TJRN - 0803575-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
20/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 19/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:37
Homologada a Transação
-
15/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:05
Juntada de termo
-
13/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:27
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/02/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803575-22.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO ROBERTO DE FREITAS Advogado: SAVIO SANTOS NEGREIROS - OAB/PE 55080 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIO ROBERTO DE FREITAS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, registrado sob o nº 148.352.584-5; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do banco réu, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob o nº 0044675320001, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais) mensais, com data de inclusão em 24/05/2022; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, o bloqueio da margem consignável, bem como cesse os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, não obstante o autor afirme nunca ter aderido às relações contratuais de empréstimo e utilização do cartão de crédito de margem consignável, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora, eis que os descontos já ocorriam desde maio de 2022, de modo não ser compreensível o seu desconhecimento.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803401-56.2023.8.20.5103
Janaina da Silva Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 11:47
Processo nº 0101459-37.2019.8.20.0102
Mprn - 27 Promotoria Natal
Fabiano Bezerra de Farias
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 16:46
Processo nº 0812469-11.2024.8.20.5001
Heloane Braz de Jesus Nery
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 06:14
Processo nº 0804138-71.2019.8.20.5112
Gilberto Rafael da Silva Carvalho
Raimundo Rafael da Silva
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 12:46
Processo nº 0801183-04.2024.8.20.0000
Marcondes Gama de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andreia da Silva Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 09:44