quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60, do CP/1940, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; b) o réu não possui antecedentes; c) nada se registrou contra sua conduta social; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada à delinquência; e) o motivo do crime não é torpe; f) as circunstâncias do crime não pesam em desfavor do réu; g) as consequências do crime são decorrentes do próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não alterou o cenário fático da demanda.
Considerando que, na espécie, a pena cominada de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, sendo as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não há agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, por isso fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Reconhece-se a aplicabilidade da regra do art. 71, caput, do CP/1940 mediante o aumento da fração de 2/3 (dois terços), pelo que fica o réu condenado a pena definitiva de 5 (cinco) meses de detenção em razão da prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
Pelas razões aludidas, determino como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de o fazer devido se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP/1940).
Do mesmo modo, deixo de fixar o sursis penal, pois, na presente unidade, existe apenas regime aberto harmonizado como medida menos gravosa.
No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, concedo-o ao réu.
Com relação as medidas protetivas de urgência, mantenho-as hígidas e em plena vigência por todo o tempo que for necessário à proteção da vítima.
No que tange à reparação dos danos, deixo de estipular qualquer valor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, a sua condição econômica desfavorável faz com que as obrigações decorrentes das custas processuais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Dessa forma, somente poderão ser executadas essas custas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, restar demonstrado que deixou de existir a insuficiência de recursos responsável por justificar a concessão da presente gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do beneficiário.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral da condenação definitiva para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/1988; 3.
Em caso de condenação em regime inicial semiaberto ou aberto, observar o disposto na Resolução nº 474/2022, do CNJ, vide art. 23: Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022) Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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03/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800606-55.2021.8.20.5133 Parte autora: MPRN - Promotoria Tangará Parte ré: JOSE RAMILDO COSME Advogado: ALINE ALVES DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 27 de novembro de 2024, às 14h30, por plataforma MS TEAMS de videoconferência onde se encontrava o MM Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio, o representante do Ministério Público Dr.
Baltazar Patrício Marinho Figueiredo, a advogada Aline Alves de Lima, OAB/RN 18156 e o réu.
Após lida a denúncia, passou o MM Juiz à instrução do feito e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, tudo por videoconferência: 1.
Maria Aparecida da Silva, ouvida na condição de declarante, por ser vítima no caso concreto, respondeu as perguntas das partes e do Juízo Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, sendo-lhe cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, respondeu as perguntas do Juízo, do Ministério Público e do defensor.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica, solicitou prazo para apresentar manifestação final por memoriais.
Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Fica a advogada da parte ré intimada para apresentar alegações finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se." E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
TANGARÁ/RN, 27 de novembro de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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27/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
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26/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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25/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:43
Juntada de diligência
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19/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:38
Juntada de diligência
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:51
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
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30/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800606-55.2021.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca do cancelamento da audiência designada para 19/11/2024, às 11:40hs, a qual ocorreria de forma híbrida ou presencial, por motivos de incompatibilidade de pauta.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
25/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/11/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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25/10/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:09
Desentranhado o documento
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25/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Audiência Instrução realizada para 20/08/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
20/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
16/08/2024 20:48
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:54
Juntada de devolução de mandado
-
30/07/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800606-55.2021.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução designada para 20/08/2024 às 10:40hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
23/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:42
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
16/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:37
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:57
Decorrido prazo de JOSE RAMILDO COSME em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800606-55.2021.8.20.5133 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN INVESTIGADO: JOSE RAMILDO COSME DECISÃO Primeiro, altere-se o polo ativo no cadastro para MINISTÉRIO PÚBLICO.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual que ofertou denúncia em face de JOSÉ RAMILDO COSME, devidamente qualificado nos autos em que descreve-se conduta que amolda-se ao tipo penal descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006. É o breve relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo estatuto, pode ser vislumbrada, no caso concreto.
Com efeito, a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) ou presta esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a)(s); classificando o crime, arrolando as testemunhas e especificando as provas.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado (STF, RTJ, 85/70 e 64/626).
E a justa causa está presente, havendo substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Por tudo isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a) acusado(a) JOSÉ RAMILDO COSME.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas por videconferência na comarca de origem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Naquele prazo, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, que deverão ser qualificadas.
Acesso necessária a intimação das testemunhas, o requerimento se impõe.
Não havendo o oferecimento da defesa prévia, faça-se os autos conclusos ao Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Do mandado de citação deverá constar a advertência ao(à)(s) acusado(a)(s) de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo-lhe(s) apresentar manifestação a respeito.
Encontrando-se solto(a)(s), fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(s) de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço, deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Anexados documentos com a resposta escrita do(a)(s) acusado(a)(s), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Recebida a denúncia contra josé ramildo cosme
-
22/01/2024 08:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:50
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:47
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:38
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 14/08/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:22
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 03/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 04:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 04:08
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:52
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:54
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 01/04/2022 23:59.
-
04/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 27/09/2021 23:59.
-
11/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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