TJRN - 0817415-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817415-94.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PEDRO LUCAS GORKI AZEVEDO DE OLIVEIRA e outros (3) ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: PREFEITO DE NATAL - ALVARO COSTA DIAS E OUTRO ADVOGADO: MILENA DA SILVA CLAUDINO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25563845),com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 24928578) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, prevê que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Na espécie, pretende a parte autora, por meio de Ação Popular, obter a revogação do art. 2º da Lei Municipal n.º 7.274/21 porque desrespeita a vedação constitucional ao pagamento de gratificações ou jetons aos agentes submetidos ao regime remuneratório de subsídio, do que se dessume o seu intento de realizar controle concentrado de constitucionalidade através de meio processual inadequado. 3.
Deste modo, inviável se acolher o provimento jurisdicional no sentido de revogar concretamente lei em tese, com base na sua inconstitucionalidade, na via escolhida. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária.
Alega a recorrente violação aos artigos 1º, 2º, c, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.717/65, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo dispensado por se tratar de ação popular.
Contrarrazões apresentadas por ambos os recorridos (Ids. 26227851 e 26382580). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à suposta afronta aos artigos suso mencionados, pautada no argumento de que “a ação popular é perfeitamente cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade, mediante controle difuso, dos efeitos concretos de atos derivados de textos legais ou interpretações de leis inconstitucionais.
Esse é justamente o objetivo da demanda, que busca a anulação de ato administrativo com base na sua incompatibilidade com a Constituição Federal, e os Recorrente tem legitimidade para tanto”, o acórdão recorrido assentou que: “16.
Na espécie, pretende o autor, por meio de Ação Popular, obter a revogação o art. 2º da Lei Municipal n.º 7.274/21 porque desrespeita a vedação constitucional ao pagamento de gratificações ou jetons aos agentes submetidos ao regime remuneratório de subsídio, do que se dessume o seu intento de realizar controle concentrado de constitucionalidade através de meio processual inadequado. 17.
Com efeito, acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante ao enfatizar: “Indiscutivelmente, o efeito concreto da pretensão inicial é para que este juízo declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, e que esta declaração tenha efeitos “ex tunc”, ou seja, alcançando as situações jurídicas anteriores à declaração de inconstitucionalidade, inclusive para que seja determinado o ressarcimento ao erário.” (Id 22338366) 18. É válido realçar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis através de Ação Popular, com o fito exclusivo de invalidar atos lesivos ao patrimônio público, desde que haja específica indicação da lesão concreta ao patrimônio público e à moralidade administrativa. 19.
Todavia, no caso presente, o ato lesivo apontado é o próprio decreto reputado inconstitucional, sem indicação expressa quanto a ato ilegal que pretende ver expurgado do ordenamento, e o pleito se refere à revogação dos efeitos, o que configura patente usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 20.
Deste modo, inviável se acolher o provimento jurisdicional no sentido de revogar concretamente lei em tese, com base na sua inconstitucionalidade, na via escolhida, qual seja, da ação popular. 21. É de bom alvitre destacar, ainda, o entendimento do STJ sobre o tema: […] STJ.
REsp 1081968/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009 […] (STJ.
REsp 958.550/SC, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.04.08 […] STJ.
REsp 505.865/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 02.08.07 […] STJ.
Resp 441.761/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJU de 18.12.06 […] 22.
Portanto, observa-se que o intuito pretendido pelos autores com a presente demanda não pode ser alcançado através da via processual eleita, uma vez que a Ação Popular não é o meio adequado para a declaração abstrata da inconstitucionalidade do decreto, máxime porque não apontados os atos concretos que seriam passíveis de anulação.” Neste sentido, além dos julgados citados no acórdão em vergasta, tem-se ainda: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 305/17.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
A matéria pertinente aos arts. 4º, 9 e 10 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.995.417/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.299.825/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019; e AgInt no REsp n. 1.352.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2018. 4.
Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se volta contra a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 305/17, que instituiu a base de cálculo do ITBI, sendo patente a inadequação da via eleita. 5.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado.
Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.417/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) - grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ART. 1º DA LEI N. 4.717/65.
OFENSA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, na origem, de ação popular que pretende, nos termos da peça vestibular: "provimento jurisdicional com o fim de ser definitivamente declarada nula a Lei 2.099/2003, bem como de todos os atos dela por ventura originados, ou subsidiariamente para que sua execução seja suspensa até que sejam efetuados todos os estudos de vizinhança e impacto ambiental, como também seja dada oportunidade de esclarecimento à população por intermédio de Audiência Pública, ficando então demonstrado o atendimento dos parâmetros ambientais e participativos" (fl. 17). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008). 4.
No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5.
Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6.
Recurso especial da municipalidade provido. (REsp n. 1.870.470/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10/2020.) - grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817415-94.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817415-94.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO LUCAS GORKI AZEVEDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo Prefeito de Natal registrado(a) civilmente como ALVARO COSTA DIAS e outros Advogado(s): MILENA DA SILVA CLAUDINO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, prevê que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Na espécie, pretende a parte autora, por meio de Ação Popular, obter a revogação do art. 2º da Lei Municipal n.º 7.274/21 porque desrespeita a vedação constitucional ao pagamento de gratificações ou jetons aos agentes submetidos ao regime remuneratório de subsídio, do que se dessume o seu intento de realizar controle concentrado de constitucionalidade através de meio processual inadequado. 3.
Deste modo, inviável se acolher o provimento jurisdicional no sentido de revogar concretamente lei em tese, com base na sua inconstitucionalidade, na via escolhida. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal na Oitava Procuradoria, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por PEDRO LUCAS GORKI AZEVEDO DE OLIVEIRA, BRISA SILVA BRACCHI, MARIA DIVANEIDE BASÍLIO e ROBÉRIO PAULINO RODRIGUES em face de sentença (Id 22338366) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Popular nº 0817415-94.2022.8.20.5001, ajuizada contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL - ÁLVARO COSTA DIAS E DO MUNICÍPIO DE NATAL, reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.
Em suas razões (Id 22338373), os apelantes defenderam a possibilidade de manejar ação popular para declaração incidental de inconstitucionalidade. 3.
No mérito, argumentaram que a ação visa “a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal n.º 7.274/21 quanto ao pagamento ao Primeiro Recorrido de “Gratificação por Participação em Órgão de Deliberação Coletiva” (“Jeton Indenizatória Lei 7274/21”) e nulidade dos respetivos atos de pagamento, determinando-se a devolução dos valores indevidamente recebidos ao erário municipal de Natal – RN, assim como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” 4.
Contrarrazões no Id 22338379 pelo Prefeito de Natal.
Preliminarmente, invocou a inadequação da via eleita para a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
E, no mérito, a confirmação da sentença. 5.
Contrarrazões do Município de Natal no Id 22338381 pelo desprovimento do recurso. 6.
Intimada, a parte apelante se manifestar sobre matéria preliminar invocada nas contrarrazões (Id 24000045). 7.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal na Oitava Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 22427794). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conforme relatado, a parte apelada suscitou preliminar de inadequação da via eleita. 10.
Todavia, vislumbra-se que a matéria tratada confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual serão analisados conjuntamente. 11.
Conheço do recurso. 12.
Dessume-se dos autos que através da ação popular proposta, a parte autora clama pela análise da possibilidade de se revogar o art. 2º da Lei Municipal n.º 7.274/21, por desrespeitar a vedação constitucional ao pagamento de gratificações ou jetons aos agentes submetidos ao regime remuneratório de subsídio. 13.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, prevê que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 14. É o que reza também o art. 1º da Lei n.º 4.717, de 1965, vejamos: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” 15. À luz da norma constitucional e infraconstitucional, é possível verificar que a ação popular trata-se de uma garantia constitucional conferida a qualquer cidadão, para fins de se anular atos lesivos ao interesse público, porém não se trata de ampliação da legitimidade para questionar in concreto a constitucionalidade das leis, visto que esta última foi conferida pelo art. 103 da Magna Carta e o cidadão comum não se encontra no rol nele elencado. 16.
Na espécie, pretende o autor, por meio de Ação Popular, obter a revogação o art. 2º da Lei Municipal n.º 7.274/21 porque desrespeita a vedação constitucional ao pagamento de gratificações ou jetons aos agentes submetidos ao regime remuneratório de subsídio, do que se dessume o seu intento de realizar controle concentrado de constitucionalidade através de meio processual inadequado. 17.
Com efeito, acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante ao enfatizar: “Indiscutivelmente, o efeito concreto da pretensão inicial é para que este juízo declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, e que esta declaração tenha efeitos “ex tunc”, ou seja, alcançando as situações jurídicas anteriores à declaração de inconstitucionalidade, inclusive para que seja determinado o ressarcimento ao erário.” (Id 22338366) 18. É válido realçar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis através de Ação Popular, com o fito exclusivo de invalidar atos lesivos ao patrimônio público, desde que haja específica indicação da lesão concreta ao patrimônio público e à moralidade administrativa. 19.
Todavia, no caso presente, o ato lesivo apontado é o próprio decreto reputado inconstitucional, sem indicação expressa quanto a ato ilegal que pretende ver expurgado do ordenamento, e o pleito se refere à revogação dos efeitos, o que configura patente usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 20.
Deste modo, inviável se acolher o provimento jurisdicional no sentido de revogar concretamente lei em tese, com base na sua inconstitucionalidade, na via escolhida, qual seja, da ação popular. 21. É de bom alvitre destacar, ainda, o entendimento do STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.827/99.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ATOS LESIVOS.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO. (...) 3.
Mérito – da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular.
Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal, devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas normas pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito exigido e necessário para se autorizar a sua impugnação por meio deste tipo de ação.
Esse fato, por si só, afasta a possibilidade do cabimento da ação popular por equivaler à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em flagrante usurpação de competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. 5.
Ação popular extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da prescrição (ofensa aos artigos 21 c/c 22 da Lei nº 4.717/65 e 295, inciso IV, do CPC). 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido.” (STJ.
REsp 1081968/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - FUNPEN.
LC.
N. 79, DE 07.01.94. 1.
A ação popular não é via própria para se considerar uma lei inconstitucional, sem que se prove a prática de atos administrativos concretos. 2.
Pretensão de que, em sede de ação popular, seja declarada a inconstitucionalidade da LC n. 79, de 07.01.94, sem se apontar qualquer ato administrativo praticado pelas partes demandadas que tenha causado lesão ao patrimônio público. 3.
A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum . 4.
Precedentes: REsp 441.761/SC, Primeira Turma, DJ 18.12.2006; Resp 505.865/SC, Segunda Turma; REsp 504.552/SC, Segunda Turma. 5.
Recurso da União que se conhece e se lhe dá provimento” (STJ.
REsp 958.550/SC, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.04.08). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL.
ART 36 DO ADCT.
ART. 165, § 9º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede ação coletiva.
Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelos réus equivale à inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.173/91, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 2.
A causa de pedir na ação popular está assentada no seguinte: o Fundo do Estado Maior das Forças Armadas é lesivo à moralidade administrativa porque foi extinto pela Constituição Federal (art. 36 do ADCT), não tendo havido ratificação do Congresso Nacional.
Por sua vez, este somente poderia ratificar a existência do fundo por meio de lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do artigo 165 da CF.
Como a lei que recriou os fundos em 1991 (Lei n. 8.173) é lei ordinária, ela fere, formalmente, os dispositivos constitucionais. 3.
Portanto, está o autor da ação popular impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade (Lei n. 8.173) do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito . 4.
Recurso especial conhecido parcialmente e provido.” (STJ.
REsp 505.865/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 02.08.07) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO POPULAR.
LEI 9.531/97 (FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC).
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA.
DESCABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 3.
Os Tribunais Superiores têm admitido, majoritariamente, a possibilidade, em ações coletivas (v.g. ação civil pública), da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, em controle difuso, desde que o ato normativo seja impugnado como causa de pedir, e não como o próprio pedido. 4.
Todavia, na hipótese examinada, apesar de o autor da ação popular afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.531/97 é formulada apenas 'em nível de fundamento da ação', o objetivo da presente ação popular não está relacionado à anulação de atos específicos, mas contra todo o sistema de repasses previstos na mencionada lei, inexistindo a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da referida ação.
Tal consideração, por si só, afasta o cabimento da ação popular, pois equivaleria à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis . 5. '(...) na ação popular, é indispensável que o seu autor descreva, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indicando, assim, um específico fenômeno concreto de incidência da norma.
Portanto, não cabe ação popular contra lei em tese.
Se além de atacar lei em tese, o fundamento é, simplesmente, o da sua inconstitucionalidade, o descabimento da ação teria um motivo adicional: ela estaria substituindo a ação própria de controle concentrado de constitucionalidade.' (ZAVASCKI, Teori Albino. 'Processo Coletivo', 1ª edição, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 255). 6.
Precedentes do STF e STJ. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para restabelecer a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.” (STJ.
Resp 441.761/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJU de 18.12.06) 22.
Portanto, observa-se que o intuito pretendido pelos autores com a presente demanda não pode ser alcançado através da via processual eleita, uma vez que a Ação Popular não é o meio adequado para a declaração abstrata da inconstitucionalidade do decreto, máxime porque não apontados os atos concretos que seriam passíveis de anulação. 23.
Assim, forçosa a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e consequentemente decretou a extinção do feito sem julgamento de mérito. 24.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal na Oitava Procuradoria, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817415-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
26/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817415-94.2022.8.20.5001 APELANTE: PEDRO LUCAS GORKI AZEVEDO DE OLIVEIRA, BRISA SILVA BRACCHI, ROBERIO PAULINO RODRIGUES, MARIA DIVANEIDE BASILIO ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA APELADO: ALVARO COSTA DIAS, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: MILENA DA SILVA CLAUDINO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da matéria preliminar invocada nas contrarrazões dos apelados (Ids 22338381 e 22338379) no prazo legal (art. 1.009, §2º, do CPC). 2.
Publique-se.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 08:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2023 05:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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